Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIOSMAR DE OLIVEIRA SOUSA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, (27/01/2026), às 15h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: ARIOSMAR DE OLIVEIRA SOUSA, acompanhado do advogado constituído, Dr. Jayro Lacerda Lima, OAB/PI nº 6591-A. AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801300-45.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] , acompanhado do advogado constituído, Dr. Jayro Lacerda Lima, OAB/PI nº 6591-A. AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ARIOSMAR DE OLIVEIRA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e portador de patologias crônicas na coluna (CID 10 G55.1, M51.8, M41), encontrando-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Afirma ser segurado especial, com DCB em 07/05/2018 do Auxílio-Doença anterior, e que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 01/02/2019 (DER) sob o argumento de não comprovação da qualidade de segurado. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido implicitamente ao dar-se prosseguimento ao feito. O INSS apresentou contestação (id. 24144943), arguindo preliminares de litispendência/coisa julgada, em razão de processo anterior (nº 1002506-19.2019.4.01.4003) julgado improcedente com trânsito em julgado em 03/10/2022, incompetência absoluta do Juízo Estadual (competência delegada), prevenção, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de não constatação de incapacidade em perícia administrativa e não cumprimento da qualidade de segurado e carência. Houve réplica (id. 25340665 e 43374498), na qual a parte autora afastou as preliminares, defendendo a mutabilidade do quadro fático probatório e a comprovação da qualidade de segurado especial, reiterando o pedido. O feito foi saneado, com a nomeação de perito judicial (id. 37298393), posteriormente substituído (id. 61749975), com a fixação dos quesitos. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 39334117), e o Autor manifestou-se (id. 60556658 e 61991309) requerendo o prosseguimento do feito para julgamento de total procedência e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal para corroborar a qualidade de segurado especial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de plano, as preliminares de Incompetência e Prevenção, pois a competência delegada da Justiça Estadual, onde não há Vara Federal, é constitucionalmente prevista (Art. 109, § 3º, da CF/88), e a prevenção não se configura quando o processo anterior já foi julgado (Súmulas 235 e 59 do STJ). No entanto, a preliminar de Coisa Julgada merece acolhimento. É cediço no Direito Previdenciário que a coisa julgada em ações de benefício por incapacidade é relativa (secundum eventum litis), podendo ser revista se houver alteração do quadro fático (agravamento da doença, surgimento de nova enfermidade ou alteração das condições pessoais/sociais) posterior ao trânsito em julgado da decisão anterior. No caso dos autos, verifica-se que: O Autor pleiteia o benefício a partir da DER em 01/02/2019 (Id. 22872765, p. 5). O processo anterior (nº 1002506-19.2019.4.01.4003), que tratou do mesmo benefício por incapacidade, transitou em julgado em 03/10/2022 (Id. 39373935, p. 1). A pretensão deduzida nesta ação (a partir de 01/02/2019) engloba integralmente o período já acoberto pela coisa julgada da ação anterior (até 03/10/2022), na qual se concluiu pela não incapacidade do segurado. A parte autora, embora alegue "novo quadro fático probatório" (Id. 43374498, p. 2), não postula o benefício com base em fatos supervenientes ao trânsito em julgado da decisão anterior, mas sim a partir de uma DER que é anterior ao marco final da coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a improcedência do pedido de benefício por incapacidade em face da ausência de incapacidade no momento da perícia judicial não impede o ajuizamento de nova ação, desde que lastreada em nova causa de pedir (progressão ou agravamento da doença, ou novo requerimento administrativo com fatos supervenientes). Considerando que a DER (01/02/2019) é anterior ao trânsito em julgado (03/10/2022), o pedido atual é idêntico ao já apreciado e definitivamente julgado. Configurada, portanto, a coisa julgada material, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalvo o direito da parte autora de ajuizar nova demanda, desde que a pretensão esteja fundada em fatos novos (agravamento ou progressão da doença, ou alteração das condições pessoais/sociais) ocorridos a partir de 04/10/2022 (dia subsequente ao trânsito em julgado da ação anterior). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95, se fosse JEF, ou Art. 85, § 2º do CPC, para o Rito Comum, embora a extinção sem mérito não implique sucumbência no JEF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.