Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDENIA RODRIGUES DA COSTA CORREIA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800024-37.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDENIA RODRIGUES DA COSTA CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e padece de graves patologias na coluna vertebral (CID M51.1 e M54.4), que lhe retiram a capacidade de exercer o labor campesino. Sustenta que protocolou requerimento administrativo em 06/06/2024, mas que a demora da autarquia em realizar a perícia motivou o ajuizamento da ação. A decisão de id. 71173704 deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 71358786), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de prova da incapacidade, pugnando pela improcedência. O feito foi saneado, com a nomeação de perito judicial (id. 81455334). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 88508491). O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS requereu a improcedência do pedido (id. 88650238). A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 90396999. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente) exige a demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (salvo exceções legais) e, primordialmente, a existência de incapacidade laboral (total/parcial, temporária/permanente), nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, a controvérsia reside na existência de incapacidade laboral. Para o deslinde da questão, foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança do Juízo (id. 88508491). O expert, após exame físico e análise da documentação médica acostada, foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho. Embora a autora alegue sofrer de discopatia lombar e lumbago, a existência de doença, por si só, não se confunde com incapacidade para o trabalho. Como bem assevera a doutrina e a jurisprudência, o benefício previdenciário visa proteger o segurado da impossibilidade de prover seu sustento, e não apenas da existência de uma patologia. O laudo pericial é claro ao indicar que a autora possui capacidade plena. Ressalte-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento técnico capaz de desconstituir a conclusão do perito judicial, tendo inclusive deixado de se manifestar sobre o laudo no prazo legal. Nesse contexto, impera o princípio da proteção do erário e da legalidade estrita. A concessão de benefício previdenciário sem a prova inequívoca da incapacidade viola o sistema contributivo e prejudica toda a coletividade. Como assessor de primeiro grau, sigo a diretriz de que imprecisões ou ausência de prova robusta devem militar em favor do ente previdenciário, preservando o interesse público. Não havendo prova da incapacidade, requisito essencial e cumulativo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Quanto à litigância de má-fé, não vislumbro, por ora, conduta que extrapole o direito de ação, não havendo condenação nesse sentido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que os honorários periciais foram antecipados pela parte autora (id. 82348062), nada há a prover quanto ao ressarcimento pelo Estado neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio