Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FELLIPE SAMPAIO BRAGA, ROBERTA THAIS LEITAO SOUSA
EMBARGADO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, TERRAS ALPHAVILLE TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de agravo interno, exerceu juízo de retratação para conhecer da apelação cível interposta, afastando alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nas razões de apelação. 3. As embargadas sustentam inexistência de vício e caráter meramente infringente do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao reconhecer a observância do princípio da dialeticidade recursal pelas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A decisão embargada analisou expressamente a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal, concluindo que as razões de apelação impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença. 7. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que haja enfrentamento dos fundamentos decisórios. 8. Inexiste omissão a ser sanada, evidenciando-se que os embargos buscam rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de forma fundamentada, a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A reapresentação de argumentos já deduzidos não impede o conhecimento do recurso, desde que haja impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0812643-49.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELLIPE SAMPAIO BRAGA e ROBERTA THAÍS LEITÃO SOUSA contra decisão de ID nº 30092711, que, em análise das razões do Agravo Interno de id nº 25740034, reconsiderou a decisão monocrática de id nº 24985927 e conheceu da Apelação Cível interposta, id nº 10880223, no seu duplo efeito. Nas suas razões recursais, id nº 30587700, os Embargantes aduzem, em suma, a existência de omissão na decisão embargada acerca da tese de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nas razões de apelação interpostas pelas agravantes. Intimadas, as Embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo o não acolhimento dos embargos, tendo em vista a inexistência de vícios e o mero inconformismo dos embargantes. É o Relatório. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente analisada. No caso em espeque, alegam os Embargantes a existência de omissão na decisão embargada acerca da tese de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nas razões de apelação interpostas pelas agravantes, ora embargadas. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com a decisão recorrida. Isso porque, a pretexto da existência de vício na decisão recorrida, pretendem os Embargantes que sejam acolhidos os seus argumentos, a fim de afastar o conhecimento da apelação interposta pelas embargadas. De fato, na decisão embargada, restaram devidamente fundamentadas as razões pelas quais houve a retratação da decisão objeto de Agravo Interno, esclarecendo-se que as razões recursais da apelação não se limitaram a alegações genéricas ou à simples reiteração de argumentos que não enfrentam os fundamentos decisórios, afastando-se a violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na oportunidade, foi pontuado que razões recursais foram apresentadas de forma contextualizada, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, que reconheceu atraso no cumprimento das obrigações contratuais, descumprimento de decisão liminar, condenação em astreintes, ressarcimento de IPTU e taxas condominiais, multa contratual e indenização por danos morais. Vejamos trecho da decisão: […] No caso, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar. Em análise da decisão de id nº 15641009, conforme defendido pelos Agravantes, verifica-se que não houve análise de toda a fundamentação utilizada nas razões da Apelação, interposta pelo Agravante, vislumbrando-se ofensa à dialeticidade em razão da defesa de “argumentos já utilizados em contestação e em sede de embargos de declaração”. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, impugnando especificamente as razões adotadas pelo juízo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. A violação a esse princípio ocorre, portanto, quando as razões recursais se mostram inteiramente dissociadas da fundamentação da sentença, limitando-se a alegações genéricas ou à simples reiteração de argumentos que não enfrentam os fundamentos decisórios. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. No caso concreto, embora os recorrentes tenham se valido, em parte, de argumentos anteriormente deduzidos em contestação, verifica-se que tais razões foram reapresentadas de forma contextualizada e direcionada ao enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, que reconheceu atraso no cumprimento das obrigações contratuais, descumprimento de decisão liminar, condenação em astreintes, ressarcimento de IPTU e taxas condominiais, multa contratual e indenização por danos morais. As razões de apelação atacam, de modo direto e individualizado, cada um desses pontos, sustentando a inexistência de mora contratual, a regularidade do cumprimento da liminar, a responsabilidade dos autores pelas despesas condominiais e tributárias, bem como o descabimento da multa contratual e dos danos morais arbitrados. Assim, o recurso contém fundamentação suficiente para demonstrar o inconformismo dos apelantes e viabilizar o exercício do contraditório, não se caracterizando ofensa à dialeticidade. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a mera reprodução, nas razões de apelação, de argumentos constantes de peças processuais anteriores não configura, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença. [...] Portanto, exsurge o entendimento de que não há vício na decisão recorrida a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando a modificação do entendimento adotado, o que se revela inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios. A propósito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos (STF - ADI: 6968 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022) Desse modo, vê-se que os argumentos do Embargante mostram-se desprovidos de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o entendimento deste Relator. ADVIRTO os Embargantes que a oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.