Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGIA SAMARA CRUZ RAMOS RODRIGUES
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0818758-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos…
Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Considerando manifestação da parte autora de ID 75401730: […] Diante disso, a parte autora requer o retorno dos autos à Vara da Fazenda Pública competente para processamento e julgamento da presente ação, a fim de evitar eventual extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. (Grifado). Decido. Em primeiro lugar, houve manifestação (ID 75401730), em atenção ao ato ordinatório de ID 74717894 exarado por este juízo, para juntar procuração, que se revela como emenda à inicial. Considerando ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. Em segundo lugar, de acordo com a Constituição Federal, aos juizados especiais competem as causas de menor complexidade, nos seguintes termos: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Repise-se que, nas ações com pretensão de exibição de documentos, por ter procedimento especial previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC/15, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. A jurisprudência pátria entende que a medida pretendida, na forma e processo preparatório e autônomo, tem procedimento próprio, que não se coaduna ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. No microssistema dos juizados especiais, tem-se a disposição do art. 51, inc. II, da Lei Nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A ação está em curso em juizado especial, que possui rito próprio, tendo a parte autora veiculado o pedido de declínio de competência em contraponto à medida aplicável no art. 51, inc. II, da Lei Nº 9.099/95, resta indeferido o pleito autoral. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os fundamentos legais desta decisão, pontuando se deseja desistir ou não da ação neste juizado especial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI