Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAIXAO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801251-96.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO} na qual JOSE PAIXAO DE SOUSA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que {é aposentado e correntista do banco réu, tendo como única renda seu benefício previdenciário. Alega que, desde 27 de outubro de 2021, vêm ocorrendo descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "MORA CRED PESS", mesmo sem nunca ter realizado qualquer negócio jurídico com a parte ré referente a esses descontos. Afirma que a Resolução nº 3.695 do Banco Central veda débitos em conta corrente sem prévia autorização do cliente. Requer o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$1.631,34), e indenização por danos morais (R$5.000,00). Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão de sua idade, ID 66343137. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que: 1. Impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que a declaração de pobreza é uma presunção juris tantum e que o autor não comprovou sua real incapacidade financeira; 2. Argui a inépcia da petição inicial, por considerá-la genérica e desacompanhada de provas, o que prejudica o exercício da defesa; 3. Alega carência da ação por falta de interesse de agir, pois o autor não demonstrou ter buscado a solução do conflito na via administrativa antes de recorrer ao Judiciário; 4. Em prejudicial de mérito, sustenta a prescrição trienal da pretensão indenizatória, com base no enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC/02), uma vez que os lançamentos questionados datam de 27/10/2021, e a ação foi proposta em 06/11/2024. No mérito, o banco defende a licitude dos débitos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), explicando que estes decorrem de atrasos no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pelo correntista. Apresenta extratos bancários que comprovam a liberação de crédito e a subsequente utilização dos valores pelo cliente, bem como os lançamentos das parcelas e dos encargos de mora. Argumenta que a cobrança está amparada pelos artigos 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, não havendo irregularidade. Conclui pela impossibilidade de repetição do indébito, seja simples ou em dobro, e pela inexistência de danos morais, visto que não houve ato ilícito, restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, e que a incidência de juros de mora é de conhecimento geral, ID 85992924. A parte autora apresentou réplica, reiterando que a contratação dos serviços que geraram os descontos não foi comprovada e que os débitos são abusivos e ilegais. Alega falha na prestação do serviço e violação do dever de informação (Art. 46 do CDC). Cita jurisprudência sobre "MORA CRED PESS" e reafirma o pedido de condenação em danos morais e restituição em dobro, argumentando que os descontos indevidos em verba alimentar causam angústia e ofendem a dignidade humana, ID 90444728. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Contudo, verificando o caso, observo que a parte ré justificou o desconto {afirmando que a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") refere-se a encargos de mora decorrentes de atrasos no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados e usufruídos pelo correntista. Explicou que a origem é a contratação de um empréstimo pessoal, cujo crédito é liberado na conta corrente e livremente utilizado pelo consumidor. Quando não há saldo suficiente na data de vencimento, o cliente incorre em mora, e os encargos são debitados com o ingresso de novos recursos na conta. Analisando os autos, verifico que de fato, a causa do desconto existe e foi comprovado pela parte ré. A causa dos descontos são os encargos de mora de múltiplos empréstimos pessoais contratados pelo autor. O extrato bancário, ID 85992926 - Pág. 10, demonstra a liberação de um crédito de R$4.867,94 em 30/04/2021 sob o histórico "EMPRÉSTIMO PESSOAL". O mesmo extrato, em ID 85992926 - Pág. 1-77, evidencia a utilização desse valor e a subsequente ocorrência de débitos como "PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CREDITO PESSOAL" em diversas datas, vinculados a contratos como "CONTRATO 225487204", "CONTR 227935969", "CONTR 234841307", "CONTR 238596068", "CONTR 245259099", "CONTR 244379989", "CONTR 295505449", "CONTR 307294489", "CONTR 360783437", "CONTR 346601227", "CONTR 395664707", "CONTR 395665186", e "CONTR 433747902". No presente caso, a parte autora alegou não ter realizado qualquer negócio jurídico que justificasse os descontos de "MORA CRED PESS". Contudo, a documentação apresentada pela parte ré, especialmente os extratos bancários, comprova a existência de diversos contratos de empréstimo pessoal e a utilização dos valores creditados, sendo os débitos questionados meros acessórios decorrentes da mora no cumprimento das obrigações principais. A parte autora não impugnou especificamente a existência ou validade dos contratos de empréstimo principal, mas sim os encargos de mora, o que configura uma tentativa de se eximir de uma obrigação acessória sem questionar a dívida principal, podendo levar a um enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o desconto encontra-se justificado e legítimo. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois tinha conhecimento da origem dos descontos desde o início, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente descontadas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor das tarifas, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do serviço, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. DISPOSITIVO Com essas considerações, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 6.631,34) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio