Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: JOSE MONTEIRO DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024715-14.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de ação originalmente ajuizada como Busca e Apreensão, lastreada em Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, a qual foi convertida em Execução de Título Extrajudicial, conforme decisão exarada no ID 82491987, ante a não localização do veículo objeto da lide. Compulsando o caderno processual, verifica-se que foi expedido o respectivo Mandado de Citação, Penhora e Avaliação (ID 82681869). Em cumprimento ao referido múnus, o Sr. Oficial de Justiça acostou Certidão no ID 84671179, datada de 17 de outubro de 2025, na qual atesta expressamente que o executado, JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, foi devidamente intimado e citado do conteúdo da demanda executiva. Na mesma diligência, o meirinho informou a impossibilidade de proceder à penhora de bens, uma vez que não foram encontrados ativos financeiros ou bens passíveis de constrição judicial na residência do devedor, ressaltando que os objetos existentes no local limitam-se a móveis e utensílios essenciais que guarnecem a residência, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Posteriormente, a Secretaria certificou no ID 88507494 que, transcorrido o prazo legal após a citação, não houve a interposição de embargos à execução ou qualquer outra manifestação por parte do executado, operando-se a preclusão temporal para sua defesa direta. A parte exequente, instada a se manifestar, peticionou no ID 88969044 requerendo nova citação do executado por meio de Aviso de Recebimento (AR). Todavia, tal requerimento mostra-se despropositado e redundante, uma vez que a citação válida já foi aperfeiçoada por oficial de justiça, conforme o mencionado documento de ID 84671179, tendo o ato atingido sua finalidade processual com a plena ciência do devedor acerca da execução. Dessa forma, o prosseguimento do feito depende agora, exclusivamente, da atividade diligente do credor na busca por patrimônio passível de penhora, a fim de satisfazer o crédito perseguido, sob pena de paralisação da marcha processual. Ante o exposto: DECLARO devidamente aperfeiçoada a citação do executado JOSÉ MONTEIRO DA SILVA, conforme certidão positiva constante no ID 84671179. INDEFIRO o pedido de nova citação formulado no ID 88969044, ante a evidente desnecessidade do ato. INTIME-SE a parte exequente, por seus procuradores via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado negativo da tentativa de penhora de bens e, efetivamente, INDIQUE bens do executado passíveis de constrição, instruindo o pedido com as provas de propriedade ou indícios de liquidez, sob pena de aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil. ADVIRTO a parte exequente que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou não haja manifestação útil ao prosseguimento da execução, o processo será SUSPENSO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, período durante o qual também restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, dando-se início à contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 2º do art. 921 do CPC. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina