Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELMA MIRANDA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800940-71.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por CELMA MIRANDA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural e encontra-se acometida por patologias na coluna (CID M54.4, M51.1, G56), que a incapacitam para o trabalho, tendo o INSS indeferido o benefício administrativamente em razão de não constatação de incapacidade. O INSS apresentou contestação (Id. 88607483), defendendo a regularidade do indeferimento administrativo, ante a ausência de incapacidade laborativa. O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (Id. 79372109). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 88510318), concluindo pela inexistência de incapacidade. As partes foram intimadas para manifestação, tendo a autora permanecido inerte (Id. 90397036). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa da parte autora. A prova pericial (Id. 88510318), realizada por perito de confiança do juízo, foi categórica ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa. O perito destacou que a autora apresenta bom estado geral, força muscular preservada (grau 5) e ausência de déficits neurológicos. O Poder Judiciário, embora não adstrito ao laudo (art. 479, CPC), deve pautar-se por critérios técnicos em matéria de saúde. Não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a conclusão do perito judicial, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício. A autora não comprovou o preenchimento do requisito essencial da incapacidade (arts. 42 e 59, Lei 8.213/91). Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não vislumbro conduta dolosa da autora, tratando-se de exercício do direito de ação, ainda que improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio