ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
Autor
LUCIVALDA GOMES DE LIMA
CPF
Autor
MAURICIO CEDENIR DE LIMA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
GIZA HELENA COELHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIZA HELENA COELHO
OAB/PI 166349·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
OAB/PI 14807·CPF·Representa: Autor
MAURICIO CEDENIR DE LIMA
OAB/PI 5142·CPF·Representa: Autor
GIZA HELENA COELHO
OAB/PI 166349·CPF·Representa: Réu
ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
OAB/PI 14807·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:20
Baixa Definitiva
03/03/2026, 09:30
Definitivo
03/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 09:25
Publicação
09/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIVALDA GOMES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com a juntada do comprovante de pagamento das custas, conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do mesmo para a cobrança na dívida ativa do Estado, segue em anexo o boleto para quitação. DEMERVAL LOBãO, 5 de fevereiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800779-33.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIVALDA GOMES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 7 de janeiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800779-33.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIVALDA GOMES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com a juntada do comprovante de pagamento das custas, conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do mesmo para a cobrança na dívida ativa do Estado, segue em anexo o boleto para quitação. DEMERVAL LOBãO, 5 de fevereiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800779-33.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIVALDA GOMES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 7 de janeiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800779-33.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:37
Ato ordinatório
05/02/2026, 10:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:01
Baixa Definitiva
28/01/2026, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 19:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIVALDA GOMES DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 7 de janeiro de 2026. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800779-33.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: LUCIVALDA GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO EM CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória por descontos indevidos em conta corrente a título de seguro prestamista, sem a devida contratação. A parte agravante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade dos descontos realizados, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos relativos a seguro não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária nas relações de consumo abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do estipulante do seguro. A contratação do seguro prestamista não foi demonstrada pela instituição financeira, que deixou de apresentar documentos idôneos capazes de comprovar a autorização expressa da parte autora, como gravações, assinaturas ou registros digitais autenticados. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. A jurisprudência reconhece o dano moral presumido (in re ipsa) em razão da reiteração de descontos indevidos em conta corrente, violando deveres de boa-fé, lealdade e informação. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação de eventuais valores já restituídos. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram corretamente fixados conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação do IPCA e da taxa Selic deduzida do IPCA, de acordo com a Resolução CMN nº 5.171/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira estipulante de seguro prestamista possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos realizados em conta corrente. A ausência de prova inequívoca da contratação do seguro autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A reiteração de descontos não autorizados configura dano moral presumido, ensejando indenização. A responsabilidade do fornecedor, no caso de desconto sem autorização, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único; 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão terminativa agravada, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados, técnica e normativamente sustentados, e em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800779-33.2019.8.18.0048
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0800779-33.2019.8.18.0048, oriunda da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito, proposta por Lucivalda Gomes de Lima. A decisão agravada, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o Banco apelante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro não contratado (Seguro Crédito Protegido), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto incorreu em erro de julgamento ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Defende que atuou apenas como intermediário na contratação do seguro, cuja responsabilidade seria exclusiva da seguradora. Aduz ainda que a contratação foi legítima, voluntária e informada, inexistindo má-fé ou falha na prestação do serviço que justifique a penalidade aplicada. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada. Apesar de intimado o agravado não apresenta manifestação nos autos. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do art. 374 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete ao relator reavaliar a decisão monocrática proferida, podendo, conforme o caso, retratar-se. No presente caso, não vislumbro a presença de argumentos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. A controvérsia já foi devidamente enfrentada à luz das provas constantes dos autos, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Diante disso, deixo de reconsiderar a decisão, submetendo o agravo interno ao crivo da colenda Câmara. II- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O agravante suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que teria figurado unicamente como estipulante da apólice de seguro, não mantendo, portanto, vínculo jurídico direto com a relação de consumo objeto da lide. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do conjunto normativo e jurisprudencial que rege as relações de consumo. Como bem delineado na decisão terminativa agravada, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Ainda que o Banco do Brasil alegue que não foi o responsável direto pelos descontos e que atuou apenas como estipulante, a contratação do crédito pessoal foi realizada diretamente com a instituição financeira agravante, sendo ela responsável pela oferta, gestão e execução do contrato de empréstimo, ao qual se vinculou o seguro objeto da controvérsia. Ademais,
trata-se de instituição financeira que, ao administrar conta corrente da parte autora, permite a realização de débitos automáticos sem prévia autorização expressa e inequívoca, o que por si só atribuiria responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Destaca-se, ainda, que em situações em que os lançamentos são realizados a pedido de terceiros, cabe à instituição financeira adotar mecanismos de segurança robustos e eficazes, a fim de evitar fraudes ou cobranças indevidas, o que não se verificou no presente caso. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda. II- DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à legalidade da cobrança realizada pelo Banco agravante a título de seguro prestamista ("Crédito Protegido"), e à consequente responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes da ausência de contratação válida. A decisão agravada, ora impugnada, manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança, em razão da ausência de consentimento livre e informado da parte autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, constata-se que o banco não logrou comprovar a regularidade da contratação do seguro. Limitou-se a alegar que a adesão teria ocorrido por meio eletrônico, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental capaz de demonstrar a anuência da parte autora, como gravações de voz, contrato assinado ou registros digitais com autenticação segura. Tal ausência probatória conduz à presunção de não contratação, especialmente diante do dever de informação e transparência imposto pelo art. 6º, III, do CDC. A conduta da instituição financeira, ao promover desconto recorrente em conta bancária sem a devida autorização, caracteriza grave falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJPI dispõe: “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Diante disso, impõe-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação de valores eventualmente já restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, igualmente merece ser mantida. É assente na jurisprudência que a cobrança indevida reiterada, mediante descontos em conta corrente sem autorização prévia do consumidor, configura violação à boa-fé objetiva, à confiança e à dignidade do consumidor, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). O montante arbitrado — R$ 1.000,00 — mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios de prevenção, repressão e compensação, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes desta Colenda Câmara Especializada. Por fim, quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, a decisão agravada observou corretamente os parâmetros legais supervenientes estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic deduzida do IPCA como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, regulamentados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Não se verifica, pois, qualquer vício ou nulidade que justifique a reforma da decisão agravada. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão terminativa agravada, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados, técnica e normativamente sustentados, e em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: LUCIVALDA GOMES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO EM CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória por descontos indevidos em conta corrente a título de seguro prestamista, sem a devida contratação. A parte agravante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade dos descontos realizados, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos relativos a seguro não contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária nas relações de consumo abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do estipulante do seguro. A contratação do seguro prestamista não foi demonstrada pela instituição financeira, que deixou de apresentar documentos idôneos capazes de comprovar a autorização expressa da parte autora, como gravações, assinaturas ou registros digitais autenticados. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. A jurisprudência reconhece o dano moral presumido (in re ipsa) em razão da reiteração de descontos indevidos em conta corrente, violando deveres de boa-fé, lealdade e informação. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00 atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência da Câmara julgadora. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação de eventuais valores já restituídos. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram corretamente fixados conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação do IPCA e da taxa Selic deduzida do IPCA, de acordo com a Resolução CMN nº 5.171/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira estipulante de seguro prestamista possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos realizados em conta corrente. A ausência de prova inequívoca da contratação do seguro autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A reiteração de descontos não autorizados configura dano moral presumido, ensejando indenização. A responsabilidade do fornecedor, no caso de desconto sem autorização, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 368, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único; 54, § 4º e art. 54-D, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão terminativa agravada, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados, técnica e normativamente sustentados, e em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800779-33.2019.8.18.0048
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0800779-33.2019.8.18.0048, oriunda da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito, proposta por Lucivalda Gomes de Lima. A decisão agravada, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o Banco apelante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro não contratado (Seguro Crédito Protegido), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, porquanto incorreu em erro de julgamento ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como ao manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Defende que atuou apenas como intermediário na contratação do seguro, cuja responsabilidade seria exclusiva da seguradora. Aduz ainda que a contratação foi legítima, voluntária e informada, inexistindo má-fé ou falha na prestação do serviço que justifique a penalidade aplicada. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada. Apesar de intimado o agravado não apresenta manifestação nos autos. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Nos termos do art. 374 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, compete ao relator reavaliar a decisão monocrática proferida, podendo, conforme o caso, retratar-se. No presente caso, não vislumbro a presença de argumentos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. A controvérsia já foi devidamente enfrentada à luz das provas constantes dos autos, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Diante disso, deixo de reconsiderar a decisão, submetendo o agravo interno ao crivo da colenda Câmara. II- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O agravante suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que teria figurado unicamente como estipulante da apólice de seguro, não mantendo, portanto, vínculo jurídico direto com a relação de consumo objeto da lide. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do conjunto normativo e jurisprudencial que rege as relações de consumo. Como bem delineado na decisão terminativa agravada, a relação jurídica firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Ainda que o Banco do Brasil alegue que não foi o responsável direto pelos descontos e que atuou apenas como estipulante, a contratação do crédito pessoal foi realizada diretamente com a instituição financeira agravante, sendo ela responsável pela oferta, gestão e execução do contrato de empréstimo, ao qual se vinculou o seguro objeto da controvérsia. Ademais,
trata-se de instituição financeira que, ao administrar conta corrente da parte autora, permite a realização de débitos automáticos sem prévia autorização expressa e inequívoca, o que por si só atribuiria responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Destaca-se, ainda, que em situações em que os lançamentos são realizados a pedido de terceiros, cabe à instituição financeira adotar mecanismos de segurança robustos e eficazes, a fim de evitar fraudes ou cobranças indevidas, o que não se verificou no presente caso. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda. II- DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à legalidade da cobrança realizada pelo Banco agravante a título de seguro prestamista ("Crédito Protegido"), e à consequente responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes da ausência de contratação válida. A decisão agravada, ora impugnada, manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança, em razão da ausência de consentimento livre e informado da parte autora, condenando o banco à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, constata-se que o banco não logrou comprovar a regularidade da contratação do seguro. Limitou-se a alegar que a adesão teria ocorrido por meio eletrônico, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental capaz de demonstrar a anuência da parte autora, como gravações de voz, contrato assinado ou registros digitais com autenticação segura. Tal ausência probatória conduz à presunção de não contratação, especialmente diante do dever de informação e transparência imposto pelo art. 6º, III, do CDC. A conduta da instituição financeira, ao promover desconto recorrente em conta bancária sem a devida autorização, caracteriza grave falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJPI dispõe: “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Diante disso, impõe-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação de valores eventualmente já restituídos, nos termos do art. 368 do Código Civil. No tocante à indenização por danos morais, igualmente merece ser mantida. É assente na jurisprudência que a cobrança indevida reiterada, mediante descontos em conta corrente sem autorização prévia do consumidor, configura violação à boa-fé objetiva, à confiança e à dignidade do consumidor, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). O montante arbitrado — R$ 1.000,00 — mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios de prevenção, repressão e compensação, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os precedentes desta Colenda Câmara Especializada. Por fim, quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, a decisão agravada observou corretamente os parâmetros legais supervenientes estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, adotando o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic deduzida do IPCA como juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, regulamentados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Não se verifica, pois, qualquer vício ou nulidade que justifique a reforma da decisão agravada. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão terminativa agravada, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados, técnica e normativamente sustentados, e em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, convocado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0804179-32.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA MARIA DE JESUS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos..
Ordem: 2
Processo nº 0761519-20.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LYS CRISTINA DEMES MACHADO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC..
Ordem: 3
Processo nº 0000657-95.2007.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Sem honorários recursais, eis que ausente condenação em honorários sucumbenciais na origem. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 4
Processo nº 0838513-62.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISNEYA FERNANDES SILVA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 5
Processo nº 0017165-94.2016.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELI RUAN DOS SANTOS CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo. Sem honorários recursais, eis que ausente condenação em honorários sucumbenciais na origem. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 6
Processo nº 0801196-55.2021.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0818821-82.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WELLANE MASCARENHAS ARAGAO (APELANTE)
Polo passivo: GALENO ARISTOTELES COELHO DE SA (APELADO)
Terceiros: THALYTA MEDEIROS VIEIRA (TESTEMUNHA), LORENNA MORAES SOUSA GOMES (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI (ID 23181379). Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem..
Ordem: 8
Processo nº 0805063-09.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: EDSON TELES DA PONTE - ME (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 9
Processo nº 0800801-97.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA SILVA LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0835495-33.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE JESUS RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida às fls. ID 25088704, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 11
Processo nº 0848891-72.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..
Ordem: 12
Processo nº 0802020-84.2021.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO DA CUNHA LIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..
Ordem: 13
Processo nº 0845731-44.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..
Ordem: 14
Processo nº 0768108-28.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CAVALCANTE LEITE (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por não verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, valor esse que deverá ser revertido em favor da parte embargada..
Ordem: 15
Processo nº 0853068-16.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO TAVARES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0805360-65.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA ALVES ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 17
Processo nº 0801513-27.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA TERESA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 18
Processo nº 0753209-88.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO PEDRO MACEDO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0757750-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..
Ordem: 20
Processo nº 0852711-70.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (APELADO)
Terceiros: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedentes os Embargos à Execução e, por conseguinte, declarar a nulidade e extinguir a Execução nº 0804776-34.2022.8.18.0140, com fundamento nos arts. 803, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inverter o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC..
Ordem: 21
Processo nº 0759042-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAURICIO PEREIRA PAES LANDIM LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da decisão agravada..
Ordem: 22
Processo nº 0801678-04.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA NAZARE DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 23
Processo nº 0760195-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESA MONTEIRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a decisão agravada. A modificação se limita à redução do valor total das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais); mantêm-se os demais termos da decisão recorrida..
Ordem: 24
Processo nº 0801957-78.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para a autora, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 25
Processo nº 0803550-73.2021.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA ALVES DA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por julgar IMPROCEDENTE o Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que deu provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença..
Ordem: 26
Processo nº 0801549-09.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: HIPOLITO DIAS COSTA (APELADO)
Terceiros: APSADJ - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC..
Ordem: 27
Processo nº 0800891-15.2024.8.18.0084
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 28
Processo nº 0801254-30.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA LIMA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos..
Ordem: 29
Processo nº 0815368-16.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Fundação Assistência à criança e ao adolescente em risco (EMBARGANTE)
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: PROCURADOR DA UNIÃO (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC..
Ordem: 30
Processo nº 0819645-07.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSILENE MENDES DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA FONTENELE (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Estado do Piauí para declarar a nulidade da sentença, por vício de julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgar prejudicado o recurso interposto pelos autores, diante da ausência de prestação jurisdicional válida quanto ao mérito. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, no limite estrito dos pedidos formulados na petição inicial, com observância ao contraditório e aos princípios que regem a proteção integral da criança e do adolescente..
Ordem: 31
Processo nº 0000586-39.2004.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se promova o regular prosseguimento da execução, adotando-se as medidas cabíveis à satisfação do crédito, com observância dos princípios do contraditório, da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica..
Ordem: 32
Processo nº 0830413-89.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA BATISTA DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão terminativa agravada.
Ordem: 33
Processo nº 0000113-80.2016.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LIS MARTINS MAIA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE FREITAS VARÃO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração opostos, por inexistirem no acórdão embargado os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material..
Ordem: 34
Processo nº 0758317-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BARBARA EVELYN ALVES ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: GABRIEL DE OLIVEIRA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do juízo a quo que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, em contrariedade ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Julgar PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 27393120..
Ordem: 35
Processo nº 0800225-24.2018.8.18.0084
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS SILVA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS PAPILOSCOPISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (REPRESENTANTE)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Mantenho, portanto, íntegro o acórdão e rejeito o pedido de efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0803126-40.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO ALVES EVANGELISTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida no ID 26502061. Advirto que eventual interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC..
Ordem: 37
Processo nº 0803920-67.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL JOSE DO REGO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 38
Processo nº 0800466-96.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VIRGIANE BARBOSA DOS SANTOS XAVIER (APELANTE)
Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para o devido processamento do feito..
Ordem: 39
Processo nº 0835364-29.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos..
Ordem: 40
Processo nº 0802626-33.2020.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida..
Ordem: 41
Processo nº 0801656-18.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAQUIM DE HOLANDA MOURA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 42
Processo nº 0833001-30.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0801664-78.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA MARIA DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 44
Processo nº 0760756-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OSVALDO LOPES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, dê-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe..
Ordem: 45
Processo nº 0801086-61.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VIEIRA BRITO (APELANTE) e outros
Polo passivo: LIBERTY SEGUROS S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801584-76.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO HOLANDA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática proferida no ID 26014300..
Ordem: 47
Processo nº 0802929-58.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantida a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC..
Ordem: 48
Processo nº 0800479-96.2018.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELIAS MANOEL PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas negar-lhes provimento. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto o embargantes de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos limites legais..
Ordem: 49
Processo nº 0803299-43.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA SOARES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 50
Processo nº 0756668-98.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR (EMBARGANTE)
Polo passivo: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se incólume a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita ao recorrente. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil..
Ordem: 51
Processo nº 0763460-39.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada, inclusive quanto à aplicação da multa por litigância protelatória..
Ordem: 52
Processo nº 0800673-54.2022.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA PIANO VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada..
Ordem: 53
Processo nº 0836046-42.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MANOEL JOSE DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada..
Ordem: 54
Processo nº 0000221-69.2016.8.18.0058
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 55
Processo nº 0000492-85.2010.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUIS ROGERIO DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, verifica-se a ausência de omissão relevante, apta a justificar o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, razão pela qual rejeitam os presentes embargos declaratórios, mantendo o acórdão recorrido na integralidade..
Ordem: 56
Processo nº 0800448-76.2022.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática agravada..
Ordem: 57
Processo nº 0800254-58.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA TEIXEIRA DE ALEXANDRIA BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 58
Processo nº 0014625-15.2012.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JANETTE DOS SANTOS ROCHA ANTUNES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VALDENE DE ARAUJO SOUZA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso de Apelação Cível em razão da deserção..
Ordem: 59
Processo nº 0758457-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO DE SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Revogar, ainda, a decisão monocrática de ID. 26205851..
Ordem: 60
Processo nº 0801078-76.2021.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA MARIA DE JESUS NETA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL FRANCISCO SILVA ALMEIDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar para CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a responsabilidade da Apelante pela partilha dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimos contraídos pelo Apelado, mantendo-se, no mais, todos os demais termos. Em razão do parcial provimento, deixa-se de majorar os honorários de sucumbência recursal..
Ordem: 61
Processo nº 0800167-52.2024.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MANOELA DE BARROS PEREIRA DELMONDES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 62
Processo nº 0800465-31.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ELTON PEREIRA DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC..
Ordem: 63
Processo nº 0800233-72.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LEOCADIO ALVES PEREIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, para: 1. Reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente demanda e o processo nº 0800810-21.2021.8.18.0036, já transitado em julgado, e, por consequência, 2. Extinguir o processo sem resolução de mérito, preservando-se a autoridade da decisão anterior e a segurança jurídica; 3. Condenar o autor/apelado por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, incisos I, II e III, e art. 81 do Código de Processo Civil, fixando-se a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu/apelante Banco Bradesco S.A...
Ordem: 64
Processo nº 0802218-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE FERREIRA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0828556-66.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada..
Ordem: 66
Processo nº 0849522-50.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: OSVALDO LOPES DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada..
Ordem: 68
Processo nº 0839553-11.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA SOARES DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que rejeitou a apelação e confirmou a sentença de improcedência..
Ordem: 69
Processo nº 0800903-10.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo INSS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da condenação..
Ordem: 70
Processo nº 0759649-03.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA ROCICLEIDE DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência concedida no sentido de determinar à agravada a efetiva ligação de energia elétrica na unidade consumidora da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)..
Ordem: 71
Processo nº 0803637-59.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado..
Ordem: 72
Processo nº 0757982-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante, nos autos do processo nº 0836253-07.2024.8.18.0140. Sem intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público..
Ordem: 73
Processo nº 0759782-79.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA GILCIANA NUNES GUEDES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BEROALDO GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e no mérito, dar-lhes provimento, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão identificada no acórdão de ID 24214750, complementando-o a fim de determinar o retorno da embargante ao nome de solteira, qual seja, Maria Gilciana Nunes Guedes, nos termos do art. 1.571, §2º, do Código Civil. Esta decisão integra o acórdão anteriormente proferido, passando a compor o seu conteúdo como se nele estivesse originalmente contida..
Ordem: 74
Processo nº 0756130-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTER LIMA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EZEQUIAS PAIVA LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de ID. 25069147, para conceder a tutela de evidência e decretar o divórcio das partes, bem como, na forma da Lei 6.015/73, determinar a devida averbação da dissolução da sociedade conjugal no Cartório de Registro Civil. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 75
Processo nº 0800033-28.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA EMILIA PEREIRA DE SOUSA REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 76
Processo nº 0007578-78.1998.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DUOMO S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizada à parte exequente a manifestação prévia sobre a prescrição intercorrente, prosseguindo-se o feito nos termos legais..
Ordem: 77
Processo nº 0837087-83.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO GOMES RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material..
Ordem: 78
Processo nº 0000910-98.2010.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MATIAS VIEIRA DE ANDRADE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se o reconhecimento da prescrição. Deixo de fixar honorários recursais, em razão do provimento parcial do apelo e da exclusão da condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Não houve intervenção do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público..
Ordem: 79
Processo nº 0766461-95.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JAYRA ADRIANNA DA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do Agravo Interno, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada, a fim de declarar a nulidade da decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0838293-59.2024.8.18.0140, em razão da incompetência absoluta reconhecida, mantendo a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme já previsto na decisão recorrida..
Ordem: 80
Processo nº 0000027-94.2011.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AMADEU VITALINO DE MACEDO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos..
Ordem: 81
Processo nº 0800951-20.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NERES, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 26022896, por seus próprios e jurídicos fundamentos..
Ordem: 82
Processo nº 0843818-27.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CASSIA DE SOUSA RIBEIRO SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Votar, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária..
Ordem: 83
Processo nº 0800117-29.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARINETE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 84
Processo nº 0768076-23.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO (EMBARGANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Mantenho integralmente o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação..
Ordem: 85
Processo nº 0839169-82.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEONILDO BERTOSO FERNANDES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 86
Processo nº 0760093-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: REGINALDO QUEIROZ DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANDRA MARIA DOS SANTOS MORAES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em consonância com os fundamentos da análise liminar, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, revogando a autorização de ingresso da inventariante, Sângela Araújo dos Santos, no imóvel do Agravante..
Ordem: 87
Processo nº 0800892-90.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DAGUIA DA SILVA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: VALDINEIDE DE ARAUJO SOUSA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita..
Ordem: 88
Processo nº 0811563-55.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ CARLOS REGO DOS SANTOS JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: HUMBERTO REGO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação, para manter integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. Majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC..
Ordem: 89
Processo nº 0758664-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SALVADOR ALVES DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, dê-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe..
Ordem: 90
Processo nº 0759716-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUCINETE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, em reforma à decisão combatida, LIMITAR A TOTALIDADE DOS DESCONTOS, PARA PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS), AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AGRAVANTE (com o abatimento das consignações compulsórias e exceções legais) até o provimento judicial final da 2ª Câmara Especializada Cível. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para cumprimento imediato da presente decisão, devendo as instituições financeiras agravadas cessarem os descontos que excedam o limite ora fixado..
Ordem: 91
Processo nº 0758563-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOANA PEREIRA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, dê-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe..
Ordem: 92
Processo nº 0759542-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 26638330, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 93
Processo nº 0801076-89.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO BENTO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 94
Processo nº 0805554-65.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida no ID 25139393. Advirto que eventual interposição de recurso manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se. Intimem-se..
Ordem: 95
Processo nº 0763020-09.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE FATIMA MUNIZ CHAVES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Os fundamentos constitucionais e legais suscitados estão suficientemente enfrentados, direta ou indiretamente, pela fundamentação adotada no julgado..
Ordem: 96
Processo nº 0803048-22.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAISY GABRIELLE DE SOUZA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: SAMARA (APELADO) e outros
Terceiros: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIANA (TESTEMUNHA), OSMARINA ROSENO MAGALHÃES (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários por ausência de fixação pelo juízo de origem..
Ordem: 97
Processo nº 0758898-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KELLY CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau tão somente para conceder a gratuidade de justiça à agravante..
Ordem: 98
Processo nº 0818404-61.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA IZABEL SOARES DE SOUSA GOMES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática..
Ordem: 99
Processo nº 0805245-04.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática..
Ordem: 100
Processo nº 0847721-65.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCOSEGURO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença impugnada. Condenar o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC..
Ordem: 101
Processo nº 0001153-22.2014.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES SOBRINHO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, por atenderem aos requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, por não se constatar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado..
Ordem: 102
Processo nº 0800794-54.2022.8.18.0029
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão monocrática que desproveu a apelação. Afasta-se a multa do art. 1.021, §4º, do CPC..
Ordem: 103
Processo nº 0754638-90.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MONICA PEREIRA DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVALDO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela antecipada deferida nestes autos, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja afastada a fixação de prazo determinado para a vigência das medidas protetivas de urgência, mantendo-as enquanto persistirem os elementos que justificaram a sua concessão, sem condicionar a sua manutenção à formulação de novo pedido pela vítima. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 104
Processo nº 0802180-60.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão agravada, que julgou improcedentes os pedidos da ação originária, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados, técnica e normativamente sustentados, e em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores..
Ordem: 105
Processo nº 0801561-76.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VIANA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer ambos os Agravos Internos e negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 24186506, que: declarou a nulidade do contrato; condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do valor efetivamente repassado; fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e inverteu os ônus sucumbenciais..
Ordem: 106
Processo nº 0807114-95.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREYCIANE EVANGELISTA ARAUJO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo e reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ..
Ordem: 107
Processo nº 0757054-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TEREZINHA DA COSTA MOREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, confirmando a medida liminar, determinar: a) A limitação dos descontos mensais sobre a remuneração líquida da agravante a 35%, dividindo-se proporcionalmente entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Bradesco S.A.; b) A proibição da inscrição do nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito (como SPC/Serasa) enquanto perdurar a limitação ora fixada; c) O indeferimento, por ora, do pedido de restituição dos valores já descontados, devendo tal pleito ser analisado em cognição exauriente na ação principal..
Ordem: 108
Processo nº 0803215-09.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA KASSANDRA MOURA FEITOSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DAR-LHES PROVIMENTO, para determinar a correção do erro material existente na Certidão de Julgamento de ID 2561055, expedida pela Secretária da Sessão, bem como no acórdão do julgamento dos primeiros Embargos Declaratórios, a fim de que passem a constar que o recurso julgado foi Embargos de Declaração, excluindo-se menção de majoração de honorários advocatícios..
Ordem: 109
Processo nº 0750626-33.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GILDA MARIA LEITE DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Os embargos revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade do recurso manejado..
Ordem: 110
Processo nº 0800779-33.2019.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUCIVALDA GOMES DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão terminativa agravada, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados, técnica e normativamente sustentados, e em plena harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores..
Ordem: 111
Processo nº 0758748-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI..
Ordem: 112
Processo nº 0812642-64.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Mantenho o acórdão nos termos em que foi proferido, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil..
Ordem: 113
Processo nº 0849289-87.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: YANA SIRLANE VIEIRA LEAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, observados os limites legais..
Ordem: 114
Processo nº 0760278-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ARISMAR FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, dê-se baixa nos presentes autos, com as cautelas de praxe..
Ordem: 115
Processo nº 0839395-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: DIHEIMISON DO VALE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de origem (ID 27059272). Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, uma vez que não houve fixação de honorários na sentença de 1ª instância..
Ordem: 116
Processo nº 0806951-97.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0000112-02.2004.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOELSON HENRIQUE VIEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DOMINGOS DE CASTRO CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 118
Processo nº 0801193-07.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALDENORA FERREIRA LIMA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 119
Processo nº 0757914-32.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARINALVA GONCALVES DE ALENCAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL BORGES DOS SANTOS CONSTRUTORA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente agravo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a liminar deferida e determinar ao juízo de origem que intime a agravante para, no prazo legal, comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil..
Ordem: 120
Processo nº 0800302-92.2023.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos..
Ordem: 121
Processo nº 0839264-44.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JEFFERSON NUNES RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado..
Ordem: 122
Processo nº 0800520-64.2021.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir o erro material apontado, na forma descrita neste voto, sem, contudo, alterar o dispositivo do acórdão embargado. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 123
Processo nº 0804586-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 124
Processo nº 0800724-49.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da representação processual da parte Autora, com a consequente determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito..
Ordem: 125
Processo nº 0800419-85.2021.8.18.0062
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA JULIA LEAL (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos..
Ordem: 126
Processo nº 0805127-87.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de: i) condenar a parte Ré, ora Apelada, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto; ii) condenar a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto; iii) inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Ré, ora Apelada, responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 127
Processo nº 0848941-69.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA VERA LUCIA MARTINS LIMA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, por não se constatar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a sua acolhida..
Ordem: 128
Processo nº 0801680-44.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CONCEICAO DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 129
Processo nº 0000155-06.2016.8.18.0118
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE JESUS NASCIMENTO MENEZES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão terminativa, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram juridicamente adequados, coerentes com as provas constantes dos autos e em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais Superiores..
RETIRADO DE JULGAMENTO:
Ordem: 67
Processo nº 0000510-89.2012.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VIVO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 26/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Ausência do voto vogal do Exmo. SR. DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0757982-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIA EVANGELISTA DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 2
Processo nº 0811563-55.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ CARLOS REGO DOS SANTOS JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: HUMBERTO REGO DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 3
Processo nº 0768076-23.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO (EMBARGANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 4
Processo nº 0801076-89.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO BENTO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0801561-76.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO VIANA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0805554-65.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0837087-83.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO GOMES RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0000910-98.2010.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MATIAS VIEIRA DE ANDRADE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0843818-27.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CASSIA DE SOUSA RIBEIRO SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0818404-61.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA IZABEL SOARES DE SOUSA GOMES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0801680-44.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA CONCEICAO DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0759716-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA LUCINETE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0801193-07.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALDENORA FERREIRA LIMA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 14
Processo nº 0800520-64.2021.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0839169-82.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEONILDO BERTOSO FERNANDES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 16
Processo nº 0805127-87.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0800951-20.2020.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0758748-35.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0805245-04.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0763020-09.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE FATIMA MUNIZ CHAVES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0803637-59.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0750626-33.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GILDA MARIA LEITE DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0800724-49.2025.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLAUDIA EVANGELISTA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0754638-90.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MONICA PEREIRA DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVALDO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0812642-64.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELLAYNE KAMILLA BATISTA MATOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0800302-92.2023.8.18.0040
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0800033-28.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA EMILIA PEREIRA DE SOUSA REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0804586-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0849289-87.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: YANA SIRLANE VIEIRA LEAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0800117-29.2024.8.18.0037
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARINETE ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0800779-33.2019.8.18.0048
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUCIVALDA GOMES DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0000155-06.2016.8.18.0118
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE JESUS NASCIMENTO MENEZES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0766461-95.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JAYRA ADRIANNA DA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0759542-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0848941-69.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SABEMI SEGURADORA SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA VERA LUCIA MARTINS LIMA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0802180-60.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA EDILEUSA SILVA VELOSO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0001153-22.2014.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SALES SOBRINHO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0000112-02.2004.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOELSON HENRIQUE VIEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DOMINGOS DE CASTRO CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0757914-32.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARINALVA GONCALVES DE ALENCAR (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL BORGES DOS SANTOS CONSTRUTORA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0759782-79.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA GILCIANA NUNES GUEDES DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BEROALDO GOMES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0800892-90.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DAGUIA DA SILVA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: VALDINEIDE DE ARAUJO SOUSA (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 42
Processo nº 0760278-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ARISMAR FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0758563-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOANA PEREIRA DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 44
Processo nº 0758664-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SALVADOR ALVES DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 45
Processo nº 0760093-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: REGINALDO QUEIROZ DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: SANDRA MARIA DOS SANTOS MORAES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0758898-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KELLY CRISTIANE DE SOUSA RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 47
Processo nº 0757054-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: TEREZINHA DA COSTA MOREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 48
Processo nº 0007578-78.1998.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DUOMO S/A (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0803215-09.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA KASSANDRA MOURA FEITOSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0807114-95.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREYCIANE EVANGELISTA ARAUJO RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0800794-54.2022.8.18.0029
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS LOPES ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 52
Processo nº 0800419-85.2021.8.18.0062
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA JULIA LEAL (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 53
Processo nº 0839264-44.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JEFFERSON NUNES RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0847721-65.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCOSEGURO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0756130-20.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTER LIMA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EZEQUIAS PAIVA LIMA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0803048-22.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAISY GABRIELLE DE SOUZA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: SAMARA (APELADO) e outros
Terceiros: MARIA DE FATIMA DA SILVA VIANA (TESTEMUNHA), OSMARINA ROSENO MAGALHÃES (TESTEMUNHA)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 57
Processo nº 0000027-94.2011.8.18.0074
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: AMADEU VITALINO DE MACEDO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0759649-03.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA ROCICLEIDE DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 60
Processo nº 0806951-97.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0839395-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: DIHEIMISON DO VALE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 58
Processo nº 0000026-74.2009.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FP COMERCIO DE GAS LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PROFIRIO TEODORO FROTA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de outubro de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800779-33.2019.8.18.0048.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: LUCIVALDA GOMES DE LIMA Advogados do(a)
AGRAVADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 26/09/2025 a 03/10/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIVALDA GOMES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800779-33.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito ajuizada por LUCIVALDA GOMES DE LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar indevida a cobrança do valor de R$ 80,12 referente ao “Seguro Crédito Protegido”; condenar o banco à devolução do valor em dobro, totalizando R$ 160,24, com correção monetária e juros; fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela cobrança do seguro seria exclusiva da seguradora (Companhia de Seguros Aliança do Brasil). No mérito, alega a legalidade da contratação, ausência de venda casada e inexistência de dano moral. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É, em síntese, o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar não merece acolhimento. A despeito das razões declinadas nesta esfera recursal, destaca-se que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, neste sentido, há responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90), como o caso da instituição financeira que administra a conta corrente. Deste modo, ainda que não seja a ordenadora dos descontos, possui responsabilidade solidária perante o consumidor, de modo que, caso tenha interesse, poderá se voltar contra a ordenadora para reaver eventuais prejuízos decorrentes da condenação fixada na sentença. Assim, em razão da norma que rege a matéria, impõe-se a responsabilização de todos os integrantes da relação, inclusive da instituição financeira que não comprovou a anuência do consumidor para executar os descontos em conta corrente, como ocorreu no caso concreto. Conforme se infere dos autos, ainda que o Banco do Brasil alegue atuar apenas como intermediário na contratação do seguro, figura como estipulante no contrato de empréstimo vinculado ao seguro prestamista, sendo responsável solidário pela contratação dos serviços oferecidos ao consumidor final. Ademais, o contrato de crédito pessoal (CDC) foi celebrado diretamente com o Banco do Brasil, sendo este responsável pela oferta, gestão e execução do contrato que incluiu o seguro ora questionado. Vale frisar que em casos como o sob exame, nos quais os lançamentos são solicitados por terceiros, e não diretamente pelo cliente, é responsabilidade da instituição bancária revestir-se de procedimentos de segurança ainda mais robustos, a fim evitar fraudes, a corroborar a legitimidade do Banco Requerido para figurar no polo passivo da presente ação. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 1.2. DO MÉRITO Na espécie, o banco apelante sustenta a legalidade das cobranças a título “Seguro Crédito Protegido”. Contudo, da análise dos autos, constata-se que não houve comprovação por parte do banco da contratação do serviço. O réu limitou-se a afirmar que a operação foi realizada por meio eletrônico, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprove a anuência da parte autora. Dessa forma, o Banco do Brasil não se desincumbiu de comprovar que houve contratação regular e consentida do seguro. Ao contrário, os indícios demonstram uma imposição vinculada ao empréstimo, configurando venda casada. O CDC, em seu art. 14, é claro: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJPI dispõe: “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Portanto, é imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do que eventualmente tenha sido restituído, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, ressalte-se que, embora não existam parâmetros legais para sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o duplo caráter da condenação: reparatório e punitivo. Diante dessas ponderações, entendo legítima a manutenção da verba indenizatória ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIVALDA GOMES DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800779-33.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito ajuizada por LUCIVALDA GOMES DE LIMA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar indevida a cobrança do valor de R$ 80,12 referente ao “Seguro Crédito Protegido”; condenar o banco à devolução do valor em dobro, totalizando R$ 160,24, com correção monetária e juros; fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela cobrança do seguro seria exclusiva da seguradora (Companhia de Seguros Aliança do Brasil). No mérito, alega a legalidade da contratação, ausência de venda casada e inexistência de dano moral. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É, em síntese, o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar não merece acolhimento. A despeito das razões declinadas nesta esfera recursal, destaca-se que a relação firmada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, neste sentido, há responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, da Lei nº 8.078/90), como o caso da instituição financeira que administra a conta corrente. Deste modo, ainda que não seja a ordenadora dos descontos, possui responsabilidade solidária perante o consumidor, de modo que, caso tenha interesse, poderá se voltar contra a ordenadora para reaver eventuais prejuízos decorrentes da condenação fixada na sentença. Assim, em razão da norma que rege a matéria, impõe-se a responsabilização de todos os integrantes da relação, inclusive da instituição financeira que não comprovou a anuência do consumidor para executar os descontos em conta corrente, como ocorreu no caso concreto. Conforme se infere dos autos, ainda que o Banco do Brasil alegue atuar apenas como intermediário na contratação do seguro, figura como estipulante no contrato de empréstimo vinculado ao seguro prestamista, sendo responsável solidário pela contratação dos serviços oferecidos ao consumidor final. Ademais, o contrato de crédito pessoal (CDC) foi celebrado diretamente com o Banco do Brasil, sendo este responsável pela oferta, gestão e execução do contrato que incluiu o seguro ora questionado. Vale frisar que em casos como o sob exame, nos quais os lançamentos são solicitados por terceiros, e não diretamente pelo cliente, é responsabilidade da instituição bancária revestir-se de procedimentos de segurança ainda mais robustos, a fim evitar fraudes, a corroborar a legitimidade do Banco Requerido para figurar no polo passivo da presente ação. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 1.2. DO MÉRITO Na espécie, o banco apelante sustenta a legalidade das cobranças a título “Seguro Crédito Protegido”. Contudo, da análise dos autos, constata-se que não houve comprovação por parte do banco da contratação do serviço. O réu limitou-se a afirmar que a operação foi realizada por meio eletrônico, sem, contudo, juntar qualquer documento que comprove a anuência da parte autora. Dessa forma, o Banco do Brasil não se desincumbiu de comprovar que houve contratação regular e consentida do seguro. Ao contrário, os indícios demonstram uma imposição vinculada ao empréstimo, configurando venda casada. O CDC, em seu art. 14, é claro: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mesmo sentido, a Súmula 35 do TJPI dispõe: “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Portanto, é imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do que eventualmente tenha sido restituído, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil. No que se refere aos danos morais, ressalte-se que, embora não existam parâmetros legais para sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o duplo caráter da condenação: reparatório e punitivo. Diante dessas ponderações, entendo legítima a manutenção da verba indenizatória ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que, para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, conforme a Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.