Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANCIO ALMEIDA DA FONSECA
REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801076-10.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AMANCIO ALMEIDA DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA/PI, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público efetivo do Município réu, ocupando o cargo de Operador de Sistemas, admitido em 07/04/2007. Alega que a Lei Municipal nº 288, de 28 de fevereiro de 2012, autorizou a concessão de um aumento salarial de 20% (vinte por cento) para a sua categoria, atrelando futuros reajustes aos aumentos do salário-mínimo nacional. Sustenta que o Município vem se omitindo em aplicar o referido diploma legal. Com base nisso, requereu a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes aos anos de 2017 a 2021, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, além das contribuições previdenciárias. O juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (Id. 21716332). A parte autora apresentou emenda (Id. 22875644), instruída com planilhas, retificando o valor da causa para R$ 111.004,53 (cento e onze mil, quatro reais e cinquenta e três centavos). A emenda foi recebida, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 27588580). Devidamente citado, o Município de Bertolínia apresentou Contestação (Id. 30048421). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos sob três pilares: a) ineficácia da Lei Municipal nº 288/2012 por ausência de publicação oficial; b) inconstitucionalidade do art. 2º da referida lei, por vincular o reajuste ao salário-mínimo, em afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF; c) natureza meramente autorizativa da lei, consubstanciando ato discricionário do Chefe do Executivo. Acrescentou, no plano fático, que o autor ocupou cargo em comissão de "Controlador Interno" em grande parte do período cobrado, optando pela remuneração do cargo comissionado. Juntou farta documentação (fichas financeiras e portarias). O autor apresentou Réplica (Id. 71316135), rechaçando os argumentos da municipalidade e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo (Id. 91575838). Em decisão saneadora anterior, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. Preliminarmente, o Município réu impugnou o valor de R$ 10.000,00 atribuído inicialmente à causa, alegando ser genérico. Contudo, carece de interesse a municipalidade neste ponto. Conforme se extrai dos autos, o autor foi intimado e emendou a petição inicial (Id. 22875644), apresentando memória de cálculo e adequando o valor da causa para R$ 111.004,53, o que foi expressamente recebido por este juízo (Id. 27588580). Destarte, rejeito a preliminar, porquanto a mácula já foi sanada. A celeuma cinge-se em verificar se o autor possui direito subjetivo à percepção de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei Municipal nº 288/2012. Analisando detidamente o arcabouço fático-jurídico, constato que a pretensão autoral merece acolhimento. A parte autora fundamenta o seu pedido na existência da referida lei, que, segundo alega, lhe garantiria o direito ao aumento. Primeiramente, é necessário analisar o argumento principal da defesa, que se baseia na ineficácia da Lei Municipal nº 288/2012 por suposta falta de publicação. Este argumento não prospera. A cópia da lei juntada aos autos contém, em seu final, a expressa menção de que foi "Numerada, registrada e publicada a presente Lei por afixação na sede da Prefeitura Municipal". Em municípios que não possuam órgão oficial de imprensa, a publicação dos atos oficiais por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal é um meio válido e suficiente para conferir publicidade e, consequentemente, eficácia à lei. O ato de publicação por afixação, atestado no próprio corpo da lei, goza de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. À baila vejamos ementa de julgados do STJ que espelha referido entendimento. Na mesma linha, ementa de Apelação apreciada pelo Egrégio TJ PI: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1571054 MA 2015/0291927-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE COCAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIAPL Nº 281/93. VERBA DEVIDA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal; 2. Para fins de adicional, o servidor tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 281/93, e aos quinquênios daí advindos; 3. Se o pagamento do adicional por tempo de serviço consiste em prestação de trato sucessivo, e o direito à sua incorporação nunca foi negado administrativamente, deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ; 4. Não vislumbro excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no § 8º, do art. 85 do CPC; 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800277-03.2019.8.18.0046, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) O réu argui a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 288/2012, que atrela futuros reajustes aos aumentos do salário-mínimo. Com razão o Município neste ponto específico, porquanto há frontal violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 04 do STF. Entretanto, a inconstitucionalidade do indexador futuro (art. 2º) não contamina a concessão originária do reajuste fixo de 20% da referida lei. O art. 1º outorgou, de forma imediata, um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base da classe, o que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de ato discricionário, mas de direito subjetivo legalmente assegurado. A documentação acostada pela edilidade (Portarias e fichas financeiras) demonstra que o autor exerceu o cargo comissionado de Controlador Interno em determinados períodos (ex: 2013-2014 e a partir de agosto de 2018), optando pela remuneração do cargo em comissão. Nesse sentido, o direito ao reajuste de 20% incide exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo de Operador de Sistemas. Durante os interregnos em que o autor esteve integralmente afastado da remuneração de seu cargo efetivo para perceber, com exclusividade, o subsídio do cargo em comissão, não há que se falar em pagamento de diferenças, sob pena de enriquecimento ilícito. Tais períodos deverão ser decotados em sede de liquidação de sentença. Restando incontroverso que o autor ocupa o cargo contemplado pela norma, faz jus à implantação do percentual de 20% sobre seu vencimento-base efetivo, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos os períodos de exercício exclusivo de cargo em comissão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR o direito do autor ao reajuste salarial de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base de seu cargo efetivo (Operador de Sistemas), com fulcro no art. 1º da Lei Municipal nº 288/2012, reconhecendo, incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei; b) CONDENAR o Município de Bertolínia/PI a proceder à imediata implantação do referido percentual sobre o vencimento-base efetivo do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa; c) CONDENAR o Município de Bertolínia/PI ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas a partir de 06/11/2016 (face à prescrição quinquenal), com reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias. Ressalva-se que deverão ser excluídos do cálculo os meses em que o autor optou por receber exclusivamente a remuneração do cargo em comissão de Controlador Interno, o que será apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação (dívida de natureza não tributária), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à EC 113/2021 (novembro de 2016 a novembro de 2021), a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E (desde o vencimento de cada parcela) e os juros de mora incidirão segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (a partir da citação), conforme tese fixada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Dada a sucumbência recíproca (vencido o autor quanto à prescrição e aos períodos de cargo em comissão), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), distribuídos das custas na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo do autor. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial e das custas em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). O Município é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio