Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DEL VILLE
EXECUTADA: JULIANA LOPES FERNANDES SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Pois bem. O processo de execução busca a satisfação de um interesse do exequente. Desse modo, o manejo das vias judiciais para obtenção da prestação devida não deve ser reputado como obrigação, mas, sim, uma faculdade. Assim, não cabe ao magistrado substituir ao exequente, determinando de ofício a penhora de bem diverso do requerido pelo credor. Não há, portanto, motivo suficiente para a manutenção do feito executivo, devendo o credor demonstrar minimamente os bens que satisfaça a execução. Friso que a extinção do feito, em decorrência da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, está prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Caso venham a ser localizados novos bens penhoráveis, o exequente poderá pleitear o prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional. Em decisão de ID 79980186, foi determinado que as partes apresentassem termo de acordo discriminando individualmente o débito a ser quitado de cada taxa condominial, acrescido de juros, multa e atualização monetária, nos termos do art. 1.336, §1º, do Código Civil (redação anterior), vedada a inclusão de qualquer outro encargo (honorários, despesas de cobrança e afins), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo sem a apresentação do acordo, deveria a parte requerente/exequente requerer o que entendesse de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 91719581. Com efeito, a conduta do exequente evidencia a falta de adoção de medidas eficazes ao prosseguimento da execução, notadamente pela não indicação de endereço atualizado da parte executada, o que inviabiliza a renovação da citação e o avanço da fase executiva. A extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que deixa de cumprir os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei, por tal comportamento, a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Some-se a isso que, por analogia, aplicam-se ao presente caso de execução de sentença os preceitos previstos para a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que, não sendo localizado o devedor ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Dessa forma, ante a inexistência de bens penhoráveis e a impossibilidade de localização do executado, DECLARO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Esclareço que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, dentro do prazo prescricional, caso obtenha novas informações sobre bens passíveis de penhora ou sobre o endereço do executado, circunstâncias que deverão ser devidamente comprovadas nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802147-98.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina