Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERLANE VERAS DE SOUZA
REU: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800967-67.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 80970564) interposto por GERLANE VERAS DE SOUZA, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID nº 80120300) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Aduz que a sentença embargada determinou a “restituição imediata, em parcela única”, mas também consignou que o valor deverá ser “apurado em liquidação de sentença” e “atualizado pelos índices contratuais, a partir do trânsito em julgado”. Nara que, tal redação gera contradição interna, pois não é possível aferir se a restituição é exigível imediatamente após o trânsito em julgado, apenas após a liquidação, ou em outro momento processual. Afirma que, a ausência de definição clara sobre o marco da exigibilidade compromete a segurança jurídica e a efetividade da execução. Expõe que, o dispositivo determina a atualização “pelos índices contratuais”, sem especificar qual índice se aplica e a partir de quando deve incidir a correção monetária e os juros moratórios. Afirma, ainda, que, tal omissão é relevante, pois as parcelas foram pagas desde julho de 2016, conforme consta nos autos e se não houver atualização desde a data do efetivo desembolso, haverá grave prejuízo econômico à parte autora, que suportaria desvalorização monetária injusta até a data da sentença. Alude que, é imprescindível que o Juízo esclareça qual índice contratual deve ser aplicado para a atualização monetária e a data inicial de incidência da correção monetária (defendendo-se que seja a partir de cada desembolso, inclusive parcelas já pagas. Ao final requereu, o recebimento e conhecimento dos presentes embargos de declaração; o saneamento da contradição sobre a exigibilidade da restituição, esclarecendo se ela se dará imediatamente após o trânsito em julgado, após a liquidação, ou em outro momento; o esclarecimento da omissão quanto ao termo inicial e índice de atualização monetária, fixando expressamente qual índice contratual será utilizado; o termo inicial da correção monetária (defendendo-se que seja desde cada pagamento realizado; a compatibilização da ordem de restituição com a fase de liquidação e o marco do trânsito em julgado, para que não haja interpretações divergentes na execução. Instado a se manifestar, a parte embargada permaneceu silente (ID nº 82611862). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da alegada contradição A embargante sustenta que há contradição na alínea “b” da parte dispositiva da sentença, pois, ao mesmo tempo em que foi determinada a restituição em parcela única e imediata, consignou-se que o valor deveria ser apurado em liquidação de sentença e atualizado a partir do trânsito em julgado. Com efeito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de melhor esclarecer o comando sentencial. A imediatidade referida na sentença não significa restituição automática antes do trânsito em julgado ou sem apuração precisa do montante devido. Trata-se, sim, da obrigação da parte ré de realizar a devolução tão logo definido o quantum debeatur em liquidação e operado o trânsito em julgado. Assim, inexiste contradição substancial, mas apenas necessidade de ajuste redacional para evitar dúvidas quanto à execução. Da alegada omissão A embargante também alega omissão quanto: (I) ao critério de cálculo da restituição; (II) à base de incidência da retenção de 20%; (III) ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Razão lhe assiste em parte. A sentença já enfrentou, de forma expressa, a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, a título de cláusula penal compensatória, restando claro que a devolução se limita ao saldo remanescente. Contudo, quanto à forma de aplicação da correção monetária e juros, embora já conste menção na fundamentação, é de rigor esclarecer no dispositivo para evitar futura controvérsia. Portanto, fica consignado que: (I) a restituição deve abranger todos os valores pagos pela autora em razão do contrato, abatidos 20% (vinte por cento); (II) a correção monetária incidirá desde cada desembolso realizado pela autora, pelos índices previstos no contrato; (III) os juros de mora devem fluir a partir do trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer os pontos acima, sem alteração do resultado do julgado. Assim, no dispositivo da sentença de ID nº 80120300, na alínea “b” onde se lê: b) DECLARAR a abusividade dos itens “B”, “C” e “D” da cláusula 16ª do contrato impugnado, fixando que o percentual de retenção dos valores decorrentes destas se limite a 20% (vinte por cento) por cento do valor pago, e a restituição imediata, em parcela única, o qual deverá ser atualizado pelos índices contratuais, a partir do trânsito e julgado, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; leia-se: b) DECLARAR a abusividade dos itens “B”, “C” e “D” da cláusula 16ª do contrato impugnado, determinando a imediata restituição, em parcela única, dos valores pagos pela parte autora em razão do contrato, observada a retenção de 20% (vinte por cento), a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso, conforme índices contratuais, e juros de mora a contar do trânsito em julgado.” No mais, mantenho in totum, a sentença. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 23 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba