Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HUDSON DOS SANTOS SOARES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826015-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença proferida sob o ID 52846323, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por HUDSON DOS SANTOS SOARES, declarando a prescrição do débito discutido, indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, de forma recíproca, vedada a compensação. Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, porquanto deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pelo autor (R$ 2.513,70), e não sobre o valor da causa (R$ 22.513,70), alegando desproporcionalidade e violação aos critérios de razoabilidade previstos no art. 85, §2º, do CPC. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistir contradição e de que a fixação dos honorários sobre o valor da causa é juridicamente adequada, por ausência de condenação líquida. É o breve relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. No caso concreto, não se constata qualquer vício que autorize o acolhimento da presente medida. A alegada “contradição” não se refere a incoerência interna da sentença — entre a fundamentação e o dispositivo — mas sim à discordância da parte com o critério jurídico utilizado para fixação dos honorários advocatícios, o que constitui mero inconformismo e não vício sanável pela via aclaratória. A sentença embargada, ao fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, agiu em consonância com o art. 85, §2º, inciso III, do CPC, o qual estabelece que, não havendo condenação ou proveito econômico mensurável, a verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa. No presente feito, houve julgamento parcial de procedência apenas para declarar a prescrição da dívida, sem condenação líquida em valor certo, o que impossibilita a adoção de outra base de cálculo. Assim, correta a aplicação do critério residual previsto na lei processual. Dessa forma, a sentença embargada encontra-se coerente, completa e devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser manejados apenas para sanar vícios formais. Por fim, embora a parte embargada tenha suscitado o caráter protelatório da medida, não se vislumbra abuso processual capaz de justificar a aplicação de multa, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à sua eventual repetição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por inexistir contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Advirta-se a parte de que a reiteração infundada de embargos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina