Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROZANGELA DA SILVA SOUSA
REU: PONTO DA ECONOMIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801481-40.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de ação proposta por ROZANGELA DA SILVA SOUSA em face de PONTO DA ECONOMIA LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu, em 29/01/2024, um mini system Samsung MXJS5000 na loja MACAVI, no município de Barras/PI, pelo valor de R$2.383,77. Em menos de três meses de uso, o produto passou a apresentar defeito nos alto-falantes, com perda de qualidade do som ao aumentar o volume, tornando-o impróprio para uso. Relata que retornou à loja para solução do problema, sendo informada de que deveria encaminhar o produto à assistência técnica em Teresina/PI, mediante pagamento de taxa de R$60,00 de frete, valor que foi pago para viabilizar o envio. Posteriormente, foi comunicada da inexistência de peça de reposição para o modelo adquirido, ocasião em que a loja prometeu realizar a troca do produto. Ao comparecer novamente à loja, foi oferecida apenas uma caixa de som amplificada de valor inferior, o que foi recusado pela consumidora, que passou a exigir o cancelamento da compra e o estorno dos valores pagos. Contudo, foi informada da impossibilidade de restituição, não obtendo solução nem mesmo após contato com a gerência. Sustenta que o produto estava dentro do prazo de garantia legal e que a cobrança de taxa de envio à assistência técnica é indevida, por se tratar de obrigação do fornecedor, que deve arcar com todos os custos necessários à resolução do vício do produto, nos termos da legislação consumerista. Ao final, pugna pela restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 60778274). Devidamente citada, a requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, apresentou contestação no ID 61381095, aduzindo que o produto não foi submetido à assistência técnica credenciada, havendo ausência do dever de restituição/troca e indenização. Assevera a inexistência do dever de indenizar, inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida PONTO DA ECONOMIA LTDA apresentou contestação no ID 67745692, arguindo que a autora adquiriu o pedido em perfeito estado e que prestou todo o suporte e orientação a esta quando informou o defeito no produto. Relata que não havia a peça para reparo na assistência técnica, tendo devolvido o produto da autora. Em seguida, a loja sugeriu a troca do produto, entretanto, não tinha o mesmo produto na loja de Barras, tendo sido ofertado o que estava disponível, tendo a autora recusado. Sustenta que diligenciou no sentido de remanejar um produto semelhante para a referida loja, a fim de fornecer à autora, o qual foi recusado. Assim, sustenta que não há dever de reparar pela requerida, uma vez que forneceu o mesmo produto e foi recusado pela autora. Com isso, pugna pela inexistência do dever de indenizar e consequente improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 70820924. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ID 78271916. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 78973447, ID 79073164 e ID 79446433). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que as preliminares suscitadas foram apreciadas na decisão de ID 78271916. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Inicialmente, cumpre destacar que a relação consumerista entre as partes é evidente, pois, autor e requeridas, se enquadram nos preceitos dos artigos 2º e 3º, do CDC, que dispõem sobre o conceito de consumidor e de fornecedor. Com isso, inconteste que o Código de Defesa do Consumidor torna-se o alicerce para análise da vulnerabilidade do autor em detrimento da conduta do requerido. O inciso VI, do art. 6º, estabelece dentre os direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 14, do CDC, dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Adiante, o art. 35, do CDC, estabelece que havendo o descumprimento contratual por parte do fornecedor, o consumidor passa a ter direito a rescindir a negociação, e, consequentemente, o direito à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos. Na questão em comento, pretende a parte autora ser ressarcida e indenizada pela aquisição de produto com vício de funcionamento, sendo levado à assistência técnica do fabricante para o devido conserto, o vício não foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias. A requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA aduz que o produto não foi submetido à assistência técnica credenciada, havendo ausência do dever de restituição/troca e indenização. Por sua vez, a requerida PONTO DA ECONOMIA LTDA afirma que prestou todo o suporte e orientação à autora, inclusive, com envio do produto à assistência técnica, a qual não foi possível por ausência da peça defeituosa. Sustenta que diligenciou no sentido de remanejar um produto semelhante para a referida loja, a fim de fornecer à autora, o qual foi recusado. Assim, sustenta que não há dever de reparar pela requerida, uma vez que forneceu o mesmo produto e foi recusado pela autora. Por oportuno, é de se esclarecer que conquanto a presente controvérsia pudesse ser dirimida extrajudicialmente, a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), razão pela qual não se tratando o pedido administrativo de pressuposto processual, bem como evidenciada a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para análise da pretensão do autor. Induvidosa a aquisição do produto no valor de R$2.383,77 pela parte autora, em 29/01/2024, conforme nota fiscal apresentada no ID 60778279. Em relação ao argumento apresentado pela requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA de que o produto não foi submetido à assistência técnica credenciada, verifico que não assiste razão à referida alegação, uma vez que a requerida PONTO DA ECONOMIA LTDA afirma, em sua peça de defesa, que o produto foi enviado à assistência técnica, não tendo sido possível a reparação por ausência da peça defeituosa. Quanto ao argumento trazido pela requerida PONTO DA ECONOMIA LTDA de que não há responsabilidade de sua parte, pois, após a impossibilidade de conserto do produto na assistência técnica, ofertou produtos semelhantes à autora, a qual rejeitou as propostas. Nesse ponto, destaco o previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Sendo assim, a legislação regente da matéria disponha o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício e, em não sendo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha uma das três opções a seguir: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (iii) o abatimento proporcional do preço. Assim, não há que se falar em ausência de responsabilidade por ter a consumidora, ora autora, rejeitada a opção de substituição do produto por outro da mesma espécie, uma vez que a norma é cristalina ao prever que o consumidor quem decide a opção dentre as citadas quando o vício não é saneado dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Incontroverso que o vício apontado não foi sanado no prazo legal, uma vez que a parte requerida, em sua peça de defesa, não impugnou especificamente esse ponto. Desse modo, denota-se, pois, que o vício de funcionamento não foi sanado, bem como a substituição do produto dentro do prazo legal não foi promovida nem pelo fabricante, nem pelo fornecedor, razão pela qual ao reclamante assiste direito à restituição e reparação perquiridas, uma vez que caracterizada a má prestação dos serviços pela reclamada. O impedimento técnico ao usufruto regular do aparelho de som em razão de vício do produto caracteriza-se pela má prestação do serviço da qual emerge dano moral ao consumidor, sobretudo quando após submetido a reparo pela assistência e extrapolação do prazo de trinta de dias sem poder usá-lo não teve solucionado o problema nem ao menos obteve sua substituição ou devolução da quantia despendida para sua aquisição (art. 18, § 1º, I e II, CDC). Registro, ainda, que ambos os requeridos respondem solidariamente pelos vícios que tornem os produtos comercializados impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, nos termos da lei consumerista. Pois bem, passo a manifestar quanto aos danos materiais e morais decorrentes. Em relação ao dano material, a parte autora afirma ter adquirido o produto no valor total de R$2.383,77 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), bem como o valor de R$60,00 (sessenta reais), referente a uma taxa de frete cobrada pelo requerido para enviar o produto à assistência técnica na cidade de Teresina/PI. Ocorre que nos autos inexiste prova de pagamento dos referidos valores, razão pela qual a reparação patrimonial existe ao que foi comprovadamente comprovado, o que não há no presente caso. Nesse ponto, destaco que a nota fiscal anexada aos autos no ID 60778279 não é suficiente para comprovar o valor efetivamente pago pela parte autora, uma vez que não indica o modo de pagamento e nem serve como comprovante dos valores efetivamente pagos. Inclusive, em sua peça inicial a parte autora requerer o ressarcimento "do valor referente as parcelas pagas até o momento", indicando que o pagamento do produto se deu de forma parcelada. Sendo assim, não havendo efetiva comprovação do valor efetivamente pago, o referido pedido improcede. Quanto ao dano moral, inegável, pois, que a conduta ilícita praticada pela parte requerida, por sua vez, gerou à parte autora danos de ordem moral ante a sua vulnerabilidade, e face a conduta desrespeitosa da parte requerida, que, sem qualquer justificativa e, ainda, contrariando os deveres principais que assumiu com a requerida, bem como com os anexos à relação contratual, em especial a de consumo (boa-fé objetiva, lealdade, assistência e informação), esquivou de sua responsabilidade, deixando a parte autora sem qualquer amparo. Conquanto as requeridas neguem o cometimento de ato ilícito, vê-se que o vício de produto, sem a devida reparação dentro do prazo legal, somado a não substituição ou devolução do valor pago antes da judicialização do pedido, e ausência de informação e orientação ao consumidor denotam violação aos princípios basilares que devem nortear as relações consumeristas (art. 6º, II e III CDC), suficiente à violação à honra objetiva do reclamante. Não obstante, tendo em vista que a indenização não pode, em nenhuma hipótese, configurar verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, nem constituir quantia insignificante para a parte ré, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resta apenas quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados, considerando, para tanto, esse duplo aspecto conhecido para esta espécie de condenação. Estabelecidas tais premissas, e, ponderando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimentado pela parte autora, o caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registro, por fim, que, visando evitar enriquecimento ilícito, a parte autora deverá, caso ainda não tenha devolvido o produto à parte requerida, depositar em Juízo o produto objeto dos autos (aparelho de som), entregando este na Secretaria do fórum local, a fim de que seja disponibilizado posteriormente em favor da parte requerida. Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido requerido na exordial para CONDENAR, solidariamente, ambas as requeridas a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, forma do art. 405, do Código Civil, e correção monetária a partir deste decisum, termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios incorridos pela parte autora para a propositura da ação, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, dividido na metade, em igual parte, entre ambas as requeridas, aplicável à espécie a súmula nº 326, do STJ, no que diz respeito à verba honorária. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Luís Henrique Moreira Rego Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única da Comarca de Porto