ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO
Reu
Advogados / Representantes
WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO
OAB/PI 14136·CPF·Representa: Autor
ADAO LEAL DE SOUSA
OAB/PI 9280·CPF·Representa: Autor
WISNER RIBEIRO LOPES AMERICO
OAB/PI 14136·CPF·Representa: Réu
ADAO LEAL DE SOUSA
OAB/PI 9280·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 08:29
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
25/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
25/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
25/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 24 de março de 2026. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:55
Publicação
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILAINY LEAL DE SOUSA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não houve omissão ou falta de conduta ativa de sua parte. Argumenta que diligenciou na busca por endereços e que peticionou requerendo a citação por edital das empresas rés, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos. Aduz, por fim, que o processo permaneceu longo tempo sem apreciação de seus pedidos antes da prolação da sentença terminativa. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta seu nítido inconformismo com o teor da decisão que extinguiu o processo. A sentença recorrida fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a citação de todos os réus do polo passivo por mais de 400 dias, inviabilizando o desenvolvimento da marcha processual. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão terminativa, buscando uma nova valoração sobre sua atuação diligente no feito para obter a anulação da sentença e o prosseguimento da ação. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre a inércia da parte autora. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que as razões apresentadas versam exclusivamente sobre a rediscussão do mérito e do acerto da decisão recorrida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILAINY LEAL DE SOUSA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não houve omissão ou falta de conduta ativa de sua parte. Argumenta que diligenciou na busca por endereços e que peticionou requerendo a citação por edital das empresas rés, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos. Aduz, por fim, que o processo permaneceu longo tempo sem apreciação de seus pedidos antes da prolação da sentença terminativa. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta seu nítido inconformismo com o teor da decisão que extinguiu o processo. A sentença recorrida fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a citação de todos os réus do polo passivo por mais de 400 dias, inviabilizando o desenvolvimento da marcha processual. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão terminativa, buscando uma nova valoração sobre sua atuação diligente no feito para obter a anulação da sentença e o prosseguimento da ação. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre a inércia da parte autora. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que as razões apresentadas versam exclusivamente sobre a rediscussão do mérito e do acerto da decisão recorrida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILAINY LEAL DE SOUSA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não houve omissão ou falta de conduta ativa de sua parte. Argumenta que diligenciou na busca por endereços e que peticionou requerendo a citação por edital das empresas rés, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos. Aduz, por fim, que o processo permaneceu longo tempo sem apreciação de seus pedidos antes da prolação da sentença terminativa. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta seu nítido inconformismo com o teor da decisão que extinguiu o processo. A sentença recorrida fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a citação de todos os réus do polo passivo por mais de 400 dias, inviabilizando o desenvolvimento da marcha processual. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão terminativa, buscando uma nova valoração sobre sua atuação diligente no feito para obter a anulação da sentença e o prosseguimento da ação. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre a inércia da parte autora. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que as razões apresentadas versam exclusivamente sobre a rediscussão do mérito e do acerto da decisão recorrida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILAINY LEAL DE SOUSA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não houve omissão ou falta de conduta ativa de sua parte. Argumenta que diligenciou na busca por endereços e que peticionou requerendo a citação por edital das empresas rés, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos. Aduz, por fim, que o processo permaneceu longo tempo sem apreciação de seus pedidos antes da prolação da sentença terminativa. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta seu nítido inconformismo com o teor da decisão que extinguiu o processo. A sentença recorrida fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a citação de todos os réus do polo passivo por mais de 400 dias, inviabilizando o desenvolvimento da marcha processual. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão terminativa, buscando uma nova valoração sobre sua atuação diligente no feito para obter a anulação da sentença e o prosseguimento da ação. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre a inércia da parte autora. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que as razões apresentadas versam exclusivamente sobre a rediscussão do mérito e do acerto da decisão recorrida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILAINY LEAL DE SOUSA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não houve omissão ou falta de conduta ativa de sua parte. Argumenta que diligenciou na busca por endereços e que peticionou requerendo a citação por edital das empresas rés, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos. Aduz, por fim, que o processo permaneceu longo tempo sem apreciação de seus pedidos antes da prolação da sentença terminativa. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta seu nítido inconformismo com o teor da decisão que extinguiu o processo. A sentença recorrida fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a citação de todos os réus do polo passivo por mais de 400 dias, inviabilizando o desenvolvimento da marcha processual. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão terminativa, buscando uma nova valoração sobre sua atuação diligente no feito para obter a anulação da sentença e o prosseguimento da ação. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre a inércia da parte autora. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que as razões apresentadas versam exclusivamente sobre a rediscussão do mérito e do acerto da decisão recorrida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILAINY LEAL DE SOUSA em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que não houve omissão ou falta de conduta ativa de sua parte. Argumenta que diligenciou na busca por endereços e que peticionou requerendo a citação por edital das empresas rés, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos. Aduz, por fim, que o processo permaneceu longo tempo sem apreciação de seus pedidos antes da prolação da sentença terminativa. Instada a se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar contradição, manifesta seu nítido inconformismo com o teor da decisão que extinguiu o processo. A sentença recorrida fundamentou a extinção na inércia da parte autora em promover a citação de todos os réus do polo passivo por mais de 400 dias, inviabilizando o desenvolvimento da marcha processual. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão terminativa, buscando uma nova valoração sobre sua atuação diligente no feito para obter a anulação da sentença e o prosseguimento da ação. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento sobre a inércia da parte autora. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, uma vez que as razões apresentadas versam exclusivamente sobre a rediscussão do mérito e do acerto da decisão recorrida, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho a sentença de extinção em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 08:34
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: curso ágora - nucleo de conhecimento brasileiro e outros (3) DECISÃO In casu, trata os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face dos requeridos. Alega que houve a conclusão do curso e que não houve a entrega do diploma. Sobreveio sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, sendo que a parte autora apresentou nos autos embargos de declaração. Determino a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões e depois retornem-se os autos processuais. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:48
Outras Decisões
11/11/2025, 08:44
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:22
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:19
Publicação
21/07/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 06:50
Publicação
21/07/2025, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINY LEAL DE SOUSA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800740-06.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Ação Ordinária tendo como causa de pedir reparação de danos, bem como o inadimplemento contratual. O optou por alocar no polo passivo três pessoas, uma jurídica e duas físicas, até então só houve a citação de uma pessoa física. É o relatório. Passo a decidir. É condição de desenvolvimento da ação a citação de todas as pessoas apostas no polo passivo da demanda. Desde 2021 tenta-se a citação dos demais réus, e o autor não possui conduta ativa nesse ônus. O principal réu, a pessoa jurídica, só teve tentativa de citação em um único endereço, RUA AMAZONAS, 2534 - MARQUES, TERESINA/PI, não tendo o autor diligenciado ou apresentado outros endereços, ou requerido outras diligências, apenas pleiteando a citação por edital. Assim, o processo encontra-se parado cerca de 400 dias. Pois bem, o andamento processual é de ofício pelo magistrado, através do impulso oficial, mas isso não quer dizer que uma vez proposta a ação o feito se desenvolve como bolores de fungo, por produção própria e espontânea, é necessária a cooperação e ação ativa das partes. A omissão impossibilita o andamento processual, e traz atrasos como o presente, levando a encruzilhadas na qual o magistrado não pode agir de ofício, para corrigir a atuação das partes, que negligentemente não atuam no feito. Só para exemplificar, nesse meio tempo deveria ter havido: tentativa de citação em outros endereços, pedidos de diligência em órgãos públicos, pedidos de citação em endereços de representantes do réu se for o caso. Nada disso foi feito. Outrossim, pedido genérico, inclusive para o INSS para fornecer endereço de uma pessoa jurídica, sem qualquer critério, não revela diligência cabida para o andamento do feito. Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P. R. I. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:41
Ausência de pressupostos processuais
17/07/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:37
Mero expediente
15/04/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:04
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:31
Petição (Contestação)
21/06/2023, 16:47
Mandado
14/06/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:48
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 08:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))