Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO SILVA registrado(a) civilmente como EVA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800796-84.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. O julgamento antecipado do feito, sem oportunizar às partes produzirem provas pretendidas, constitui cerceamento de defesa.
Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em conciliar e, caso negativo, indiquem se possuem provas a produzir, devendo desde logo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí