Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON PEREIRA DAMACENA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, (27/01/2026), às 14h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: EMERSON PEREIRA DAMACENA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Jesualdo Freitas Martins, OAB/PI nº 14286. TESTEMUNHA: GELDIVAN DE OLIVEIRA PEREIRA MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal do autor, e realizada a oitiva das testemunhas arroladas, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A defesa apresentou as manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801099-19.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Jesualdo Freitas Martins, OAB/PI nº 14286. TESTEMUNHA: GELDIVAN DE OLIVEIRA PEREIRA MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EMERSON PEREIRA DAMACENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, subsidiariamente, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é Trabalhador Rural (lavrador) e está incapacitado para o trabalho em virtude de lesões na coluna cervical e lombar (protrusão/abaulamento discal) e sequelas de fratura antiga no tornozelo direito, decorrentes, em parte, do trabalho exercido. Alega que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido administrativo (NB 636.631.693-0, DER 29/09/2021) indeferido em 17/01/2022 por perda da qualidade de segurado (id. 33745977, p. 1, 25). Foi deferida a gratuidade judiciária (implícita, sem decisão expressa de indeferimento, e presente pedido na inicial - p. 60). O pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício foi indeferido em 07/06/2023, sob o fundamento de que a aferição da probabilidade do direito demandava a produção de prova pericial (id. 41846446, p. 15). O INSS apresentou contestação (id. 42140170, p. 3-14), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que o benefício foi indeferido por perda da qualidade de segurado e que a concessão demanda a comprovação da incapacidade e da qualidade de segurado (especial), requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial, com observância da prescrição quinquenal. Houve emenda à inicial (id. 32530826, p. 18) com juntada de documentos e reiteração dos pedidos. O feito foi saneado, com a nomeação de perito judicial e a fixação dos quesitos (id. 55481522, p. 22-29). O laudo médico pericial (id. 55481522, p. 23-24, 27-29) foi juntado aos autos em 09/04/2024 (id. 55481516, p. 21), e as partes intimadas para se manifestarem (id. 55481530, p. 20). O perito judicial, Dr. Leonardo Pires de Araújo Mesquita, CRM/PI 4835, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de lavrador, com Data de Início da Incapacidade (DII) em 2022, decorrente de progressão/agravamento e com possibilidade de reabilitação para atividades leves (id. 55481522, p. 23-24, 28). A parte autora se manifestou sobre o laudo (id. 55689769, p. 18), requerendo a procedência do pedido, e o INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo in albis (id. 56363249, p. 16). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal Afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito, por se tratar de benefício previdenciário de natureza alimentar. Contudo, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, ad cautelam, para declarar a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (30/09/2022), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. 2.2. Da Qualidade de Segurado e Carência (Segurado Especial Rural) O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade. Conforme o extrato do CNIS (p. 2), o Autor possuiu vínculos urbanos como Calceteiro, sendo o último cessado em 13/09/2017. Para os benefícios por incapacidade requeridos na DER (29/09/2021), o Autor precisaria comprovar a qualidade de segurado na DII ou o cumprimento da carência imediatamente anterior. O INSS indeferiu o último pedido (NB 636.631.693-0) por perda da qualidade de segurado (p. 25). A prova material juntada (p. 21-23, 28-29, 44-48) demonstrou que o Autor é Assentado no Projeto PA RECREIO desde 02/10/1996 (Certidão INCRA - p. 29, 31, 32), desenvolvendo atividades rurais em regime de economia familiar. Adicionalmente, o Autor informou em depoimento pessoal que, após o encerramento do vínculo urbano (13/09/2017), retornou à roça em meados de 2018, trabalhando com sua esposa no plantio de feijão, milho e mandioca, com produção para consumo. A regra do período de graça (Art. 15, II, da Lei 8.213/91) estende a qualidade de segurado por 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses (total de 24 meses) se o segurado tiver mais de 120 contribuições (o que ocorre no caso – p. 2). Portanto, a qualidade de segurado urbano foi mantida até 13/09/2019 (13/09/2017 + 24 meses). O retorno à atividade rural em meados de 2018, conforme corroborado pela prova testemunhal (GILDEVAN e MARIA JOSÉ), que atestaram o trabalho do Autor no Assentamento RECREIO, demonstra que o Autor retomou sua condição de Segurado Especial Rural após o vínculo urbano, mantendo a qualidade de segurado até a DER (29/09/2021) e a DII (2022). A intercalação de vínculos urbanos e rurais não implica a perda da qualidade de segurado especial, desde que a atividade rural seja a preponderante, o que se verifica no caso, ante a prova material do INCRA/CAR e a prova oral. Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado e a carência na Data de Início da Incapacidade (DII) e na Data de Entrada do Requerimento (DER). 2.3. Da Incapacidade Laborativa e do Benefício Devido O laudo médico pericial judicial (id. 55481522, p. 23-24, 27-29), elaborado pelo Ortopedista Dr. Leonardo Pires de Araújo Mesquita, CRM/PI 4835, é a prova técnica central. O Perito atestou que o Autor é portador de Hérnia discal cervical e lombar e sequela de fratura no pé direito (CID: M50.1, M51.1, T93.2) (p. 23, 27). A conclusão pericial foi de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de lavrador (p. 24, 28), com Data de Início da Doença (DID) em 2021 e Data de Início da Incapacidade (DII) em 2022 (p. 23, 28). O Perito expressamente consignou que a incapacidade decorre de progressão/agravamento (p. 28), o que afasta a vedação da doença preexistente (Art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91). Apesar de o perito ter concluído pela incapacidade apenas parcial e permanente, o exame do caso deve ser feito sob a ótica da Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” No caso concreto, o Autor possui 48 anos (nascido em 28/05/1978), baixa escolaridade (5ª série do Ensino Fundamental - p. 48) e histórico laboral como trabalhador rural/calceteiro. O depoimento pessoal confirmou limitações severas (não consegue ficar de cócoras, não levanta os braços - p. 48) e a ausência de qualificação para outras atividades ("Não sabe trabalhar em outra coisa"). A incapacidade, embora parcial em termos médicos, torna-se total e permanente em termos sociais, pois as limitações físicas e a ausência de qualificação formal para o mercado de trabalho urbano, aliadas à idade e à baixa escolaridade, inviabilizam a reabilitação profissional e a reinserção laboral, nos termos do Art. 42 da Lei 8.213/91. Destarte, o benefício mais adequado é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2.4. Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 2022 (p. 23, 28). A DII é posterior à DER (29/09/2021). Tendo em vista que a incapacidade permanente para a atividade habitual foi confirmada judicialmente, e o INSS havia indeferido o pedido administrativo por motivo não médico (perda da qualidade de segurado), a DIB deve ser fixada na Data de Início da Incapacidade (DII), conforme entendimento consolidado. Considerando que o perito indicou apenas o ano de 2022, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/01/2022 (marco inicial do ano da DII), e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data da prolação desta sentença, em razão da cessação do pagamento administrativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 42 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONCEDER à parte autora EMERSON PEREIRA DAMASCENA o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 32). FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/01/2022 (Data de Início da Incapacidade - DII). CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar imediatamente o benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/01/2022) até a Data de Início do Pagamento (DIP), observada a prescrição quinquenal (Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), com juros de mora e correção monetária na forma da lei. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.