Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUENE XAVIER DA SILVA LIMA, JULIA GRACIELA DA COSTA LIMA, MARIA DAS NEVES DA COSTA TORRES
REU: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800589-87.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSUENE XAVIER DA SILVA LIMA, JULIA GRACIELA DA COSTA LIMA e MARIA DAS NEVES DA COSTA TORRES, todas devidamente qualificadas nos autos, em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Devidamente citado, o Município de Várzea Branca apresentou contestação (ID 78248317). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal para as verbas anteriores a 2016. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando, de forma confusa, que as autoras não teriam comprovado o exercício do cargo de "conselheira tutelar". Alegou ainda a ausência de comprovação do débito por falta de extratos bancários e que a nova gestão municipal, iniciada em 2021, não teria conhecimento de débitos anteriores. Ao final, pugnou pela produção de provas. As autoras apresentaram réplica (ID 76793252), rebatendo a prejudicial de prescrição, ao argumento de que os períodos cobrados (2017, 2018 e 2020) estão dentro do lapso temporal de cinco anos contados do ajuizamento da ação (06/04/2022). No mérito, esclareceram que são professoras, e não conselheiras tutelares, e que o ônus da prova do pagamento, por ser fato extintivo do direito, incumbe ao Município réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Reafirmaram que o próprio ente público reconheceu a dívida em ofícios e requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 88507685). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia dos autos comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão central, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. A prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, especialmente diante da conduta processual adotada pelo réu. Na decisão de saneamento (ID 84815903), este juízo definiu os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório, determinando, de forma expressa e inequívoca, que caberia ao Município de Várzea Branca comprovar o pagamento das verbas pleiteadas pelas autoras, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. O ente público foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os documentos pertinentes, como fichas financeiras e contracheques. Contudo, conforme certificado no ID 88507682, o Município réu manteve-se inerte, não apresentando qualquer documento nem justificando a impossibilidade de fazê-lo. Tal omissão torna desnecessária a dilação probatória e autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto ao inadimplemento, pois a prova do pagamento é eminentemente documental e estava em poder do devedor, que não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído. Dessa forma, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. Do Mérito da Causa 2.2.1. Da Relação Jurídica e do Direito ao Adicional de Férias A questão central a ser dirimida é se as autoras, na qualidade de professoras do Município de Várzea Branca, possuem o direito de receber o terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e se os valores referentes aos anos de 2017, 2018 e 2020 foram efetivamente pagos. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica existente entre as autoras e o Município de Várzea Branca é de natureza estatutária, regida por normas de direito administrativo. As autoras são servidoras públicas concursadas e em efetivo exercício no cargo de professora, submetidas ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 114/2008 - ID 26048170) e ao Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 224/2009 - ID 26048171). O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo um terço, é uma garantia social fundamental elevada ao patamar constitucional, assegurada a todos os trabalhadores urbanos e rurais pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Este direito foi expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna. A legislação do Município de Várzea Branca, em total conformidade com os ditames constitucionais, não apenas reconhece tal direito, como também estabelece uma regra específica e mais benéfica para os profissionais do magistério. O artigo 65 da Lei Municipal nº 224/2009 (Plano de Carreira do Magistério), juntada no ID 26048171, é categórico ao dispor: Art. 65 – Os ocupantes de cargo do magistério gozarão de Férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias. Complementarmente, o artigo 62 da Lei Municipal nº 114/2008 (Regime Jurídico Único), acostado no ID 26048170, estabelece o pagamento do adicional: Art. 62 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das Férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de Férias. A interpretação sistemática de tais dispositivos é clara: se a lei municipal garante aos professores um período de férias de 45 dias, a "remuneração do período de férias" mencionada no artigo 62 do Regime Jurídico Único corresponde, para essa categoria, à remuneração integral desses 45 dias. Consequentemente, o adicional de um terço constitucional deve, por lógica jurídica e por expressa disposição legal, incidir sobre a totalidade do período de descanso remunerado, e não sobre um período menor de 30 dias. Qualquer cálculo diverso representa pagamento a menor e violação direta tanto da legislação municipal quanto da própria Constituição Federal. 2.2.2. Da Comprovação do Fato Constitutivo e da Inexistência de Prova do Pagamento As autoras lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Demonstraram seu vínculo como professoras do Município réu e apresentaram a legislação que ampara sua pretensão, ou seja, o direito ao terço de férias calculado sobre 45 dias. Por outro lado, a defesa apresentada pelo Município de Várzea Branca (ID 78248317) mostrou-se frágil e inconsistente. A alegação de que as autoras não comprovaram o exercício do cargo de "conselheira tutelar" é um equívoco grosseiro que evidencia a natureza genérica da contestação e o total descolamento da realidade fática do processo. Ademais, o argumento de que a mudança de gestão isentaria o ente público de suas obrigações pretéritas é juridicamente insustentável, pois a administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade e da continuidade, sendo o Município, enquanto pessoa jurídica, o devedor, independentemente de quem ocupe o cargo de prefeito. O ponto nevrálgico da questão, contudo, reside na distribuição do ônus da prova. Uma vez que as autoras alegaram o não pagamento de verba salarial devida, cabia ao réu, por força do artigo 373, inciso II, do CPC, a prova do fato extintivo do direito autoral, qual seja, a comprovação do pagamento integral dos valores pleiteados. O ente municipal, como empregador, possui o dever e a facilidade de manter e apresentar os registros funcionais e financeiros de seus servidores, incluindo folhas de pagamento, contracheques e comprovantes de transferência. Conforme já destacado, na decisão de saneamento (ID 84815903), foi expressamente atribuído ao Município o ônus de provar o pagamento, com a concessão de prazo de 30 dias para a juntada dos documentos. A inércia do réu, certificada no ID 88507682, acarreta uma consequência processual inafastável: a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial quanto ao inadimplemento. A parte que detém os meios para provar suas alegações e, instada judicialmente a fazê-lo, se omite, deve arcar com o ônus de sua desídia. Portanto, diante do claro direito material das autoras, amparado pela Constituição Federal e pela legislação municipal, e da ausência absoluta de provas por parte do réu que demonstrassem o adimplemento da obrigação, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA a pagar, individualmente, a cada uma das autoras, JOSUENE XAVIER DA SILVA LIMA, JULIA GRACIELA DA COSTA LIMA e MARIA DAS NEVES DA COSTA TORRES, os valores devidos a título de terço constitucional de férias referentes aos anos de 2017, 2018 e 2020, calculados com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de férias para cada período, cujos montantes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nas fichas financeiras ou contracheques da época; b) Sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir da data da citação, correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, aplicada uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) CONDENAR o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser liquidado, em conformidade com o artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública, e considerando que as autoras litigam sob o pálio da justiça gratuita, não tendo havido adiantamento de despesas a serem reembolsadas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, por ser o valor da condenação, mesmo após a liquidação, certamente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. São Raimundo Nonato- PI, datado e assinado eletronicamente. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato