Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: T. S. D. N.
REQUERIDO: T. M. S. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809748-78.2025.8.18.0031 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual se busca o reconhecimento da convivência pública, contínua e duradoura entre a parte autora e o falecido, com o objetivo de ver declarada a união estável e, por conseguinte, seus efeitos patrimoniais e sucessórios. A parte ré contesta a existência da união estável, impugnando os elementos caracterizadores da entidade familiar (ID 91888709). A audiência de conciliação não foi frutífera (ID 91995756). Decido. Nos termos do art. 357, incisos I e II, do CPC, fixa-se como ponto controvertido principal dos autos a existência ou não de união estável entre a parte autora e o falecido, à luz dos requisitos legais: convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil). Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência da união estável com o falecido. À parte ré incumbe o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Intimem-se as partes a indicarem as provas que pretendem produzir dentro de 15 dias. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba