Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA CASTRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801108-96.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação judicial na qual, após o julgamento da lide (id. 74951630), as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id. 83633994). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Registro que o art. 90, §3º, do CPC não se aplica à hipótese concreta, pois o acordo foi celebrado após julgamento do processo, e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da condenação anterior. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o art. 90, §3º, do CPC exige que o acordo seja celebrado antes da sentença para afastar a imposição de custas e honorários, o que não se verifica nos autos. Além disso, a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo ilegal qualquer exoneração tácita de obrigação tributária sem respaldo legal. Desse modo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes. P.R.I. Cumpra-se. Barras-PI, 7 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras