Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMERSON DE SOUSA FERREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801480-56.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por DEMERSON DE SOUSA FERREIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. À míngua de questões preliminares, passo a análise do mérito. Segundo consta da petição inicial, a parte autora alega que: […] O Requerente é proprietário da motocicleta Honda Pop 1101, de cor branca, ano 2018, Placa QRP-8029, conforme documentação em anexo. Em 2019, a referida motocicleta foi apreendida nos autos do Processo Criminal nº 0005262-57.2019.8.18.0140. Após a Sentença Absolutória, foi determinada a restituição ao Requerente. Quando foi receber o bem apreendido, foi informado de que a motocicleta se encontrava em um terreno de difícil acesso, coberto por muito mato, o que dificultou a visualização e localização do bem. Quando finalmente localizou sua motocicleta no Pátio da ACADEPOL (enviada pela Central de Flagrante), o Requerente constatou que a mesma se encontrava em péssimas condições, apresentando danos significativos, conforme fotos em anexo. A motocicleta, que anteriormente estava em bom estado de conservação, foi devolvida com diversos danos visíveis, o que indica negligência na guarda e conservação do bem pelo Estado, que tinha a responsabilidade de zelar por sua integridade enquanto estivesse sob sua custódia (...) Requerendo ao final: […] A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.255,74 (sessenta mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a título de compensação pelos danos causados à motocicleta. Ou caso não seja este o entendimento de V. Exa., que a condenação seja no valor indicado na Tabela FIPE de R$ 8.328,00 (oito mil e trezentos e vinte e oito reais); c) A condenação do Estado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (...) O Estado do Piauí defende que o autor não demonstrou os requisitos ensejadores da responsabilidade Estatal e que a autoridade policial agiu em cumprimento estrito de suas funções, atentando para todos os elementos autorizadores de sua atuação policial, aduzindo que: […] não ocorreu qualquer ilicitude da Fazenda Pública Estadual no ato de apreensão da moto e na sua manutenção em depósito, haja vista que o autor estava circulando sem habilitação e a preensão do veículo ser medida administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, deve-se ressaltar que o provável furto/extravio ocorrido na delegacia constitui fato imprevisível, enquadrável como caso fortuito e força maior, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade estatal, uma vez que impede a caracterização da omissão ou da deficiência na prestação do serviço público. (grifo nosso) Da análise probatória, restou comprovado que o autor foi denunciado pelo crime de roubo conforme sentença de id 66903393, sendo absolvido por falta de provas; porém ficando claro que a motocicleta de sua propriedade (motocicleta Pop 100) foi utilizada por ANTÔNIO ERNANI OLIVEIRA ALMEIDA (condenado pela prática delituosa) que informou o cometimento dos roubos confessando que: […] Interrogado, ANTÔNIO ERNANI OLIVEIRA ALMEIDA confessou ambos os roubos, dizendo que pediu a Demerson de Sousa Ferreira, a motocicleta emprestada. De acordo com o interrogado, Demerson não participou das ações delituosas. Assim, cumpre destacar que quando um veículo emprestado sofre danos, a pessoa que o pegou emprestado (comodatário) é responsável pelo conserto e deve indenizar o proprietário (comodante), pois tem o dever de cuidar do bem como se fosse seu. Assim, conforme o Código Civil brasileiro (Art. 582), a pessoa que recebe algo em comodato (empréstimo gratuito) é obrigada a conservar a coisa como se fosse sua e a usá-la de acordo com o fim a que se destina, sob pena de responder por perdas e danos. Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal. Isto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade. Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária. Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello1: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Assim, cabe a parte autora comprovar a ocorrência do fato/ato imputado à agente público, no exercício de sua função, dano e o nexo de causalidade, escusando-se o requerido somente se comprovar a ausência do dano ou rompimento do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, terceiro ou força maior). Isto posto, passo a análise das provas, tendo observado os documentos anexados à exordial, verifica-se que a motocicleta apreendida após o cometimento de crimes por parte do sr ANTÔNIO ERNANI OLIVEIRA ALMEIDA (comodatário do veículo), ficou sob guarda e responsabilidade do ente público requerido, vindo a sofrer danos em decorrência de eventuais furtos ocorridos no local onde o bem se encontrava. Quanto ao dano material, portanto, autor comprovou que sua motocicleta foi restituída de forma totalmente imprópria para o uso, conforme laudo pericial de id 66903404, não havendo o Estado do Piauí produzido prova eficaz em sentido contrário. Dessa forma, reconhece-se o direito do autor em ser ressarcido, ante o preenchimento de todos os requisitos entabulados no art. 37 da Constituição Federal, bem como no art. 186 e art. 927 do Código Civil brasileiro, restando devidamente comprovado que o requerente sofreu prejuízos no valor indicado na Tabela FIPE de R$ 8.328,00 (oito mil e trezentos e vinte e oito reais). Quanto ao dano moral é dever do Estado evitar tais tipos de situações tendo em vista ter sido o depositário de tal objeto, ou seja, havia o dever de cuidado e zelo do bem apreendido. Neste sentido, podemos observar decisões de outros tribunais, tais como: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO, RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO, DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilização do Estado afigura-se como objetiva, ou seja, independe de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, restar verificado sua conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos. 2. O nexo causal constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado. Constitui o segundo pressuposto da responsabilidade civil, ou seja, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado 3. Os documentos juntados aos autos evidenciam as avarias ocorridas no veículo apreendido, decorrentes da má-conservação pelo ente estatal. 4. Demonstrado o nexo de causalidade entre as avarias ocorridas no veículo (dano) pela falha da prestação do serviço (conduta), deve o ente estatal ser responsabilizado pelos danos materiais. 4. O valor a título de danos materiais deve retratar a quantia exata da redução patrimonial experimentada pela autora, sendo inviável a sua redução. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 20160110420103 DF 0017698-37.2016.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/06/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 201-213) Assim sendo, devo acolher parcialmente o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora é assistida da defensoria pública, demonstrando o recebimento de remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando o ESTADO DO PIAUÍ no dever de indenizar a parte autora, pelos danos materiais causados, no valor indicado na Tabela FIPE de R$ 8.328,00 (oito mil e trezentos e vinte e oito reais) e pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI 1 Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007