Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. G. R. S., RUTE ALVES RAMOS
REU: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803396-44.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Pessoas com deficiência]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por A. G. R. S., representado por sua genitora RUTE ALVES RAMOS em face de TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, tendo em vista o suposto descaso com que foram tratados pela equipe do shopping no momento em que tentavam realizar uma visita à decoração natalina do lugar. Sustenta a parte autora na inicial que, no dia 14/12/2019, participava de um passeio organizado pela ONG “Mundo Colorido”, junto a um grupo de 50 crianças com deficiência e seus responsáveis, no Teresina Shopping. O objetivo da visita era um momento de lazer e um encontro com o Papai Noel, conforme previamente combinado entre a ONG e o shopping. No entanto, alega que, ao chegarem no local, foram submetidos a condições inadequadas, sendo direcionados para um espaço sem ar-condicionado e sem cadeiras suficientes, permanecendo ali por horas. O grupo se sentiu excluído e desrespeitado, pois o momento planejado para proporcionar alegria e inclusão acabou se tornando uma experiência constrangedora e desconfortável. Argumenta que a situação representou uma violação dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Defende que o episódio configura dano moral, visto que as crianças foram privadas do momento de lazer e tratadas de forma discriminatória. Diante disso, requer que o shopping seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$100.000,00 (ID 8255297). Deferida a justiça gratuita (ID 9288427). Em sede de contestação, a ré TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por entender que a relação jurídica se deu exclusivamente entre a ONG Mundo Colorido e o shopping, não havendo vínculo direto com cada participante individual; no mérito, afirma inexistir obrigação indenizatória por ausência de nexo causal, alegando que o único compromisso assumido foi a liberação do estacionamento para os ônibus, que a ONG tinha ciência de que as visitas deveriam ocorrer pela manhã, mas compareceu em horário de maior fluxo sem formalizar pedido de estrutura, e que, mesmo assim, o shopping buscou acomodar o grupo em local reservado com ar-condicionado e providenciou cadeiras e a presença do Papai Noel dentro das limitações do momento; defende que não houve discriminação, pois o shopping possui plena acessibilidade e recebe diariamente pessoas com deficiência, e que eventual frustração decorreu da desorganização da ONG e da criação de expectativas não pactuadas. Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ou a total improcedência dos pedidos (ID 11041392). Na réplica, o autor impugna a tese de ilegitimidade ativa, esclarecendo que não é associado da ONG Mundo Colorido, apenas participou do passeio, sendo titular do direito de ação e não representado pela entidade, de modo que não se aplica a vedação do art. 18 do CPC; no mérito, reafirma que o pedido é exclusivamente de indenização por danos morais, não havendo ressarcimento material, e acusa a ré de tentar distorcer os fatos e transferir responsabilidade à ONG, quando na realidade houve segregação, restrição de circulação, ausência de estrutura adequada e tratamento desumano às crianças com deficiência, situação amplamente divulgada e notória, razão pela qual insiste na responsabilização civil do shopping e na rejeição das preliminares defensivas (ID 11610938). Determinada a intimação do Ministério Público (ID 11807769). Decorrido o prazo sem manifestação do Ministério Público (ID 21855161). Intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 23618421). A parte ré manifestou interesse na produção de prova oral (ID 23634035). A parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (ID 24225419). Determinada a intimação da parte ré para regularizar a representação processual (ID 28329942). Manifestação da parte ré (ID 28487115). Manifestação do Ministério Público (ID 29173994). Determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais (ID 36039137). Alegações finais da parte ré (ID 36177765). Pedido de chamamento do feito à ordem pela parte autora (ID 36765078). O Juízo da 2ª Vara Cível determinou o aproveitamento dos atos de audiência realizados no processo n° 0819569-80.2019.8.18.0140, requerendo o compartilhamento das mídias (ID 41027233). Pedido de chamamento do feito à ordem pela parte autora (ID 45683323). Parecer do Ministério Público (ID 45871263). Processo redistribuído por prevenção a esta 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 74982856). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 79927840). A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal, e informou que a testemunha indicada prestou depoimento nos autos dos processos nº 0803450-10.2020.8.18.0140 e 0803395-59.2020.8.18.0140, em trâmite neste juízo, podendo a mídia ser utilizada como prova emprestada nesta demanda (ID 80775446). Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (ID 84571065). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conveniente e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois há nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa. Ressalte-se que a parte autora manifestou interesse na utilização da prova produzida nos autos dos processos nº 0803450-10.2020.8.18.0140 e 0803395-59.2020.8.18.0140, e a parte ré não se manifestou sobre a produção de provas após a decisão de saneamento. Assim, considerando que a oitiva da testemunha foi regularmente realizada naqueles feitos e que o conteúdo da prova se mostra pertinente à solução da presente controvérsia, impõe-se o aproveitamento da prova emprestada, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil. A ação cinge-se na controvérsia acerca da ocorrência de danos morais em situação fática entre as partes, em que o requerente aduz ter sofrido discriminação em virtude de sua condição de pessoa com deficiência. Sobre o tema, há previsão legal constante no Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu art. 4º, in verbis: “Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”. No caso em tela, sustenta a parte requerente que foi submetida a condições degradantes e segregada dos demais clientes do shopping, tendo seu direito de ir e vir restringido pela Administração do requerido, pleiteando a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido na ocasião. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente integrou passeio coletivo organizado pela ONG Mundo Colorido, que programou uma visita às dependências do réu, para que crianças com deficiência que participam das atividades promovidas pela ONG, acompanhados de seus pais, visitassem a decoração natalina no estabelecimento requerido e, em seguida, participassem de um lanche coletivo, providenciado pela organizadora do passeio. Nesse ponto, cumpre analisar a conduta praticada pela ré, a fim de perquirir sobre a configuração da sua responsabilidade, o que faço a partir da prova documental e testemunhal produzida. Dos autos, verifica-se que a visita do dia 14/12/2019 não atendeu aos requisitos apresentados pela requerida para oferecer as melhores condições possíveis para a realização do passeio das crianças. Note-se que se tratava de um dia de sábado, no período da noite, ocasião em que os shoppings se encontram geralmente lotados, em especial por se tratar de período de férias escolares e período natalino. Do depoimento da Sra. Rosimary Sousa, mãe do infante Clésio Augusto Cruz da Silva, transcrito no corpo da petição inicial da parte autora, tenho que restou comprovado que a empresa requerida não impediu a circulação da parte autora e de seus familiares no estabelecimento, note-se: “As crianças ficaram sem água e os pais não tiveram acesso à Praça de Alimentação, local onde a gente queria ficar para fazer a confraternização! Eu ainda desci no elevador e fui no Hiper com o meu filho estressado e chorando, decepcionado com a visita”. Ora, apesar de alegar que teve seu direito de ir e vir comprometido, a referida citação demonstra que a requerente transitou livremente com seus pais por espaços do shopping. Não há quaisquer provas que permitam inferir que o acesso à praça de alimentação estaria bloqueado. A requerida, por seu turno, apresentou documentos que demonstraram a ocorrência de inúmeras visitas de grupos de escolas, instituições de atenção à idosos e portadores de transtorno mental, cujo procedimento do requerido é o seu prévio planejamento, para fins de disponibilizar empregados para acompanhar a visita, inclusive técnicos, equipamentos necessários, local para atividade e até mesmo de espaço para um lanche ao grupo, em horários previamente agendados, disponibilizados exclusivamente para esse fim. Não há, nesse caso, discriminação para com nenhum dos visitantes dos outros grupos, há, meramente, a necessidade de ajuste prévio entre os dirigentes das instituições e a administração do shopping. Tal prática realizada pelo estabelecimento é notória e amplamente demonstrada nos autos, consoante se vê dos seguintes documentos: fotos de outras visitas do Natal (ID 11041726) e Programa de visitas escolares do espaço de decoração natalina do shopping (ID 11041720). Portanto, não há que se falar em tratamento diferenciado que pudesse configurar discriminação. Não é crível que a tomada de precaução pela empresa com grupos de crianças que visitam o estabelecimento, que possui grande movimentação em razão da atividade de comercialização de grande variedade de produtos, possa ser tachado de discriminatório ou que a condição das crianças possa ser utilizada como subterfúgio para tal fim. O que se tem nos autos é que houve a insistência por parte dos dirigentes da ONG em realizar o passeio em horário diverso do oferecido pelo shopping, cuja demanda estaria em seu pico, sem que houvesse a possibilidade de corresponder à expectativa da visitação. Apesar disso, houve consentimento na entrada de ônibus que trouxe o requerente no estabelecimento após os contatos com os empregados responsáveis, de maneira gratuita, inclusive, ainda que fora do horário previamente acertado, segundo se observa das imagens do sistema de monitoramento. No caso em análise, não se verifica conduta do requerido violadora da esfera personalíssima das autoras, haja vista que apenas se utilizou de procedimento desenvolvido em seu âmbito para recepção de grupo de crianças para visitação. O procedimento inclusive é adotado para segurança destas crianças, com o planejamento adequado para os tipos de visita, o que demonstra a vigilância e prudência por parte do estabelecimento. Por tal razão, embora alguns integrantes do grupo tenham esperado antes de adentrar o estabelecimento, em razão de se apresentarem como um grande grupo de visitação, a espera decorre da própria vivência em sociedade e da necessidade de tratar com pessoas encarregadas para os diversos fins e intercorrências do cotidiano. O atendimento fiel à expectativa do requerente e de seus familiares não seria possível nas condições em que realizaram a visitação, pois pretendia-se um atendimento exclusivo e prioritário de um grande grupo de pessoas, expectativa essa que, previamente, fora alertada pelo shopping requerido que não poderia ser atendida. O mesmo ocorre, a título de exemplo, no caso de uma consulta médica, onde pacientes com prioridade passam pelo atendimento inicial e esperam a sua vez, dentro da ordem de prioridades, geralmente com o atendimento de uma pessoa com prioridade e outra sem. Fatos da vida, ainda que envolvam pessoas com deficiência, idosos, etc, com o devido tratamento a ser conferido, não devem ser vistos fora da naturalidade do cotidiano, sob pena de criar-se um estigma a essas pessoas, assim como exposição desmedida de suas vivências. Logo, não restou comprovado nos autos o alegado dano, ônus que competia à parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, eis que tanto as provas produzidas pelo autor, quanto as produzidas pelo réu revelam que ocorreu a visitação, tendo os participantes transitado livremente pelo estabelecimento e que a sua interrupção se deu por orientação da própria representante da ONG, que pretendia uma visitação em grupo, com fornecimento de espaço reservado a este para realização de lanches. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno o autor em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de 15% sobre o valor corrigido da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento do processo com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina