Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS RIBEIRO ESCORCIO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Considerando que o objeto da presente demanda guarda aderência direta com a questão afetada pelo STF, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417, a fim de se evitar decisões contraditórias e assegurar a uniformidade da interpretação constitucional. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800837-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ]
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até decisão final do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Decorrido o julgamento, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de dezembro de 2025. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina