Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARMEM LUCIA DE SENA FREITAS E SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806404-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] Vistos etc. O presente feito esteve suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre a prescrição nas ações que discutem má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil S/A. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 2.083.542/DF, 2.085.731/DF e 2.087.355/DF, firmou o entendimento de que: “Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de natureza pessoal que visam à reparação por má gestão do Banco do Brasil nas contas do PASEP, salvo nas hipóteses em que o participante já teve ciência inequívoca do desfalque ou irregularidade há mais de dez anos antes da propositura da ação.” Em razão do julgamento do precedente, cessou o motivo do sobrestamento, motivo pelo qual o processo retomou o seu curso normal. No caso concreto, o autor alega que apenas em 2019 teve ciência de que o valor recebido a título de cotas do PASEP era irrisório e incompatível com o saldo que deveria constar em sua conta, razão pela qual a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2020 — dentro, portanto, do prazo decenal previsto no precedente vinculante. Dessa forma, afasto a prescrição e reconheço a plena incidência do Tema 1300/STJ, prosseguindo-se com a análise do mérito. Consta dos autos que foi apresentado laudo pericial contábil pelo perito judicial (ID 72211882 ). Assim, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina