Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800593-10.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora aduz que recebe dois benefícios previdenciários pelo INSS, aposentadoria por idade e pensão por morte. Relata que vem sofrendo descontos indevidos em decorrência de contratos que não autorizou, nem tomou conhecimento, quais sejam, contrato n.º 333099856-2, contrato n.º 333100133-3, contrato n.º 325157594-4 e contrato n.º 325789935-5, todos efetivados pelo primeiro requerido (Banco Pan) e contrato n.º 1233387662, contrato n.º 123387547 efetivados pelo segundo requerido (Banco do Brasil). Ao final, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Citados, os requeridos apresentaram contestação alegando a regularidade da contratação e, ao final, requereram a improcedência da ação. Tudo ponderado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao Banco Pan Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. DO MÉRITO De início, convém esclarecer que a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como reconhecida a sua hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acostando aos autos elementos probatórios a esclarecer a demanda em seu favor, o que ocorreu satisfatoriamente. Da análise da contestação e da documentação apresentada pelo demandado, entendo que há nítida regularidade no negócio jurídico celebrado, os instrumentos contratuais foram devidamente assinados e há atenção aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, bem como os TEDs juntados, conforme se vê nos IDs 81379346 e 81379343 (contrato 325157594-4), IDs 81379347 e 81379092 (contrato 325789935-5), IDs 81379355 e 81379353 (contrato 333100133-3), IDs 81379354 e 81379352 (contrato 333099856-2), nos quais é possível observar o recebimento dos valores pela requerente, a título de empréstimo consignado, referente aos contratos aqui discutidos. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da autora. Ressalte-se que, além do próprio instrumento do contrato, a instituição financeira, para rebater a tese autoral, apresentou extrato bancário demonstrando a disponibilização dos valores para a conta pessoal da autora. Diante desse cenário, fica evidente a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e a regularidade na prestação dos serviços da parte requerida, não havendo indícios de que não houve livre manifestação de vontade do contratante, tendo sido o contrato perfectibilizado pela disponibilização do valor em conta corrente, inexistindo notícias de requerimento de devolução de valor creditado indevidamente.
Diante do exposto, constato que a instituição financeira cumpriu com seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual se faz necessário o reconhecimento da validade da contratação sob demanda e, portanto, não há falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais. Quanto ao Banco do Brasil Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Considerando que as providências preliminares foram cumpridas e o objeto do processo foi estabilizado, e que cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento antecipado do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355 do CPC. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de atuação temerária dos patronos, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e litisconsórcio necessário, pelas razões já expostas na minuta original, as quais se encontram em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência, notadamente quanto à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e à presunção de veracidade da hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Reconhecida a hipossuficiência da autora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado, juntando extratos do INSS que comprovam os descontos em seu benefício. Caberia ao réu, portanto, provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus. Os documentos apresentados em contestação são insuficientes para comprovar a celebração do contrato, limitando-se a extratos de assinatura eletrônica sem identificação clara do signatário e, crucialmente, sem a juntada de qualquer comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da autora. A ausência de prova do crédito em favor da consumidora é fato determinante para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, pois evidencia a falha na prestação do serviço e a fraude. Declarada a inexistência da relação jurídica, a consequência lógica é a reparação integral dos danos sofridos pela consumidora. Quanto à repetição do indébito, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso, dispensando-se a prova de má-fé. No que tange aos danos morais, a jurisprudência pacífica do STJ entende que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do abalo sofrido. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por contrato se mostra adequado. III - DISPOSITIVO Quanto ao Banco Pan Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto ao Banco do Brasil Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência dos contratos de n.º 1233387662 e n.º 123387547, determinando o cancelamento definitivo dos mesmos; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da autora, ressalvados os valores eventualmente prescritos. O montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada contrato, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, que corresponde à data do primeiro desconto indevido no benefício da autora (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO