Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO COELHO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0819867-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada, inicialmente, por ANTONIO COELHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que identificou descontos indevidos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado sob o contrato nº 433665390, no valor de R$ 3.000,00, serviço que afirma expressamente jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID: 39700790). Citado, o réu apresentou contestação (ID: 40894096), defendendo a regularidade da contratação por meio de autoatendimento via biometria e a legalidade das cobranças realizadas, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (ID: 42005613), onde a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou a ausência de juntada do instrumento contratual e da respectiva Transferência Eletrônica Disponível (TED) comprobatória do repasse do numerário. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, tendo sido apresentado pedido de habilitação por sua cônjuge, MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS (ID: 59139637 e 59139639), acompanhado de documentos pessoais, certidão de casamento e comprovante de residência. Instadas a especificar provas em atendimento ao despacho judicial, a parte ré informou não ter outras provas a produzir além das documentais já colacionadas (ID: 88941941), e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito da demanda (ID: 90431153). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES a) Da regularização do polo ativo Compulsando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, ocorreu o falecimento do autor ANTONIO COELHO DA SILVA em 03/10/2023 (conforme certidão emitida no ID: 48258866). Houve pedido expresso de habilitação formulado pela viúva do de cujus, MARIA SALVADORA XAVIER DOS SANTOS (ID: 59139639), devidamente instruído com documentos que comprovam a legitimidade sucessória nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Não havendo óbice legal e visando a celeridade processual e a primazia do julgamento de mérito, DEFIRO a habilitação requerida e determino a sucessão processual, passando a figurar no polo ativo o ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO DA SILVA, neste ato representado pela viúva habilitada. Retifique-se a autuação. b) Ausência De Interesse De Agir - Ausência De Pretensão Resistida: Ausência De Prova De Requerimentos Pela Via Administrativa Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida, tendo em vista que o acesso ao poder Judiciário, em regra, não está condicionado a requerimento administrativo prévio. Ademais, na presente demanda não se configura nenhuma das pontuais situações em que é exigido anterior ingresso pela via administrativa. Diante disso, a preliminar não merece prosperar. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. IV - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem a desobriga da boa-fé processual. A lide versa sobre descontos decorrentes de empréstimo consignado. Conforme a legislação consumerista e normativas aplicáveis, a cobrança decorrente de mútuo financeiro exige contratação expressa, acompanhada da comprovação de efetivo repasse do crédito ao mutuário, não podendo ser presumida. Analisando o caderno processual, observa-se que o Banco Bradesco S.A., embora tenha alegado a regularidade do negócio jurídico em sua peça de defesa (ID: 40894096) e apresentado logs eletrônicos de movimentação sistêmica (ID: 61027378), deixou de juntar aos autos o instrumento contratual assinado pelo de cujus ou o comprovante eletrônico de transferência bancária (TED/DOC) apto a atestar o efetivo depósito do valor contratado em favor do consumidor, descumprindo diretamente a determinação de ID: 42171964 e o entendimento vinculante consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A ausência de prova documental robusta da contratação e do repasse do numerário torna os descontos em folha indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças efetuadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro apenas nas hipóteses de engano injustificável ou má-fé. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) modulou os efeitos para exigir a prova de conduta contrária à boa-fé objetiva para a repetição em dobro. No caso concreto, entendo que a cobrança, embora indevida por ausência de formalização contratual adequada (culpa grave da instituição), não demonstra, por si só, o dolo ou má-fé necessários para a aplicação da penalidade da dobra. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples. Veja-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 2. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé do fornecedor. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1574884 BA 2019/0259599-1, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Em relação aos danos morais, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussão externa grave (como inscrição em cadastro de inadimplentes) ou comprometimento da subsistência, configura mero aborrecimento, não atingindo os direitos da personalidade. Não há nos autos prova de que os descontos, embora incômodos, tenham causado abalo psíquico ou humilhação ao autor (agora Espólio).
Trata-se de prejuízo estritamente patrimonial, o qual será recomposto pela restituição dos valores. V – DISPOSITIVO Em lume ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DEFERIR a habilitação da herdeira, regularizando o polo ativo para ESPÓLIO DE ANTONIO COELHO DA SILVA; 2 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao empréstimo consignado sob o contrato nº 433665390 e a ilicitude dos descontos efetuados; 3 - CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Atualização do Débito: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se ainda o Tema 1368 do STJ. 4 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas e honorários (10% sobre a condenação) divididos em 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora (Justiça Gratuita). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus