Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825147-48.2024.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: LUCIMAR MENDES PEREIRA RECLAMADO: INNOVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora, em que requer a intimação, via sistema, de advogados que patrocinam o requerido em outro processo (ação de despejo nº 0029754-21.2016.8.18.0140), bem como da esposa do requerido, para que informem o endereço atual deste, a fim de viabilizar sua citação. Inicialmente, a localização do endereço da parte requerida constitui ônus processual da parte autora, nos termos do art. 319, II, do CPC, não sendo possível transferir tal encargo a terceiros estranhos à relação processual ou a advogados que atuam em outros feitos, sobretudo sem demonstração de dever legal específico de colaboração nesse sentido. Sendo assim, não há base legal para determinar a intimação de cônjuge ou de advogados de outro processo para que forneçam endereço da parte requerida, medida que, além de atípica, afronta o devido processo legal e a delimitação subjetiva da relação processual. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora. Determino, contudo, que a parte autora seja INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e requerer os meios processualmente adequados e legalmente previstos para a localização e citação da parte requerida IGOR HORACE SAMPAIO BARBOSA, podendo, dentre outros: a) requerer a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao TJ-PI (tais como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL), desde que devidamente fundamentado e efetuando as custas devidas. b) indicar novo endereço para citação, observados os requisitos legais, juntando documentos ou informações que demonstrem diligências efetivamente realizadas para localização do requerido. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 485, IV e §1º, do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina