Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIAINTERESSADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DESPACHO Em decorrência do pagamento voluntário pelo devedor, a parte autora apresentou pedido de cumprimento por débito remanescente. Em acórdão foi mantida a sentença e majorado os honorários para 12%. A sentença determinava que “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ.”. Em pedido de cumprimento de sentença remanescente (ID 82343071), os exequentes não formularam cálculos, apresentando apenas indicação de juros e correção monetária sobre o valor principal, sem qualquer planilha, bem como sem observar o depósito judicial realizado, o qual deveria ter sido contabilizado para fins de juros e correção sobre o débito remanescente, além de incluir honorários (10%) menor do que o deferido (12%), também não é possível verificar sobre qual indice atualizou o valor. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800364-87.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] intime-se a parte exequente para que apresente nova memória de cálculo nos termos das disposições do julgamento conforme dispõe o art. 523 e 524 do CPC, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, inclusive com os índices determinado, considerando o dia do depósito judicial, de forma legível, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:32
Emenda à Inicial
04/12/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 16:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:44
Publicação
08/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do depósito judicial realizado pela parte requerida. PORTO, 4 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800364-87.2019.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIAINTERESSADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DESPACHO Em decorrência do pagamento voluntário pelo devedor, a parte autora apresentou pedido de cumprimento por débito remanescente. Em acórdão foi mantida a sentença e majorado os honorários para 12%. A sentença determinava que “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ.”. Em pedido de cumprimento de sentença remanescente (ID 82343071), os exequentes não formularam cálculos, apresentando apenas indicação de juros e correção monetária sobre o valor principal, sem qualquer planilha, bem como sem observar o depósito judicial realizado, o qual deveria ter sido contabilizado para fins de juros e correção sobre o débito remanescente, além de incluir honorários (10%) menor do que o deferido (12%), também não é possível verificar sobre qual indice atualizou o valor. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800364-87.2019.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] intime-se a parte exequente para que apresente nova memória de cálculo nos termos das disposições do julgamento conforme dispõe o art. 523 e 524 do CPC, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito remanescente, inclusive com os índices determinado, considerando o dia do depósito judicial, de forma legível, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:32
Emenda à Inicial
04/12/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 16:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:44
Publicação
08/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do depósito judicial realizado pela parte requerida. PORTO, 4 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800364-87.2019.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público essencial, consistente em interrupção de fornecimento por 10 dias consecutivos, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. II – Questão em discussão: (i) Configuração da falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; (ii) Presença de responsabilidade civil objetiva da concessionária; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ônus da prova e eventual excludente de responsabilidade. III – Razões de decidir: Em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal coerente e firme, atestando a interrupção de energia elétrica por período de 10 dias, afetando diversas residências da comunidade. A requerida não apresentou documentos técnicos ou justificativas que demonstrassem excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII e 14 do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada da energia compromete a dignidade da vida doméstica, superando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral passível de reparação, nos termos do art. 22 do CDC e jurisprudência dominante. Valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano e sua repercussão. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese: “1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando responsabilidade objetiva da concessionária.” “2. A prova testemunhal é apta a demonstrar o fato constitutivo do direito nas ações consumeristas, especialmente quando não refutada por prova técnica ou documental.” “3. O dano moral decorrente da interrupção prolongada de energia elétrica configura-se in re ipsa.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-87.2019.8.18.0068
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA SOUSA LIMA e outros. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, com base no artigo 487, I do CPC. Embargos de declaração oposto pelos autores e acolhidos pelo juízo de origem para retificar o dispositivo da sentença para o seguinte texto: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no art. 487, I do CPC, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, a ser pago para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (10/02/2019), nos termos das súmulas nº 54 e 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, o ente demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I." Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, por não haver comprovação do defeito na prestação do serviço. Argumentou que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão grave na esfera íntima dos autores. Alegou que o caso se trata de excludente de responsabilidade, por tratar-se de caso fortuito ou força maior. Pugnou, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutença da sentença a quo.. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, e da eventual caracterização de dano moral indenizável. A demanda originária foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação de serviço público essencial, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica no período de 10 a 20 de fevereiro de 2019, na residência dos autores. Segundo a inicial, tal interrupção teria gerado danos de ordem moral, motivo pelo qual pleitearam indenização compensatória. Processado o feito, o magistrado de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais. Irresignada a ré interpôs apelação, a qual passo a analisar. Nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 37, §6º da Constituição Federal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Contudo, para a responsabilização objetiva, exige-se a comprovação do fato danoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, salvo demonstração de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No caso em tela, embora não tenha havido juntada de documentos formais, como protocolos de reclamação, reportagens ou registros fotográficos, em audiência de instrução foi produzida prova testemunhal robusta, convergente em afirmar a interrupção contínua do serviço de energia elétrica por 10 dias, afetando diversas residências na comunidade. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando se está diante de relação de consumo, como é o caso (art. 14 do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo suficiente a demonstração da verossimilhança da alegação. Observa-se que a requerida/recorrente, por sua vez, não apresentou documento técnico, relatório operacional ou justificativa plausível para o corte prolongado de energia ou para afastar a responsabilidade objetiva que lhe compete. Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, é dever do fornecedor garantir a prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais. A falha na prestação de energia elétrica por período tão dilatado ultrapassa o mero aborrecimento e ofende a dignidade mínima da vida doméstica, afetando preservação de alimentos, medicamentos, conforto e segurança, caracterizando dano moral indenizável. A alegação genérica de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi demonstrado nos autos qualquer evento externo, extraordinário ou imprevisível que justificasse a interrupção (como tempestades severas, desastres naturais, etc.). A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor mostra-se proporcional à gravidade da falha e à sua repercussão na esfera extrapatrimonial dos demandantes, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Por todo o exposto, a medida correta é o não acolhimento da pretensão recursal, mantendo-se a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800364-87.2019.8.18.0068.
APELANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA MACHADO, FRANCISCA SOUSA LIMA, TOMAZ SOUSA NETO, MARISA SILVA, ANTONIO ALVES PEREIRA, EDIMILSON CARVALHO NASCIMENTO, DEUSENIRA DE SOUSA VAZ, ROSA MARIA CORREIA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2023, 20:49
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2023, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2022, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:47
Mero expediente
03/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/02/2022, 06:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 10:09
Documento (Certidão)
03/09/2021, 10:08
Movimentação processual
19/03/2021, 14:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 19:42
Ato ordinatório
16/12/2020, 19:41
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:42
Decurso de Prazo
09/11/2020, 05:23
Decurso de Prazo
06/11/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:32
Decurso de Prazo
03/11/2020, 00:58
Conclusão (para julgamento)
09/09/2020, 23:26
Documento (Certidão)
09/09/2020, 23:25
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
09/09/2020, 11:08
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
09/09/2020, 07:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 08:11
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 09:22
Documento (Certidão)
23/06/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2020, 16:28
Mero expediente
29/03/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 13:05
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:09
Petição (Contestação)
19/12/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 09:59
Documento (Certidão)
27/11/2019, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))