Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIANA ANDRE DO NASCIMENTO
EXECUTADO: CENTRO TECNICO DE SAUDE DE PIRIPIRI LTDA. - ME DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Juliana André Nascimento em face de Centro Técnico de Saúde de Piripiri LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Através da Decisão de ID. 66132575 foi deferido o pedido de ID. 37966750, qual seja, o bloqueio de valores do executado via SISBAJUD. Conforme documento acostado ao ID. 73617383, não foi possível o cumprimento do bloqueio, uma vez que “(...) não foi identificado qualquer vínculo da pessoa CENTRO TÉCNICO DE SAÚDE PIRIPIRI LTDA., sob o CNPJ 06.352.128/0001-09, com instituições financeiras”. Instada a se manifestar sobre a informação disposta acima, a exequente requereu fosse decretada a insolvência da parte executada, bem como fossem notificados o DETRAN e o Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Piripiri e Esperantina, a fim de que informassem se existem imóveis em nome da executada, conforme petição de ID. 74993765. Por fim, a parte executada requereu a extinção dos presentes autos, com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil (ID. 75949014). É o necessário relatório. DECIDO. - Da análise da petição de ID. 75949014 (Extinção por Abandono da Causa) A executada, pela segunda vez neste feito, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a tese de abandono da causa por parte da exequente. A argumentação central do executado reside na suposta intempestividade da manifestação da exequente (ID. 74993765) em relação à intimação contida na certidão de ID. 73617382, cujo prazo final teria sido em 15 de abril de 2025. É imperioso recordar que a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência do abandono da causa pelo autor, constitui uma medida extrema que exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, o parágrafo 1º do mesmo artigo impõe uma condição adicional e essencial: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.". A exegese desse dispositivo legal, consolidada na doutrina e na jurisprudência pátria, é clara no sentido de que a intimação pessoal da parte para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito ou para que promova a diligência faltante é um pressuposto indeclinável para a validade da extinção por abandono. Não basta a intimação do advogado constituído nos autos; é imprescindível que a própria parte seja pessoalmente cientificada, a fim de garantir que sua inércia não seja meramente um reflexo da desídia de seu patrono. A finalidade desta exigência é assegurar que o direito material objeto da lide não seja prejudicado por uma falha processual da qual a parte não teve conhecimento direto. No caso vertente, a certidão de ID. 73617382, emitida em 04 de abril de 2025, informou a impossibilidade de bloqueio online e procedeu à "intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender". Embora a certidão utilize a expressão "intimação da parte exequente", a prática processual no sistema PJe e o contexto do processo indicam que tal intimação, na ausência de especificação em contrário, é realizada por meio do patrono, via sistema eletrônico. Não há nos autos qualquer comprovante que demonstre ter havido uma intimação pessoal de JULIANA ANDRE DO NASCIMENTO, a própria exequente, conforme o comando expresso do artigo 485, §1º, do CPC. Ademais, é de suma importância rememorar que este Juízo já enfrentou exatamente essa mesma questão nos presentes autos. Na sentença de ID 51853626, proferida em 27 de março de 2024, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo executado, este Juízo indeferiu um pedido idêntico de extinção por abandono, justamente sob o fundamento de que "não há comprovante de intimação pessoal da autora, logo, não foi atendido o requisito disposto no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, não merecendo prosperar os argumentos do executado". A decisão anterior é definitiva e vinculante para a reiteração de um pedido idêntico, salvo a ocorrência de novos fatos que alterem o cenário processual, o que não se verificou. A inércia da exequente apontada em ID. 73617382 foi novamente objeto de intimação que, como nas ocasiões anteriores, não cumpriu o requisito da intimação pessoal. Ainda que a exequente tenha se manifestado após o prazo processual conferido ao seu advogado, a sanção de extinção do processo por abandono não se aplica se a condição de intimação pessoal da parte não foi observada. O princípio da primazia do mérito e da máxima efetividade da execução, pilares do processo civil contemporâneo, impõe que se evite a extinção prematura do processo, especialmente quando o título executivo já é líquido, certo e exigível, e o executado permanece inadimplente. Portanto, em estrita observância aos ditames do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil e à própria jurisprudência interna deste Juízo firmada nos presentes autos, o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pela executada em ID. 75949014 não merece acolhimento. - Do pedido de ID. 74993765 (Decretação de Insolvência da Executada) A exequente, diante da ausência de sucesso na localização de bens penhoráveis e da informação de que a executada não possui relacionamento com instituições financeiras (ID. 73617383), requereu a decretação da insolvência da parte executada. Tal pleito, embora compreensível em face da dificuldade na satisfação do crédito, não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual civil vigente. Faz-se mister um breve resgate histórico e normativo. O instituto da insolvência civil, anteriormente regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, aplicava-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas que não eram consideradas empresárias. Esse regime foi integralmente revogado pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) no que tange às empresas, e pelo Código de Processo Civil de 2015 no que concerne à insolvência civil. O CPC/2015, ao entrar em vigor, extinguiu a figura do "processo de execução por insolvência", antes previsto no Código de Processo Civil de 1973. Não há, no CPC atual, um rito específico para a declaração de insolvência civil de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas não empresárias, como uma etapa ou processo autônomo da execução. Atualmente, a execução de dívidas contra pessoas físicas ou pessoas jurídicas não sujeitas à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) segue o rito da execução por quantia certa, conforme disciplinado no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil. Nesse regime, a prioridade é a busca e a constrição de bens do devedor que sejam suficientes para a satisfação do crédito exequendo. A ausência de bens passíveis de penhora não implica a instauração de um processo de insolvência, mas sim a suspensão da execução. O artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015 é elucidativo a esse respeito. Ele prevê, em seu inciso III, que "Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis". O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Contudo, o parágrafo 3º ressalva que, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados para prosseguir a execução se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, a constatação de que a executada não possui dinheiro em conta ou bens conhecidos, conforme demonstrado pela certidão de impossibilidade de bloqueio online (ID. 73617383), não autoriza o Juízo a decretar sua "insolvência" nos moldes do direito pretérito. O sistema jurídico atual não contempla tal procedimento para devedores como a executada, que não se enquadra nas hipóteses de falência previstas na Lei nº 11.101/2005 (a executada é uma LTDA. ME, o que demandaria uma análise de sua natureza empresária ou não empresária para sujeição à falência, mas o pedido sequer é de falência, e sim de insolvência, que foi suprimida do CPC). A execução, em situações de ausência de bens, deve ser suspensa, aguardando-se a localização de patrimônio futuro, e não extinta por uma declaração de insolvência que não encontra mais previsão legal. O objetivo do processo executivo é a satisfação do credor, por meio da excussão do patrimônio do devedor. As ferramentas atualmente disponíveis no CPC visam exatamente essa finalidade, permitindo a busca por bens e a constrição quando localizados. A mera dificuldade na localização de bens não se confunde com um estado jurídico de insolvência que, para o caso em tela, não é mais um instituto processual. Portanto, o pedido de decretação de insolvência civil formulado pela exequente em ID. 74993765 deve ser indeferido, por ausência de amparo legal no atual Código de Processo Civil. - Do regular prosseguimento do feito Considerando o indeferimento do pedido de extinção do processo por abandono da causa e a impossibilidade jurídica de decretação da insolvência civil, torna-se imperativo determinar o regular prosseguimento do feito. A exequente possui um título executivo judicial líquido, certo e exigível, e o processo deve buscar a efetiva satisfação do crédito. Ainda que as tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD tenham sido infrutíferas, conforme a certidão de ID. 73617383, o ordenamento jurídico oferece outras ferramentas para a pesquisa e constrição patrimonial. Nesse sentido, os pedidos adicionais formulados pela exequente na petição de ID. 74993765, relativos à notificação do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades de Piripiri e Esperantina, são medidas perfeitamente cabíveis e condizentes com a fase processual. A consulta aos sistemas de registro de bens e direitos, como o RENAJUD para veículos e as requisições a Cartórios de Registro de Imóveis para bens imóveis, são diligências ordinárias no processo de execução e essenciais para esgotar as vias de busca de patrimônio do devedor. Tais medidas visam justamente a localizar bens que, porventura, não tenham sido detectados em outras consultas ou que não se traduzam em ativos financeiros imediatos. A exequente tem o direito de requerer todas as medidas constritivas permitidas por lei para ver seu crédito satisfeito, e o Juízo tem o dever de auxiliar na busca de bens do executado, por meio dos sistemas conveniados e das requisições pertinentes. A execução deve, portanto, prosseguir com a realização dessas pesquisas. Uma vez implementadas as diligências, e caso ainda restem infrutíferas, a exequente deverá ser intimada novamente para requerer o que entender de direito, podendo, inclusive, ser aplicada a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, se esgotadas todas as possibilidades de localização de bens. Diante de todo o exposto, e com fulcro nos artigos 485, §1º, e 921, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, decido o que se segue: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801275-08.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, formulado pela executada em ID. 75949014, por não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal da parte exequente, conforme o artigo 485, §1º, do CPC, e em coerência com a fundamentação já exarada na sentença de ID. 51853626. 2. INDEFIRO o pedido de decretação de insolvência da executada, formulado pela exequente em ID. 74993765, por ausência de amparo legal para tal instituto no atual Código de Processo Civil, que revogou o processo de insolvência civil, e por não ser a decretação de insolvência a medida cabível diante da mera ausência de bens penhoráveis, mas sim a suspensão do feito. 3. DETERMINO o REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, visando à satisfação do crédito exequendo. a) DEFERIR o pedido da exequente para que sejam realizadas as seguintes diligências de busca patrimonial: - Notificação ao DETRAN para que informe a existência de veículos em nome da executada, CENTRO TECNICO DE SAUDE DE PIRIPIRI LTDA. ME, CNPJ nº 06.352.128/1000-19. - Expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades de Piripiri e Esperantina, no estado do Piauí, para que informem a existência de bens imóveis registrados em nome da executada, CENTRO TECNICO DE SAUDE DE PIRIPIRI LTDA. ME, CNPJ nº 06.352.128/1000-19. Após a realização das diligências e o retorno das informações, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí