Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCILANDIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MARIA LUCILANDIA DA CONCEICAO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos. Alega a autora que vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob o título de cesta de serviço que totalizam a quantia de R$ 1.207,80 mesmo não tendo contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos no uso da conta corrente que a autora possui. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2) DO MÉRITO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De partida, importa esclarecer o que é a cobrança atacada se refere a tarifa dos serviços prestados pelo requerido no uso da conta corrente, dentre eles, saques, transferências, extratos e crédito. O Banco Central do Brasil regulou essas tarifas com a Resolução 3.919/2010 e em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula 35 com a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo apresentar o contrato firmado com a parte autora ou a autorização/solicitação desta. Dito isto, verifico que o banco requerido logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que conseguiu provar a contratação da cesta de tarifas dos serviços bancários, realizada em setembro/2018, conforme ID 73668702. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados válidos pela comprovação de manifestação de vontade da parte autora, devidamente assinada. Dessa forma, ausente o ato ilícito, no caso dos autos, não há ilegalidade da parte requerida que enseje qualquer reparação em favor da parte autora. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800120-69.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos