Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALVES DE LIRA
REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIA ALVES DE LIRA ajuizou ação de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência em desfavor do BANCO BMG S.A. e do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 436118508, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela concessão da tutela de urgência, declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado, o contrato impugnado, boletim de ocorrência e seus documentos pessoais para fins de comparação. Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos requeridos. Citados, os Requeridos apresentaram contestação. O Banco Bradesco S.A. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, ambos alegaram, em suma, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Ressaltaram ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica (ID 67828870). Inconformado, o Banco BMG interpôs Agravo de Instrumento (nº 0765759-52.2024.8.18.0000), ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, mantendo-se hígida a decisão liminar. A referida decisão colegiada transitou em julgado em 03/09/2025, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme requerido pela parte autora. (Art. 355, I do CPC). Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. A instituição financeira alega não ter participado da relação contratual de empréstimo. Contudo, a narrativa inicial e os documentos apresentados pelo corréu Banco BMG indicam que o valor do suposto empréstimo foi depositado em conta aberta junto ao Banco Bradesco. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. Assim, o banco que viabiliza a abertura de conta utilizada para fins fraudulentos, permitindo o recebimento de valores de empréstimos espúrios, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao julgamento do mérito. Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente às Instituições Bancárias. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício. A autora aduz que nunca celebrou o empréstimo do contrato ora guerreado e, ao tomar conhecimento dos descontos, registrou Boletim de Ocorrência (ID 57113326). Analisados os documentos elencados pelas instituições requeridas, tenho que os anexos às contestações não comprovaram que a autora tenha, de fato, realizado o contrato de empréstimo consignado. O contrato juntado pela própria autora (ID 57113327), que embasa a operação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800397-92.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Empréstimo consignado]
trata-se de um instrumento formalizado por meio de biometria facial, contendo uma foto/selfie de identificação. Ocorre que, ao se comparar a imagem do contrato com a cédula de identidade da autora (ID 57113332) e as fotografias comprobatórias (ID 57113320), a divergência fisionômica é manifesta, tratando-se de pessoas visivelmente distintas. Tal fato, inclusive, foi ressaltado por este juízo na decisão que concedeu a tutela de urgência. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, o que não ocorreu. Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando efetuou descontos no benefício previdenciário da autora sem a devida contratação. Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a declaração de sua nulidade e o cancelamento dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa e com baixa escolaridade, com todas as dificuldades inerentes a tal condição, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e a proteção de seus interesses econômicos, tendo como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento. Os bancos, no mínimo, não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, permitindo a formalização de contratos fraudulentos e efetuando descontos não autorizados pela Requerente. Em relação à fixação de danos morais, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições das partes, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela consumidora, punir o fornecedor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, as rés suportarão o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta. Tendo em conta as variáveis do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da autora, o porte econômico das requeridas, e o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 436118508, determinando seu definitivo cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento em dobro do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. c) Condenar, ainda, as rés, de forma solidária, no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais fixo a partir da publicação desta sentença, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora. Condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 9 de setembro de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio