Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIGIA MARIA SANTANA DE OLIVEIRA PEDROSA, CARLOS DANIEL DE OLIVEIRA PEDROSA, ADRIANA ANDREIA DE OLIVEIRA PEDROSA, MARCIA ANGELICA DE OLIVEIRA PEDROSA, PATRICIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA DA SILVA, GEORGIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA LIMA, LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802142-36.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de processo em que foi anteriormente proferida sentença de mérito reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida em juízo, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Todavia, após o julgamento, sobreveio orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, cuja tese possui aplicabilidade direta à controvérsia tratada nos presentes autos, estabelecendo diretriz jurídica diversa daquela adotada na sentença anteriormente proferida. A observância dos precedentes qualificados, especialmente aqueles firmados sob o rito dos recursos repetitivos, constitui dever imposto aos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, sendo expressão direta dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento da prescrição, tal como decidido anteriormente, encontra-se em desconformidade com a tese fixada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que autoriza, em caráter excepcional, a desconstituição da sentença de mérito, a fim de adequar o pronunciamento judicial à orientação vinculante superveniente. Cumpre destacar que a relativização da coisa julgada, em hipóteses como a presente, encontra respaldo na própria sistemática processual contemporânea, que privilegia a uniformização da jurisprudência e a integridade do direito, especialmente quando ainda não consumada a preclusão máxima ou quando possível a atuação do próprio juízo para correção do julgado, evitando a perpetuação de decisão contrária a entendimento vinculante. Assim, diante da superveniência de precedente qualificado vinculante e da necessidade de sua imediata aplicação, impõe-se a revisão do julgado anteriormente proferido, com o afastamento do reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, em juízo de retratação e de ofício, DESCONSTITUO a sentença anteriormente proferida que reconheceu a prescrição da pretensão, afastando tal prejudicial de mérito, a fim de adequar o decisum à tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito, com a retomada de seu curso a partir do estado em que se encontrava antes da prolação da sentença ora desconstituída. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, facultando-se, se necessário, a especificação de provas. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina