Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: ALUISIO VALERIO ROMA DO REGO BARROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0871663-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por GEAP Autogestão em Saúde, pessoa jurídica, sob o argumento de impossibilidade momentânea de arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua própria manutenção. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, incumbindo-lhe o ônus de comprovar, de maneira objetiva e consistente, a alegada incapacidade financeira. No caso concreto, a documentação apresentada pela requerente, embora revele a existência de inadimplência pontual e dificuldades financeiras circunstanciais, não demonstra comprometimento efetivo e estrutural do fluxo de receitas capaz de inviabilizar o custeio das despesas processuais. Os elementos trazidos aos autos limitam-se a retratar um recorte isolado da situação econômica, sem a necessária correlação com a evolução regular das receitas em outros períodos, o que impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada incapacidade financeira. Observa-se, ademais, que os documentos juntados buscam delinear um cenário econômico desfavorável sem, contudo, comprovar que tal condição se projete de forma contínua e duradoura, a ponto de impossibilitar o pagamento das custas judiciais. Ausente, portanto, demonstração concreta de que o dispêndio processual comprometeria a própria atividade institucional da requerente ou inviabilizaria o cumprimento de suas obrigações ordinárias. Ressalte-se, ainda, que não restou evidenciado sequer o impedimento ao recolhimento das custas de forma parcelada, medida que, em regra, mitiga eventuais dificuldades momentâneas de caixa e assegura o acesso à jurisdição sem desnaturar o regime legal de custeio do processo. Diante desse contexto, inexistindo prova idônea de comprometimento do fluxo de receitas ou de incapacidade financeira efetiva, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por GEAP Autogestão em Saúde. Intime-se a requerente para que, no prazo legal, proceda ao recolhimento das custas iniciais, facultado o parcelamento, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina