Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EXPEDITO DA SILVA
REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação, após provocação para o regular andamento do feito por meio de intimação do patrono (ID nº 82663619) e, posteriormente, mediante tentativa de intimação pessoal da parte autora (ID nº 89005029), não houve qualquer manifestação do requerente. Verifica-se, portanto, que o processo permaneceu sem impulso por inércia da parte autora, a qual, mesmo regularmente intimada por seu advogado e pessoalmente, deixou de cumprir a diligência que lhe competia. Configura-se, assim, a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e diligências necessários ao prosseguimento do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo legal mencionado. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800231-68.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada e publicada via sistema. Intimem-se as partes para ciência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JAICÓS-PI, 10 de fevereiro de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós