Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMETRIO DE SOUSA PINTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801049-17.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT ajuizada por DEMETRIO DE SOUSA PINTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que, no dia 28/12/2018, foi vítima de acidente de trânsito tendo sofrido lesões de natureza grave. No intuito de recebimento do valor que lhe cabia, entrou com requerimento administrativo junto à requerida, que efetuou pagamento parcial no montante de R$1.822,50 (mil oitocentos vinte e dois reais e cinquenta centavos) pela invalidez adquirida. Todavia, aduz que, com base nos laudos médicos e em razão das sequelas do acidente de trânsito ocorrido, a parte requerida deveria pagar ao requerente valor complementar. Discorreu sobre o direito, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e requereu a procedência da ação para condenar a ré no pagamento da diferença entre os valores já recebidos e o teto para invalidez permanente. Com a inicial, juntou procuração e documentos comprobatórios (ID 20208250). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando os documentos probatórios apresentados, requerendo a improcedência da demanda e juntou procuração e documentos comprobatórios (ID 21464404). Réplica à contestação no ID 24595994. Instadas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia médica (ID 38731573 e ID 41085999), tendo sido deferida no ID 83307811. Laudo pericial, com as respostas para os quesitos, apresentado no ID 92800892. Intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora se manifestou no ID 94353763, enquanto a ré se manifestou no ID 93162109. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar. Em relação à inépcia da petição inicial, a parte ré alega que, nos termos do art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que, a falta do laudo do instituto médico legal - IML, evidencia a necessidade de extinção do feito ante a mencionada inépcia. Não merece prosperar a preliminar alegada, pois
trata-se de matéria de mérito, sendo o referido laudo um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação. Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a satisfação da pretensão autoral na via administrativa, não merece prosperar, eis que a parte autora questiona o pagamento a menor do que entende devido, pugnando pelo pagamento do suposto valor restante devido, portanto,
trata-se de matéria não abrangida administrativamente, como suscitado pela parte requerida. Desta feita, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Registro, por fim, que as demais preliminares suscitadas não condizem com o rol do artigo 337, do Código de Processo Civil, portanto, desnecessária a apreciação destas. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória. A presente demanda
trata-se de ação de cobrança securitária, por sequelas geradas por acidente de trânsito em face da ré, participante do Consórcio DPVAT (ID 20208250). O boletim de ocorrência encartado no ID 20208258, pág. 5, comprova que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/12/2018. A controvérsia, pois, resume-se à determinação da incapacidade decorrente do referido acidente. Para tanto, foi determinada a produção da prova pericial para avaliar o estado da vítima. Importante ressaltar que, para pagamento de indenização embasada em seguro obrigatório de responsabilidade civil em razão de acidentes de veículos automotores (DPVAT), aplica-se a lei vigente ao tempo do acidente, em razão do princípio "tempus regit actum". Assim, no caso em tela, tendo em vista que o acidente ocorreu em 28/12/2018, a indenização deve ser apurada segundo o art. 3º, da Lei n. 11.482/07, que estabelece o valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente. Assim é o entendimento consolidado nos tribunais, veja: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07 QUE ALTEROU O TETO INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO DE R$ 13.500,00. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO DE ACORDO COM A LEI Nº 11.482/07. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP – APL: 00121783220138260161 SP 0012178-32.2013.8.26.0161, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/03/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2016) Em relação ao pagamento proporcional ao grau de invalidez, sobre o tema já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No presente caso, o laudo pericial (ID 92800892) acostado aos autos é bastante esclarecedor para o deslinde da questão. Isso porque a avaliação médica realizada pelo perito nomeado judicialmente afirmou, na resposta dos quesitos, formulado pela parte requerida, que a lesão acometida pelo autor fora uma fratura de platô tibial direito, evoluindo com comprometimento neurológico periférico em membro inferior direito, portanto, de acordo com a tabela da Lei do DPVAT, o percentual da perda é de 70% (setenta por cento), classificando, ainda, como invalidez permanente parcial e incompleta. Em relação à perda funcional do membro, o médico perito apurou em cerca de 70% (setenta por cento) - repercussão intensa. A perícia deve ser acolhida na íntegra, porquanto não foi infirmada por outras provas de mesma envergadura. Diante disso, o autor teria direito ao recebimento de R$ 13.500,00 (teto) x 70% (enquadramento na tabela da Lei de DPVAT) x 70% (percentual da perda apurado), ou seja, o valor total devido seria de R$6.615,00 (seis mil e seiscentos e quinze reais). Considerando o fato incontroverso de que já houve o pagamento, pela via administrativa, de R$1.822,50 (mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em 09/04/2019, tem-se que o requerente tem direito à diferença do valor na quantia de R$4.792,50 (quatro mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). Ressalta-se que a referida diferença deverá ser corrigida monetariamente a partir do nascimento da pretensão do autor, ou seja, desde a data do pagamento a menor. Acerca do tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - REJEIÇÃO - INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COM O SEGURO - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO A MENOR.1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por fundamentação deficiente. 2. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a partir da edição da Súmula nº 257, o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo envolvido no acidente não obsta o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. 3. Em casos de complementação de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve se dar a partir da data do pagamento a menor, feito na esfera administrativa, por se tratar de ilícito contratual. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033422-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da diferença do valor devido, na quantia de R$4.792,50 (quatro mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), montante que deverá ser acrescido de correção monetária desde 28/12/2018 e de juros moratórios de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio