Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 7 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 7 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 7 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
08/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 7 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0800463-47.2022.8.18.0102), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 26626534), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 26626539), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual e comprovante de transferência válidos, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 26626545), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Sustenta também que o contrato se refere a uma portabilidade. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 26626104), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 26626088, fl. 27). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença e a procedência da ação. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à repetição do indébito, que seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0800463-47.2022.8.18.0102), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 26626534), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 26626539), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual e comprovante de transferência válidos, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 26626545), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Sustenta também que o contrato se refere a uma portabilidade. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 26626104), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 26626088, fl. 27). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença e a procedência da ação. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à repetição do indébito, que seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).; e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
20/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:35
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:29
Publicação
02/07/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 04:28
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Requerida, para apresentar contrarrazões à apelação ID 77188739, no prazo de 15 dias. MARCOS PARENTE, 26 de junho de 2025. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 13:59
Publicação
10/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 09:12
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Aduziu a autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de nº 123416220205 que desconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 26938097). Citado, o réu contestou a ação alegando, preliminarmente, conexão com o processo de nº 08004626220228180102, falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, aduziu que o contrato é oriundo de portabilidade de crédito do Banco Pan, sem liberação de valores e com alteração na taxa de juros e prazo do contrato, inexistindo ilícito (ID 30232318). Em réplica, a autora rechaçou as preliminares e sustentou a ausência de comprovante de transferência bancária (ID 33828127). Intimados, a parte ré informou não ter provas a produzir (ID 35496583) e a parte autora não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. Saneado e organizado o feito, foi determinado à parte autora a apresentação dos extratos e à parte ré o contrato e comprovante de transferência (ID 43201350). A autora apresentou alegações sobre a desnecessidade da apresentação de extratos (ID 52550987) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 26938097, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. 2.1 PRELIMINARMENTE Não obstante a preliminar de conexão suscitada pelo réu em relação ao processo nº 0800462-62.2022.8.18.0102, cumpre esclarecer que a referida demanda foi julgada em 27/03/2025. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão processual pressupõe a identidade de partes e causa de pedir, com o objetivo de evitar decisões conflitantes em processos que tramitam simultaneamente. Contudo, considerando que o processo indicado já se encontra encerrado com sentença, não subsiste a possibilidade de configuração de conexão (art. 55, § 1º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar. Quanto as demais preliminares apresentadas no bojo da defesa, rejeito-as em bloco porque primaz a resolução do mérito (arts. 4º e 6º c/c art. 488, todos do CPC). 2.2 DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente reparação por danos morais, caso esta venha a ser declarada irregular. A tese autoral está lastreada em eventual ausência de instrumento de pactuação da avença, bem como de documento que comprove o mútuo atacado. O réu, por outro lado, alegou que o contrato de nº 123416220205 é oriundo de portabilidade de crédito do Banco Pan, sem liberação de valores e com alteração na taxa de juros e prazo do contrato. Apresentou o contrato em ID 30232319 e a tela sistêmica de portabilidade em ID 30232334.
Trata-se de portabilidade de empréstimo bancário de uma instituição bancária para outra. O documento juntado pelo réu aponta que a autora firmou uma cédula de crédito bancário para realizar a portabilidade do contrato nº 59285411 (contrato originário) celebrado junto ao BANCO PAN S/A, repassando a sua dívida para o BANCO BRADESCO S.A, ora réu (Termo de Requisição para portabilidade de crédito na pág. 9 do ID 30232319). Desta forma, o novo contrato, sob o nº 123416220205, no valor de R$ 346,59, deu por quitado o contrato anterior, que fora excluído do sistema do INSS (ID 25797111, pág. 27). Em razão da portabilidade de contratos, o banco réu quitou a dívida que a autora possuía junto ao Banco PAN S/A, passando a ser o novo credor da referida dívida. A nova relação constituída abarcou totalmente os custos da antiga contratação, de modo que o valor foi integralmente repassado para o credor originário, não havendo “troco” em favor da autora. Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação. Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora. Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe documentos suficientes que comprovam a contratação realizada pela autora, beneficiando com a quitação da dívida anterior. Citado benefício sequer foi mencionado ou impugnado pela parte autora. No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE VAQUEIRO MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800463-47.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ZENAIDE VAQUEIRO MOTA em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Aduziu a autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário oriundos do contrato de nº 123416220205 que desconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (ID 26938097). Citado, o réu contestou a ação alegando, preliminarmente, conexão com o processo de nº 08004626220228180102, falta de interesse de agir e ausência de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, aduziu que o contrato é oriundo de portabilidade de crédito do Banco Pan, sem liberação de valores e com alteração na taxa de juros e prazo do contrato, inexistindo ilícito (ID 30232318). Em réplica, a autora rechaçou as preliminares e sustentou a ausência de comprovante de transferência bancária (ID 33828127). Intimados, a parte ré informou não ter provas a produzir (ID 35496583) e a parte autora não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. Saneado e organizado o feito, foi determinado à parte autora a apresentação dos extratos e à parte ré o contrato e comprovante de transferência (ID 43201350). A autora apresentou alegações sobre a desnecessidade da apresentação de extratos (ID 52550987) e a parte ré não se manifestou, conforme certidão automática do sistema PJE. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 26938097, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. 2.1 PRELIMINARMENTE Não obstante a preliminar de conexão suscitada pelo réu em relação ao processo nº 0800462-62.2022.8.18.0102, cumpre esclarecer que a referida demanda foi julgada em 27/03/2025. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão processual pressupõe a identidade de partes e causa de pedir, com o objetivo de evitar decisões conflitantes em processos que tramitam simultaneamente. Contudo, considerando que o processo indicado já se encontra encerrado com sentença, não subsiste a possibilidade de configuração de conexão (art. 55, § 1º, do CPC). Assim, rejeito a preliminar. Quanto as demais preliminares apresentadas no bojo da defesa, rejeito-as em bloco porque primaz a resolução do mérito (arts. 4º e 6º c/c art. 488, todos do CPC). 2.2 DO MÉRITO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e consequente reparação por danos morais, caso esta venha a ser declarada irregular. A tese autoral está lastreada em eventual ausência de instrumento de pactuação da avença, bem como de documento que comprove o mútuo atacado. O réu, por outro lado, alegou que o contrato de nº 123416220205 é oriundo de portabilidade de crédito do Banco Pan, sem liberação de valores e com alteração na taxa de juros e prazo do contrato. Apresentou o contrato em ID 30232319 e a tela sistêmica de portabilidade em ID 30232334.
Trata-se de portabilidade de empréstimo bancário de uma instituição bancária para outra. O documento juntado pelo réu aponta que a autora firmou uma cédula de crédito bancário para realizar a portabilidade do contrato nº 59285411 (contrato originário) celebrado junto ao BANCO PAN S/A, repassando a sua dívida para o BANCO BRADESCO S.A, ora réu (Termo de Requisição para portabilidade de crédito na pág. 9 do ID 30232319). Desta forma, o novo contrato, sob o nº 123416220205, no valor de R$ 346,59, deu por quitado o contrato anterior, que fora excluído do sistema do INSS (ID 25797111, pág. 27). Em razão da portabilidade de contratos, o banco réu quitou a dívida que a autora possuía junto ao Banco PAN S/A, passando a ser o novo credor da referida dívida. A nova relação constituída abarcou totalmente os custos da antiga contratação, de modo que o valor foi integralmente repassado para o credor originário, não havendo “troco” em favor da autora. Sobre tais fatos, a parte autora não ofereceu impugnação. Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação da avença, não há que se falar em declaração de inexistência. Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora. Constata-se, por oportuno, que os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, vez que trouxe documentos suficientes que comprovam a contratação realizada pela autora, beneficiando com a quitação da dívida anterior. Citado benefício sequer foi mencionado ou impugnado pela parte autora. No que pertine, por sua vez, aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 19:21
Gratuidade da Justiça
06/06/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:13
Decurso de Prazo
03/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:52
Decisão de Saneamento e Organização
16/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:06
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:55
Ato ordinatório
07/11/2022, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 12:15
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:08
Petição (Contestação)
02/08/2022, 13:19
Decurso de Prazo
17/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))