Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA, ANTÔNIO DIB TAJRA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0023090-42.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] ESPÓLIO: JOÃO TERTULIANO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (fls. 02/25, do Id. 6841978). Diante da notícia do falecimento do autor, este juízo determinou que seu espólio, sucessores ou herdeiros promovessem a adequada habilitação nos autos (Id. 47803850). Intimada, a eventual interessada permaneceu inerte (Id. 69744827). É o relatório. Decido. Sobre a representação processual, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na presente demanda, embora instada a regularizar a habilitação nos autos, com fulcro no artigo 687, do CPC, a filha do de cujus, eventual interessada não atendeu ao chamamento deste juízo. Considerando que representação consiste verdadeiro pressuposto processual, impõe-se a extinção do feito. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS. SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960468 AC 2021/0295912-4, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, IV c/c. art. 76, do CPC. Custas pelo espólio do autor, o qual condeno, ainda, ao pagamento de honorários aos advogados dos réus no importe de 10% sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.°, do CPC. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 11 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.