Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGEANA DO NASCIMENTO CARVALHO registrado(a) civilmente como JORGEANA DO NASCIMENTO CARVALHO e outros (7)
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nas ações em que o participante do PASEP contesta supostos saques indevidos em sua conta individualizada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, fixou orientação precisa quanto à distribuição do ônus da prova. Restou assentado que compete ao participante comprovar os saques realizados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível, nessa hipótese, tanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto a redistribuição dinâmica do encargo probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC. Por outro lado, apenas quanto aos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil é que o ônus probatório se desloca para a instituição ré, por configurar fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a análise dos extratos acostados aos autos evidencia que os lançamentos questionados decorreram de crédito em conta, circunstância que atrai, de modo inequívoco, o ônus probatório da parte autora quanto à alegada ocorrência de desfalque ou pagamento a menor. Assim, incumbe à demandante demonstrar, de forma objetiva e tecnicamente idônea, que os valores creditados não correspondem à correta atualização do saldo existente à época, não bastando alegações genéricas ou cálculos unilaterais dissociados dos critérios legais e normativos vigentes no período de regência do PASEP. Nesse contexto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar especificamente em que medida o saldo efetivamente pago não refletiu a atualização monetária devida segundo os parâmetros aplicáveis à época, inclusive indicando o índice correto, o período de incidência e a metodologia utilizada. Registre-se, desde logo, que a simples aplicação de juros de 1% ao mês, em regime composto, não atende aos critérios históricos de atualização das contas do PASEP, tampouco encontra respaldo nas normas de regência então vigentes, configurando metodologia que, além de inadequada, majoraria artificialmente o suposto crédito, sem correspondência com a sistemática legal de correção monetária aplicável. TERESINA-PI, 5 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829132-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]