Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J J DE LIRA NETO
REU: JUSTA SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837237-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo, Obrigação de Dar, Distribuição Dinâmica - Inversão ] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por JJ DE LIRA NETO em face de JUSTA SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, mesmo após o cancelamento do contrato e devolução da máquina de cartão, postulando a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das retenções, afirmando que estas decorreriam de débitos contratuais e da utilização do mecanismo denominado “gravame”. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Sobreveio decisão saneadora que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente As preliminares foram apreciadas na Decisão Saneadora e, sendo assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por serem as questões controvertidas exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por não haver necessidade de dilação probatória em audiência, necessária ao deslinde da lide(CPC, art. 355, I). Do Mérito Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, máxime quando invertido o ônus da prova, quando a distribuição dinâmica desse ônus impõe à parte comprovar suficiente e cabalmente as suas alegações, bem como desconstituir as alegações da parte contrária. A controvérsia gira em torno da alegada realização de descontos indevidos após o cancelamento do serviço, bem como da alegada legitimidade desses descontos em razão de suposta dívida contratual e da utilização do mecanismo de “gravame”. Ainda que se admita, no caso concreto, a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a incidência das normas consumeristas, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos alegados, tampouco dispensa a parte ré de se desincumbir de seu ônus probatório. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em apresentar elementos documentais suficientes a evidenciar a ocorrência dos descontos impugnados, por meio de extratos bancários, constituindo prova idônea do alegado dano material. Por outro lado, a parte requerida, embora regularmente citada, limitou-se à apresentação de contestação desacompanhada de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, deixando de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, prova da efetiva existência do débito alegado, documentos que demonstrassem a regularidade das retenções realizadas e ainda elementos que comprovassem a data e as condições do encerramento da relação contratual. Tal omissão revela inequívoca inobservância do ônus que lhe incumbia, sobretudo porque tais documentos se encontram sob sua exclusiva esfera de disponibilidade, sendo imprescindíveis à comprovação da licitude das cobranças. A requerida restringiu-se, assim, a apresentar narrativa defensiva baseada em alegações genéricas e na invocação abstrata de normas que regem o sistema financeiro nacional, especialmente regulamentações do Banco Central, sem, contudo, demonstrar sua efetiva aplicação ao caso concreto. Todavia, a simples menção a previsões normativas não supre a ausência de prova quanto à ocorrência dos fatos que legitimariam a retenção dos valores, sendo imprescindível a demonstração concreta da existência da dívida, da previsão contratual e da regularidade do procedimento adotado. Não se pode admitir que a parte ré se beneficie de sua própria omissão, transferindo ao autor o ônus de provar fato negativo, qual seja, a inexistência de débito que justificasse os descontos. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo suportar as consequências de sua inércia, nos termos do art. 373, II, do CPC. DOS DANOS MATERIAIS Diante da prova documental apresentada pela parte autora e da ausência de prova em sentido contrário por parte da ré, deve-se reconhecer que os descontos realizados, especialmente após o alegado cancelamento da relação, mostram-se indevidos. Ademais, a ausência de comprovação da data efetiva de encerramento contratual, aliada à inexistência de prova de débito válido, reforça a conclusão de irregularidade das retenções. Assim, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, considerando a necessidade de apuração precisa dos valores efetivamente retidos, a quantificação deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, com base nos documentos já acostados aos autos. DOS DANOS MORAIS No que tange ao dano moral, entendo que não restou configurado. Isso porque, embora tenha havido falha na prestação do serviço, não há nos autos prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, tampouco demonstração de prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. A situação, embora reprovável, se amolda ao campo do inadimplemento contratual e dos dissabores decorrentes da relação negocial, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, referentes ao período discutido nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desconto (pelo INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. c) Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não apresentado cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina