Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIS EDUARDO SOUSA LEAL
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855446-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por LUIS EDUARDO SOUSA LEAL em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o autor narra falha na prestação de serviços pela concessionária, em razão de poste inclinado em frente ao imóvel onde funciona academia de sua propriedade, bem como da inadequada instalação elétrica, alegando prejuízos materiais e risco à segurança Contudo, a petição inicial apresenta vícios que devem ser sanados: Unidade consumidora – Embora o autor alegue ser proprietário de imóvel destinado ao funcionamento de academia, não esclareceu se a unidade consumidora vinculada ao contrato de fornecimento de energia elétrica está registrada em nome da pessoa física (LUIS EDUARDO SOUSA LEAL) ou da pessoa jurídica exploradora do negócio. Tal informação é relevante para a definição do polo ativo da demanda e da própria pertinência subjetiva da parte autora. Hipossuficiência da pessoa jurídica – Caso reste demonstrado que a unidade consumidora encontra-se registrada em nome da pessoa jurídica, deverá o autor, em eventual aditamento para correção do polo ativo, acostar documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira da empresa, porquanto o benefício da justiça gratuita não se presume para pessoas jurídicas. Para tanto, deverão ser juntados, minimamente: balanço patrimonial atualizado; demonstração do resultado do exercício (DRE); declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (último exercício); outros documentos contábeis que evidenciem a incapacidade financeira. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo se a unidade consumidora está vinculada à pessoa física ou jurídica, e, em sendo o caso de pessoa jurídica, apresentar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). TERESINA-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina