Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841190-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc. I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTE ARAÚJO ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando ter celebrado contrato de empréstimo bancário nº 975384750, em 13/09/2021, com taxa de juros remuneratórios de 3,75% ao mês, sustentando que referido percentual seria abusivo por superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão contratual, restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da contratação e afirmou que a taxa contratada pela autora era inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período da contratação, informando que a taxa média para crédito pessoal não consignado em setembro de 2021 era de 4,89% ao mês. Intimada para apresentar réplica, a autora permaneceu inerte. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova robusta em sentido contrário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova documental produzida é suficiente para formação do convencimento judicial. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes. Conforme narrado na própria petição inicial, a autora contratou empréstimo bancário em setembro de 2021 com taxa de juros de 3,75% ao mês. A requerida, em contestação, afirmou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, no mesmo período da contratação, era de 4,89% ao mês. Diante da divergência entre os índices apresentados pelas partes, este Juízo procedeu à consulta direta junto ao sistema de séries temporais do Banco Central do Brasil – BACEN, constatando a veracidade das informações apresentadas pela instituição financeira requerida. Com efeito, verificou-se que, para a modalidade “crédito pessoal não consignado”, no período de setembro de 2021, a taxa média de mercado efetivamente divulgada pelo BACEN era superior à taxa pactuada pela autora (4,89% ao mês) no contrato objeto da lide. Assim, a taxa contratada de 3,75% ao mês não apenas deixa de revelar abusividade, como se mostra inferior à média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza. A autora, por sua vez, limitou-se a apresentar cálculo unilateral baseado em índice diverso daquele efetivamente aplicável ao contrato discutido, sem demonstrar qualquer irregularidade concreta na contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, circunstância não verificada nos presentes autos. Ademais, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo prova de vício de consentimento, fraude, coação ou qualquer outra circunstância apta a invalidar a avença. Não há, igualmente, demonstração de cobrança indevida, motivo pelo qual não prospera o pedido de repetição de indébito. Da mesma forma, ausente qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há falar em indenização por danos morais, sendo o caso mero inconformismo contratual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina