Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO EUGENIO DA COSTA E SILVA
REU: BANCO DO BRASIL, INGRID GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO EUGÊNIO DA COSTA E SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. e INGRID GOMES DA SILVA, alegando ter sido vítima de fraude consistente na contratação, por terceiros, de dois empréstimos em seu nome, com subsequentes saques e transferências bancárias não autorizadas. Aduz que, em dezembro/2018, identificou em sua conta bancária a compensação de três cheques avulsos, totalizando R$ 10.670,00, os quais não reconhece. Posteriormente, em janeiro/2019, constatou descontos de empréstimo consignado no valor de R$ 10.700,00, contrato que afirma não ter celebrado. Após registrar reclamações internas e boletim de ocorrência, verificou que, em 27/02/2019, novo empréstimo, no valor de R$ 11.000,00, fora contratado em seu nome, sendo R$ 10.000,00 transferidos para conta de Ingrid Gomes da Silva, sua colega de trabalho, e R$ 690,00 sacados em terminal eletrônico. Requer: (a) declaração de inexistência dos contratos; (b) restituição dos valores descontados, em dobro; (c) condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais; (d) inversão do ônus da prova. O BANCO DO BRASIL apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações e inexistência de falha na prestação do serviço. Juntou extratos dos contratos e documentos internos. A corré INGRID GOMES DA SILVA foi citada pessoalmente na unidade prisional onde se encontrava custodiada, mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. O autor juntou aos autos sentença penal condenatória de Ingrid, proferida no Processo Criminal nº 0002662-63.2019.8.18.0140, a qual reconheceu sua atuação na fraude, pendente de julgamento de recurso. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da revelia de Ingrid Gomes da Silva A corré Ingrid foi regularmente citada e permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, compatíveis com a prova documental. Além disso, há sentença penal condenatória reconhecendo a prática de estelionato pela corré, fundada em laudo grafotécnico, extratos bancários e comprovantes de transferência, constituindo prova emprestada válida (art. 372 do CPC), ainda que pendente de julgamento de recurso. Da inexistência dos contratos e da fraude Os documentos juntados pelo próprio banco demonstram que em 13/12/2018, foi contratado empréstimo consignado no valor de R$ 10.700,00 e o valor foi liberado por cheques avulsos devidamente sacados. Mesmo diante da reclamação promovida pelo autor do primeiro empréstimo houve em 27/02/2019, novo empréstimo de R$ 11.000,00 inserido no sistema. Desse empréstimo verificou-se que R$ 10.000,00 foram transferidos para a conta de Ingrid Gomes da Silva. Portanto, o autor comunicou previamente a suspeita de fraude ao banco do primeiro empréstimo, sem que medidas de segurança fossem adotadas. O Banco requerido liberou R$ 11.000,00 mesmo após o autor já ter registrado boletim de ocorrência contra operação anterior fraudulenta e ainda permitiu transferência elevada para conta de terceira pessoa (Ingrid) sem qualquer medida de segurança. Não se pode negar a culpa da instituição financeira diante dos fatos. A prisão de Ingrid Gomes da Silva e a sentença penal do processo 0002662-63.2019.8.18.0140 confirmam os fatos: houve falsificação de assinaturas e contratação fraudulenta. Logo, patente a inexistência de manifestação válida de vontade do autor. Consequentemente, os contratos devem ser anulados, porque formados por fraude, art. 104, I e II, CC. Da responsabilidade civil do Banco do Brasil
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829027-24.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de relação de consumo. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC que diz: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Temos ainda, segundo o § 3º do mesmo artigo, que o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros que resulte danos aos consumidores é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. Diante disso, pelos motivos expostos, não se configura no presente caso a excludente de "culpa exclusiva de terceiros", na medida em que a fraude na realização de empréstimos bancários passou a ser prática corriqueira, fato previsível, inerente ao risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, que não é capaz de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Os empréstimos foram concedidos sem conferência biométrica, sem checagem de autenticidade de assinatura, com liberação por cheques avulsos, modalidade que exige cautela máxima, com transferência integral a terceiro mesmo após o autor ter comunicado fraude anterior. Esses fatos caracterizam falha no dever de segurança e configuram fortuito interno — risco inerente à atividade bancária. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. EMPRESTÍMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - A falha na prestação do serviço configura-se quando a instituição financeira não toma as devidas diligências de segurança, quanto à aprovação dos empréstimos realizados, notadamente se fugir dos patrões rotineiros de consumo do autor - Incumbe a instituição financeira não aprovar os empréstimos, enquanto não for averiguado, por medida de segurança, que o consumidor, de fato, está solicitando - O valor a ser atribuído a titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190492660001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Portanto, o Banco do Brasil responde solidariamente com Ingrid Gomes da Silva (art. 7º, parágrafo único, CDC). Dos danos materiais Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Os descontos indevidos estão comprovados em contracheques e extratos. O autor sofreu descontos relativos ao empréstimo de R$ 10.700,00 e descontos relativos ao empréstimo de R$ 11.000,00. Evidente que os descontos no contracheque do autor, sem a sua anuência, enseja a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois patente a má-fé do fornecedor. Dessa forma, fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, a ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Dos danos morais O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado. Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo. No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86). Atenta a todos esses critérios, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor, a meu ver, suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido. Trago à colação jurisprudência pátria sobre o assunto: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE FICHA DE FILIAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS - MÁ-FÉ EVIDENTE - APOSENTADO QUE NUNCA PERTENCEU AOS QUADROS DA RECORRIDA - ASSOCIAÇÃO COM FINALIDADE DE FORNECIMENTO DE VANTAGENS E SERVIÇOS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - APROPRIAÇÃO DE PARTE DA APOSENTADORIA- DANO MORAL EVIDENCIADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA Nº 326/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001278-20.2018.8.26.0024; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2a Vara; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo firmados em nome do autor nas datas de 13/12/2018 e 27/02/2019. b) CONDENAR os réus, solidariamente, a: b.1) restituírem ao autor em dobro todos os valores descontados em razão dos contratos declarados inexistentes, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC desde cada desconto; b.2) pagarem ao autor indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a data desta Sentença. Após a data desta, deverá ser corrigido apenas pela taxa SELIC, pois já engloba juros e correção. c) OFICIAR ao Banco do Brasil para imediata cessação de qualquer desconto futuro relacionado aos contratos inexistentes. d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cobradas as custas e não pagas, fica determinado a inscrição dos devedores no SERASAJUD. P. R. I. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina