Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA PEREIRA DE SEPULVIDA
INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
exequente: ANA PEREIRA DE SEPULVIDA, CPF: 526.844.233-34. Parte
executada: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CNPJ: 08.302.024/0001-07. Valor principal da execução: R$5.126,42 (cinco mil cento e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 19/08/2025 (ID 81203729). Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801611-97.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Liminar] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes acima referenciadas, devidamente qualificadas nos autos. Devidamente intimada para efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis. Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão, uma vez que no despacho de Id. 85607228 foi consignado que, em não havendo o pagamento, seriam adotadas medidas constritivas, independentemente de novo requerimento da parte interessada. É o que importa relatar. Decido. De logo, é importante ressaltar que figura como parte executada entidade associativa que está inserida no rol das pessoas jurídicas investigadas pela prática de descontos irregulares em benefícios previdenciários, os quais eram debitados diretamente de aposentadorias e pensões junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por essa razão, algumas medidas já foram adotadas para coibir a continuidade da prática delitiva, enquanto são realizadas apurações pelos órgãos competentes, a exemplo da suspensão por prazo indeterminado de todos os acordos de cooperação técnica formalizados pelo INSS e que envolvam descontos de mensalidades associativas em folhas de pagamentos de benefícios previdenciários, medida implementada por meio do Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025 (publicado no Diário Oficial da União: seção 1, nº 80, p. 119, 29/04/2025), senão vejamos: “DECISÃO 1. Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários”[...] Nesse contexto, em caráter administrativo e oficioso, o INSS divulgou publicamente o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir valores indevidamente descontados em folha dos aposentados e pensionistas, além da adoção de medidas de punição a tais entidades associativas. Importante consignar, inclusive, que é de conhecimento público e notório, ante a ampla divulgação em todos os meios de comunicação, que após a deflagração da operação “Sem Desconto”, em meados de abril/2025, pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga o referido esquema de descontos fraudulentos, a Justiça Federal já determinou o bloqueio das contas bancárias e investimentos dessa associações investigadas, do que se infere que eventuais medidas executórias promovidas contra essas entidades ou seus dirigentes não surtirão os efeitos pretendidos, ante a indisponibilidade de seus bens. O magistrado, notadamente, não deve permanecer indiferente a tais informações, consoante inteligência dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil, sobretudo porque após a deflagração da referida operação, as medidas de constrição patrimonial deferidas por este Juízo contra as entidades associativas envolvidas têm sido infrutíferas, a exemplo de penhoras on-line de ativos financeiro (SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD, dentre outras. Nesse ponto, importante consignar que, segundo o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, aplicável também às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor, a extinção dos autos é medida que se impõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Por todo o exposto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e diante das tentativas infrutíferas de satisfação de crédito em processo similares, em que a ora executada também figura no polo passivo, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Em observância ao disposto no Enunciado 75 do FONAJE, determino que a cópia desta sentença sirva como Certidão de Crédito Judicial, para eventual futura execução, com os seguintes registros: Parte