Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802574-82.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, fazendo menção específica aos contratos de nº 333810803-2, 324036546-4, 324036903-7, 344115877-5 e 344115792-6. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID: 86982475). Citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID: 92353234), defendendo a estrita regularidade das contratações. Juntou aos autos cópias das Cédulas de Crédito Bancário em formato digital, contendo assinaturas eletrônicas validadas por biometria facial, bem como os respectivos comprovantes de transferências bancárias eletrônicas (TED) destinados à conta de titularidade da parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID: 94338311), oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as contratações digitais apresentadas, sustentando a ocorrência de fraude em razão de supostas inconsistências nos registros geográficos e temporais dos logs de auditoria. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem a desobriga da boa-fé processual. A lide versa sobre a legalidade de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Analisando detidamente o caderno processual, observa-se que a instituição financeira requerida desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco instruiu sua peça de defesa com as Cédulas de Crédito Bancário correspondentes às operações e os respectivos relatórios de auditoria de contratação digital. A assinatura eletrônica por meio de biometria facial (selfie) acompanhada da apresentação dos documentos de identificação civil da autora confere presunção de legitimidade e autenticidade à manifestação de vontade emanada. As alegações de fraude formuladas em sede de réplica baseadas em divergências de localização de IP ou sincronia de milésimos de segundos nos registros técnicos não subsistem, porquanto tais fenômenos decorrem ordinariamente do processamento sistêmico automatizado e em lote (batch) das plataformas de segurança digital das instituições financeiras, não possuindo o condão de eivar de nulidade o ato volitivo verificado por conferência biométrica positiva. Ademais, a regularidade do pacto restou solidificada pela efetiva disponibilização do numerário mutuado em favor da parte autora. O réu colacionou comprovantes hígidos de transferências bancárias eletrônicas (TED) direcionadas à conta de titularidade da requerente. A consumidora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação, deixando de demonstrar o estorno dos valores ou qualquer indício de que sua conta bancária tenha sido violada por terceiros, evidenciando o real proveito econômico obtido com os mútuos feneratícios. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) JUNTADOS – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como declarar inexistente as relações jurídicas entre as partes quando a instituição bancária junta no processo o contrato de empréstimo consignado discutido e comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), que demonstram, na ausência de prova em contrário, a disponibilização dos créditos ao apelante. Cabe ao consumidor, no caso de juntada de comprovante de transferência eletrônica disponível, provar que o crédito não foi disponibilizado na conta bancária de sua titularidade referente ao período da contratação, notadamente porque que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não modifica a regra processual descrita no art. 373 do CPC. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809291-93.2020.8.12.0029 Naviraí, Relator.: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 08/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) A percepção das quantias disponibilizadas pela instituição financeira, concomitante com a manutenção dos descontos mensais em folha sem oportuna insurgência, consolida a relação contratual sob a égide da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil. O comportamento da parte autora que usufrui do capital injetado em sua esfera patrimonial e, posteriormente, pleiteia a anulação do negócio com repetição do indébito configura nítido venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, constatada a regularidade das contratações e a efetiva entrega do crédito, os descontos promovidos pelo banco réu caracterizam exercício regular de direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta categoricamente a existência de ato ilícito. Por consequência, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, face à total higidez das operações bancárias e à ausência de nexo de causalidade ou defeito na prestação do serviço. V – DISPOSITIVO Em lume ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, haja vista o deferimento da assistência judiciária gratuita. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus