Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA MARIA DAS NEVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Analisando os autos, verifico que são as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) existência de contrato de empréstimo firmado entre as partes; b) recebimento dos recursos liberados por força do negócio. Noutro giro, observo que não há nos autos decisão acerca da inversão do ônus da prova, em que pese requerimento da parte autora na petição inicial. Assim, considerando que o momento oportuno para tal decisão deve ser antes do julgamento da demanda, haja vista a necessidade de se preservar a lealdade processual, distribuindo tal ônus antecipadamente, em respeito à Norma-Princípio da Não Surpresa, passo a decidir sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Em análise dos autos, em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0802416-64.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro a inversão do ônus da prova a seu favor. Nesse sentido, relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seria inútil referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda. Neste contexto, intime-se a instituição financeira demandada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de depósito da quantia supostamente contratado. Ressalto, desde logo, que documentos inseridos em petições não se prestam a comprovar o crédito em conta, uma vez que se trata, tão somente, de imagem de tela elaborada de forma unilateral, o que não fornece segurança quanto a sua validade e autenticidade. Transcorrido o prazo assinalado, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar manifestação. Só após, façam os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. INHUMA-PI, 29 de novembro de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma