Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA
REU: NUBANK SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, visando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.964,02. A Autora alega ter sido vítima de fraude que culminou na realização de diversas transações não autorizadas e na contratação de um empréstimo pessoal. Especificamente, no dia 12/10/2024, teriam sido efetuadas três transferências (Pix) do limite do cartão de crédito para beneficiários como VELOZ PAG (R$ 627,70), SEGURE LINK (R$ 418,16), e ORGANOM-SOFTWARE (R$ 418,16). No mesmo dia, foi realizado um empréstimo fraudulento no valor de R$ 1.500,00, a ser pago em duas parcelas de R$ 891,79. A Autora afirma ter reclamado no dia 13/10/2024 e, mesmo ciente da fraude, a Requerida não adotou as medidas de segurança necessárias. Posteriormente, em 14/10/2024, os criminosos teriam utilizado o valor do empréstimo para quitar a fatura da Autora e, em seguida, realizado uma nova transferência de R$ 1.400,00 para a SEGURE LINK NOVAMENTE. A Requerida (Nubank) apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por entender que a relação jurídica se deu entre a Autora e terceiros (Organon Software, Celcoin S.A., Veloz Pagamento). No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas por dispositivo autorizado da Autora após confirmação com a senha de 4 dígitos e biometria facial (no caso do empréstimo). Defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, o que afastaria o nexo de causalidade e a aplicação da Súmula 479 do STJ. O Réu afirmou ainda ter aplicado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), embora sem sucesso, e rechaçou a ocorrência de danos morais. A Autora apresentou Réplica, contestando a alegação da Ré de que a foto apresentada seria do momento do golpe, argumentando ser do cadastro inicial, e reforçando que o banco, mesmo ciente da fraude em 13/10/2024, não adotou medidas de segurança. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Conforme registrado nos autos, o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela Autora, já foi DEFERIDO em decisão pretérita. Assim, ratifica-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à Autora. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu deve ser afastada. A relação em tela é nitidamente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Portanto, o Nubank, na qualidade de fornecedor do serviço, possui responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. A controvérsia cinge-se à validade das operações financeiras e do empréstimo realizados no dispositivo da Autora em 12/10/2024, e o Pix posterior de 14/10/2024, que a Autora alega serem fraudulentos. O cerne da questão reside na falha na segurança do sistema do banco. Embora a Requerida alegue o uso de aparelho autorizado, senha e biometria, e defenda a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a tese autoral de falha na prestação do serviço demonstra-se verossímil. Com efeito, os elementos dos autos demonstram que as operações ocorreram em um curto lapso de tempo (três transferências e um empréstimo no dia 12/10/2024, entre 21h18min e 22h16min), sendo que os valores e a natureza das operações fogem manifestamente do perfil de movimentação financeira da Autora, que historicamente realizava pagamentos e compras de valores muito inferiores, conforme extratos de uso do cartão de crédito colacionados, que mostram transações que eram efetuadas em estabelecimentos como postos, supermercados, ou em parcelamentos de baixo valor. A realização súbita de quatro transações de alto valor (R$ 627,70, R$ 418,16, R$ 418,16 e R$ 1.513,61 do empréstimo) em menos de uma hora, destinadas a beneficiários como "VELOZ PAG," "SEGURE LINK" e "ORGANOM-SOFTWARE", desvia-se de forma acentuada do padrão de consumo demonstrado. Essa atipicidade na movimentação, conjugada com a velocidade das operações, impõe à instituição financeira o dever de monitoramento e bloqueio imediato, indicando falha nos seus mecanismos de segurança, enquadrando-se, portanto, como risco da atividade (fortuito interno), pelo qual a Ré deve responder objetivamente. Assim, restou evidenciada a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição bancária requerida NUBANK, pois era detectável a existência de operação atípica, acima do limite da autora, sendo que a manutenção da segurança das operações financeiras é inerente ao desempenho da atividade econômica por ela desenvolvida e, portanto, reveste-se de fortuito interno. No caso em comento, uma vez reconhecida a responsabilidade da empresa requerida Nubank pela ocorrência da fraude no caso em tela, a autora faz jus a declaração de inexistência do débito. Ademais, a prova nos autos revela que a Autora comunicou a fraude (as três primeiras transferências e o empréstimo) já no dia 13/10/2024. Mesmo com a Requerida ciente do golpe, ela permitiu que, no dia 14/10/2024, os criminosos utilizassem o valor do empréstimo fraudulento para pagar a fatura e, em seguida, realizassem uma nova transferência (R$ 1.400,00), novamente para a SEGURE LINK, que já havia participado da primeira fraude. Esta reincidência da fraude após a comunicação demonstra uma falha grave e continuada na prestação do serviço de segurança por parte do Réu. Assim, impõe-se a declaração de inexistência das operações financeiras questionadas, por manifesta falha na segurança do serviço prestado pela Requerida. O dano moral decorre do abalo sofrido pela Autora que, além de ter sido vítima de fraude, teve sua conta bancária manipulados por terceiros, sendo posteriormente cobrada por débitos que não contraiu. Houve uma primeira reclamação formulada junto a ré em 13/10/2024, sendo que posteriormente nova movimentação fraudulenta ocorreu. A situação vivenciada pela Autora, ao precisar empreender tempo e esforço para solucionar a situação, vulnerou de sobremaneira a sua tranquilidade, sossego. Quanto à fixação do quantum indenizatório, é dever do Julgador aplicar o princípio da lógica razoável, utilizando-se de toda cautela para evitar o enriquecimento ilícito daquele que pleiteia a indenização, pelo qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a indenização pelos danos morais sofridos. No que se refere ao pedido de concessão de tutela provisória, concedo tal pedido, devendo a ré se abster de realizar cobrança em relação aos débitos questionados nessa ação. II. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CLEIA BEATRIZ DOS SANTOS VIANA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR o benefício da Justiça Gratuita deferido à Autora. 2. Concessão da tutela de urgência, devendo a ré se abster de realizar cobrança em relação aos débitos questionados nessa ação; 3. DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE das seguintes operações financeiras e débitos cobrados da
Autora: o As transferências (Pix) realizadas em 12/10/2024 para VELOZ PAG (R$ 627,70), SEGURE LINK (R$ 418,16), e ORGANOM-SOFTWARE (R$ 418,16). o O contrato de empréstimo de R$ 1.500,00 (duas parcelas de R$ 891,79) contratado em 12/10/2024. o O débito de R$ 1.584,20, referente ao Pix fraudulento realizado em 14/10/2024 para SEGURE LINK. 4. CONDENAR a Requerida a pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de Danos Morais. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 CC), e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ). CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(danos materiais mais danos morais) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801272-72.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]