Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
INTERESSADO: GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para o pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias. PICOS, 7 de janeiro de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
INTERESSADO: GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para o pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias. PICOS, 7 de janeiro de 2026. ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/01/2026, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 13:48
Trânsito em julgado
18/12/2025, 13:55
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
INTERESSADO: GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida. A decisão de ID 82076702 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID 82198280 a parte exequente apresentou concordância aos cálculos aprestados pela parte executada, bem como requereu a liberação do valor de R$ 15.066,00 (quinze mil e sessenta e seis reais) à parte Exequente, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, bem como o valor de R$ 2.259,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de 15% de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento no ID de nº 77664294, no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). É o relatório, decido. Tendo em vista a comprovação do pagamento efetuado pela parte executada no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), e não havendo impugnação pelas partes quanto à quantia depositada, homologo o valor apresentado pela parte executada para fins de quitação do débito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O advogado da parte autora informou no ID de nº 82357534, sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, em nome dos autores, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado. O saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 7.951,32 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) - ID 77664297 deverá ser restituído ao executado por alvará judicial. Expeçam-se os alvarás. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
INTERESSADO: GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida. A decisão de ID 82076702 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID 82198280 a parte exequente apresentou concordância aos cálculos aprestados pela parte executada, bem como requereu a liberação do valor de R$ 15.066,00 (quinze mil e sessenta e seis reais) à parte Exequente, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, bem como o valor de R$ 2.259,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de 15% de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento no ID de nº 77664294, no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). É o relatório, decido. Tendo em vista a comprovação do pagamento efetuado pela parte executada no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), e não havendo impugnação pelas partes quanto à quantia depositada, homologo o valor apresentado pela parte executada para fins de quitação do débito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O advogado da parte autora informou no ID de nº 82357534, sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, em nome dos autores, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado. O saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 7.951,32 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) - ID 77664297 deverá ser restituído ao executado por alvará judicial. Expeçam-se os alvarás. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
INTERESSADO: GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida. A decisão de ID 82076702 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID 82198280 a parte exequente apresentou concordância aos cálculos aprestados pela parte executada, bem como requereu a liberação do valor de R$ 15.066,00 (quinze mil e sessenta e seis reais) à parte Exequente, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, bem como o valor de R$ 2.259,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de 15% de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento no ID de nº 77664294, no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). É o relatório, decido. Tendo em vista a comprovação do pagamento efetuado pela parte executada no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), e não havendo impugnação pelas partes quanto à quantia depositada, homologo o valor apresentado pela parte executada para fins de quitação do débito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O advogado da parte autora informou no ID de nº 82357534, sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, em nome dos autores, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado. O saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 7.951,32 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) - ID 77664297 deverá ser restituído ao executado por alvará judicial. Expeçam-se os alvarás. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
INTERESSADO: GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida. A decisão de ID 82076702 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID 82198280 a parte exequente apresentou concordância aos cálculos aprestados pela parte executada, bem como requereu a liberação do valor de R$ 15.066,00 (quinze mil e sessenta e seis reais) à parte Exequente, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, bem como o valor de R$ 2.259,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de 15% de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento no ID de nº 77664294, no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). É o relatório, decido. Tendo em vista a comprovação do pagamento efetuado pela parte executada no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), e não havendo impugnação pelas partes quanto à quantia depositada, homologo o valor apresentado pela parte executada para fins de quitação do débito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O advogado da parte autora informou no ID de nº 82357534, sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, em nome dos autores, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado. O saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 7.951,32 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) - ID 77664297 deverá ser restituído ao executado por alvará judicial. Expeçam-se os alvarás. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
INTERESSADO: GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida. A decisão de ID 82076702 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID 82198280 a parte exequente apresentou concordância aos cálculos aprestados pela parte executada, bem como requereu a liberação do valor de R$ 15.066,00 (quinze mil e sessenta e seis reais) à parte Exequente, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, bem como o valor de R$ 2.259,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de 15% de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento no ID de nº 77664294, no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). É o relatório, decido. Tendo em vista a comprovação do pagamento efetuado pela parte executada no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), e não havendo impugnação pelas partes quanto à quantia depositada, homologo o valor apresentado pela parte executada para fins de quitação do débito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O advogado da parte autora informou no ID de nº 82357534, sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, em nome dos autores, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado. O saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 7.951,32 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) - ID 77664297 deverá ser restituído ao executado por alvará judicial. Expeçam-se os alvarás. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO
INTERESSADO: GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida. A decisão de ID 82076702 acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. No ID 82198280 a parte exequente apresentou concordância aos cálculos aprestados pela parte executada, bem como requereu a liberação do valor de R$ 15.066,00 (quinze mil e sessenta e seis reais) à parte Exequente, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, bem como o valor de R$ 2.259,90 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) a título de 15% de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento no ID de nº 77664294, no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). É o relatório, decido. Tendo em vista a comprovação do pagamento efetuado pela parte executada no valor de R$ 17.325,90 (dezessete mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), e não havendo impugnação pelas partes quanto à quantia depositada, homologo o valor apresentado pela parte executada para fins de quitação do débito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 526, § 3º do NCPC. O advogado da parte autora informou no ID de nº 82357534, sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, em nome dos autores, Sras. LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e à Sra. GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado. O saldo remanescente do depósito judicial no valor de R$ 7.951,32 (sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) - ID 77664297 deverá ser restituído ao executado por alvará judicial. Expeçam-se os alvarás. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e outros
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em que alega excesso de execução, notadamente quanto aos valores atribuídos a título de danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi clara ao fixar a condenação do executado nos seguintes termos: (i) pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, e (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com a devida atualização legal. O acórdão proferido em sede recursal manteve a sentença em seus exatos termos, limitando-se a ajustar o marco inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo modificação no valor da condenação. Assim, restou caracterizado erro material na menção, em sede recursal, ao valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, uma vez que tal montante não constou do dispositivo da sentença nem foi objeto de reforma pelo Tribunal, não havendo recurso das exequentes visando à majoração da indenização. No tocante aos danos materiais, igualmente se observa que a condenação foi expressamente liquidada no montante fixo de R$ 3.537,10, cabendo apenas a incidência de correção e juros, conforme determinado no título judicial, não se admitindo a inclusão de descontos posteriores ao período delimitado na sentença. Diante disso, procede em parte a impugnação apresentada, devendo os cálculos executivos se adequar estritamente aos limites da coisa julgada formada pela sentença e pelo acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como valores devidos: a) dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado na forma fixada no título judicial; b) dano material no montante fixo de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), igualmente corrigido conforme parâmetros do acórdão. c) A parte exequente deverá refazer os cálculos, observando integralmente os limites da sentença, do acórdão e da presente decisão, apresentando planilha no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos concluso para analisar o pedido de levantamento do saldo incontroverso. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e outros
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em que alega excesso de execução, notadamente quanto aos valores atribuídos a título de danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi clara ao fixar a condenação do executado nos seguintes termos: (i) pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, e (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com a devida atualização legal. O acórdão proferido em sede recursal manteve a sentença em seus exatos termos, limitando-se a ajustar o marco inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo modificação no valor da condenação. Assim, restou caracterizado erro material na menção, em sede recursal, ao valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, uma vez que tal montante não constou do dispositivo da sentença nem foi objeto de reforma pelo Tribunal, não havendo recurso das exequentes visando à majoração da indenização. No tocante aos danos materiais, igualmente se observa que a condenação foi expressamente liquidada no montante fixo de R$ 3.537,10, cabendo apenas a incidência de correção e juros, conforme determinado no título judicial, não se admitindo a inclusão de descontos posteriores ao período delimitado na sentença. Diante disso, procede em parte a impugnação apresentada, devendo os cálculos executivos se adequar estritamente aos limites da coisa julgada formada pela sentença e pelo acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como valores devidos: a) dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado na forma fixada no título judicial; b) dano material no montante fixo de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), igualmente corrigido conforme parâmetros do acórdão. c) A parte exequente deverá refazer os cálculos, observando integralmente os limites da sentença, do acórdão e da presente decisão, apresentando planilha no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos concluso para analisar o pedido de levantamento do saldo incontroverso. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e outros
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em que alega excesso de execução, notadamente quanto aos valores atribuídos a título de danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi clara ao fixar a condenação do executado nos seguintes termos: (i) pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, e (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com a devida atualização legal. O acórdão proferido em sede recursal manteve a sentença em seus exatos termos, limitando-se a ajustar o marco inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo modificação no valor da condenação. Assim, restou caracterizado erro material na menção, em sede recursal, ao valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, uma vez que tal montante não constou do dispositivo da sentença nem foi objeto de reforma pelo Tribunal, não havendo recurso das exequentes visando à majoração da indenização. No tocante aos danos materiais, igualmente se observa que a condenação foi expressamente liquidada no montante fixo de R$ 3.537,10, cabendo apenas a incidência de correção e juros, conforme determinado no título judicial, não se admitindo a inclusão de descontos posteriores ao período delimitado na sentença. Diante disso, procede em parte a impugnação apresentada, devendo os cálculos executivos se adequar estritamente aos limites da coisa julgada formada pela sentença e pelo acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como valores devidos: a) dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado na forma fixada no título judicial; b) dano material no montante fixo de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), igualmente corrigido conforme parâmetros do acórdão. c) A parte exequente deverá refazer os cálculos, observando integralmente os limites da sentença, do acórdão e da presente decisão, apresentando planilha no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos concluso para analisar o pedido de levantamento do saldo incontroverso. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2025, 14:04
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:11
Publicação
09/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e outros
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em que alega excesso de execução, notadamente quanto aos valores atribuídos a título de danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi clara ao fixar a condenação do executado nos seguintes termos: (i) pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, e (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com a devida atualização legal. O acórdão proferido em sede recursal manteve a sentença em seus exatos termos, limitando-se a ajustar o marco inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo modificação no valor da condenação. Assim, restou caracterizado erro material na menção, em sede recursal, ao valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, uma vez que tal montante não constou do dispositivo da sentença nem foi objeto de reforma pelo Tribunal, não havendo recurso das exequentes visando à majoração da indenização. No tocante aos danos materiais, igualmente se observa que a condenação foi expressamente liquidada no montante fixo de R$ 3.537,10, cabendo apenas a incidência de correção e juros, conforme determinado no título judicial, não se admitindo a inclusão de descontos posteriores ao período delimitado na sentença. Diante disso, procede em parte a impugnação apresentada, devendo os cálculos executivos se adequar estritamente aos limites da coisa julgada formada pela sentença e pelo acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como valores devidos: a) dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado na forma fixada no título judicial; b) dano material no montante fixo de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), igualmente corrigido conforme parâmetros do acórdão. c) A parte exequente deverá refazer os cálculos, observando integralmente os limites da sentença, do acórdão e da presente decisão, apresentando planilha no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos concluso para analisar o pedido de levantamento do saldo incontroverso. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e outros
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em que alega excesso de execução, notadamente quanto aos valores atribuídos a título de danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi clara ao fixar a condenação do executado nos seguintes termos: (i) pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, e (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com a devida atualização legal. O acórdão proferido em sede recursal manteve a sentença em seus exatos termos, limitando-se a ajustar o marco inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo modificação no valor da condenação. Assim, restou caracterizado erro material na menção, em sede recursal, ao valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, uma vez que tal montante não constou do dispositivo da sentença nem foi objeto de reforma pelo Tribunal, não havendo recurso das exequentes visando à majoração da indenização. No tocante aos danos materiais, igualmente se observa que a condenação foi expressamente liquidada no montante fixo de R$ 3.537,10, cabendo apenas a incidência de correção e juros, conforme determinado no título judicial, não se admitindo a inclusão de descontos posteriores ao período delimitado na sentença. Diante disso, procede em parte a impugnação apresentada, devendo os cálculos executivos se adequar estritamente aos limites da coisa julgada formada pela sentença e pelo acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como valores devidos: a) dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado na forma fixada no título judicial; b) dano material no montante fixo de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), igualmente corrigido conforme parâmetros do acórdão. c) A parte exequente deverá refazer os cálculos, observando integralmente os limites da sentença, do acórdão e da presente decisão, apresentando planilha no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos concluso para analisar o pedido de levantamento do saldo incontroverso. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO e outros
EXECUTADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., em que alega excesso de execução, notadamente quanto aos valores atribuídos a título de danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito foi clara ao fixar a condenação do executado nos seguintes termos: (i) pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, e (ii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também com a devida atualização legal. O acórdão proferido em sede recursal manteve a sentença em seus exatos termos, limitando-se a ajustar o marco inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, não havendo modificação no valor da condenação. Assim, restou caracterizado erro material na menção, em sede recursal, ao valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, uma vez que tal montante não constou do dispositivo da sentença nem foi objeto de reforma pelo Tribunal, não havendo recurso das exequentes visando à majoração da indenização. No tocante aos danos materiais, igualmente se observa que a condenação foi expressamente liquidada no montante fixo de R$ 3.537,10, cabendo apenas a incidência de correção e juros, conforme determinado no título judicial, não se admitindo a inclusão de descontos posteriores ao período delimitado na sentença. Diante disso, procede em parte a impugnação apresentada, devendo os cálculos executivos se adequar estritamente aos limites da coisa julgada formada pela sentença e pelo acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como valores devidos: a) dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado na forma fixada no título judicial; b) dano material no montante fixo de R$ 3.537,10 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos), igualmente corrigido conforme parâmetros do acórdão. c) A parte exequente deverá refazer os cálculos, observando integralmente os limites da sentença, do acórdão e da presente decisão, apresentando planilha no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos concluso para analisar o pedido de levantamento do saldo incontroverso. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO, GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTOINTERESSADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 22:33
Outras Decisões
03/09/2025, 22:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUSIRENE MARIA DE SOUSA ARAUJO, GABRIELA MARIA DE SOUSA NASCIMENTOINTERESSADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801523-42.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:40
Reativação
12/03/2025, 11:35
Desarquivamento
12/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:43
Baixa Definitiva
28/10/2024, 21:54
Definitivo
28/10/2024, 21:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/10/2024, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:25
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:11
deferimento
11/06/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:58
Decurso de Prazo
07/04/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:26
Mero expediente
26/03/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:24
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:30
Mero expediente
17/01/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:08
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:46
Recebimento
14/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:46
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 13:57
Decurso de Prazo
18/07/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:26
Documento (Certidão)
13/05/2022, 10:23
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:41
Procedência em Parte
26/10/2021, 16:41
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 09:38
Documento (Certidão)
20/10/2021, 09:37
Documento (Certidão)
20/10/2021, 09:37
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:01
Ato ordinatório
25/08/2021, 16:59
Documento (Certidão)
25/08/2021, 16:58
Petição (Contestação)
09/03/2021, 15:15
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:14
Documento (Certidão)
24/11/2020, 07:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))