Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARCEU MARTINS LOBO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802620-71.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ARCEU MARTINS LOBO em face de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos. A parte autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, alegando ausência de contratação e pleiteando a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial (id. 87411680). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos documentos que corroboram a alegada hipossuficiência financeira, notadamente o histórico de créditos do INSS, que demonstra o recebimento de benefício previdenciário com valor líquido de R$ 1.048,08, após descontos de empréstimos consignados (ID: 89451191). Tais elementos evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Assim, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. A controvérsia posta em juízo diz respeito à legalidade dos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Da análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID: 87411683), verifica-se que o autor mantém relações contratuais prévias com a instituição financeira, possuindo diversos contratos de crédito pessoal e empréstimos com descontos regulares em sua conta (ex: contratos nº 348925634 e nº 367291785). Nesse contexto, a referida rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” passa a incidir como encargo decorrente de eventual impontualidade ou insuficiência de saldo para a quitação das obrigações assumidas pelo autor. Nesse cenário, a cobrança intitulada “mora crédito pessoal” não se configura como uma contratação autônoma ou serviço não autorizado, mas sim como um encargo acessório decorrente da mora no cumprimento de obrigação contratual previamente assumida, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Referidos encargos são inerentes às operações de crédito, constituindo consectários legais do inadimplemento, não havendo ilicitude em sua cobrança quando vinculados a contrato válido. Ademais, observa-se que os valores discutidos na presente demanda, relativos especificamente à rubrica impugnada, são de pequena monta. A própria inicial aponta que o valor total dos descontos questionados perfaz a quantia de R$ 154,75, ou R$ 309,50 em dobro (ID: 87411680). Tal circunstância evidencia a baixa relevância econômica e a ausência de utilidade da tutela jurisdicional frente ao custo do processo. Com efeito, o processo é regido pelo princípio da utilidade. A perseguição em juízo de valor insignificante viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais autorizam a análise dos custos e benefícios da movimentação da máquina judiciária em comparação com o montante pretendido, não restando atendida a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que exige a demonstração da necessidade do provimento jurisdicional. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade prática do provimento em face do custo social de sua preparação, sendo inviável o processamento de demandas cujo proveito econômico seja ínfimo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil. O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional, diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução. Precedentes da egrégia Primeira Turma. Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322). Outrossim, a demanda revela a utilização do aparato jurisdicional para questionamento de lançamentos que guardam relação lógica com o histórico contratual do autor, assemelhando-se às hipóteses de litigância predatória, onde se busca a revisão genérica de relações bancárias por meio de petições padronizadas, sem a demonstração de um substrato fático-jurídico mínimo de ilicitude. A impugnação genérica de cobranças acessórias constantes no extrato, sem considerar a natureza dos contratos de empréstimo vigentes, reforça a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita. Diante desse cenário, resta configurada a ausência de interesse de agir, por falta de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus