Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCELO DE MOURA LEITAO - ME e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800501-42.2018.8.18.0056 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Marcelo de Moura Leitão – ME e outros em face de Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese: (i) a prescrição da pretensão executiva (material); (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) a nulidade da execução por ausência de título executivo idôneo (falta de via original do título); (iv) nulidade de citação; e (v) a necessidade de desbloqueio de valores via SISBAJUD, alegando violação ao princípio da menor onerosidade e impenhorabilidade de verbas salariais/poupança. O exequente apresentou resposta, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e, no mérito, refutou a ocorrência de prescrições e a necessidade de apresentação da via física do título, pugnando pelo prosseguimento do feito (id 90056861). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência para a defesa do executado, restrita às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Passo à análise dos pontos levantados. Da Adequação da Via Eleita e Prescrição Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. As questões relativas à prescrição (material e intercorrente) são matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e, no presente caso, são verificáveis pela simples análise dos marcos temporais constantes nos autos, não demandando dilação probatória. Quanto à prescrição material, a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme preceitua o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, norma aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. O marco inicial do aludido prazo coincide com a data de vencimento da obrigação, que no caso em análise seria 15/06/2024. Destarte, deve-se aferir se, entre a data do vencimento final constante no título e a data da propositura da ação ou citação, transcorreu o lapso superior a três anos. Não havendo prova nos autos de que o vencimento da última parcela ocorreu em data anterior ao marco interruptivo (citação em 09/01/2020), a alegação de prescrição material resta, por ora, desprovida de suporte fático. Sobre o assunto veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Quanto à prescrição intercorrente, não se verifica, todavia, o lapso prescricional capaz de fulminar a pretensão. O processo tem sido marcado por diligências ativas e efetivas, evidenciadas pelo comprovante RENAJUD que atesta a constrição de diversos veículos em nome do executado. Essa medida constitui marco interruptivo da prescrição, demonstrando que o Poder Judiciário e o exequente atuam regularmente na busca pela satisfação do crédito exequendo. Sobre o assunto, veja-se o entendimento jurisprudencial dominante: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10134423820148260224 Guarulhos, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. EXEGESE DO ART. 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Resta configurada a prescrição intercorrente quando ocorre o transcurso do prazo prescricional, que no caso é de 03 anos por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, sem constrição efetiva nos autos. Recurso de Apelação não provido. (TJ-PR 00389151720118160001 Curitiba, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/10/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 01591458820158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Embora tenha havido, por decisão judicial, a suspensão da penhora sobre bens específicos — notadamente o veículo Volvo FH 540 (placa PIH3675) e o conjunto de reboques/carrocerias identificados pelas placas PIB-2285, PIB-2405 e PIB-2225 — tal fato não encerra a eficácia da execução, tampouco a inutiliza. É imperioso destacar que permanecem ativos outros veículos penhorados via RENAJUD que se encontram devidamente constritos e são plenamente aptos a garantir a satisfação do débito exequendo. A existência desses demais bens constritos afasta qualquer alegação de inexistência de patrimônio penhorável ou de desídia na condução do feito. Ressalte-se que o Poder Judiciário, em estrita observância à legalidade, tem adotado as medidas cabíveis para viabilizar a satisfação do débito, não havendo qualquer inércia por parte do credor que justifique o reconhecimento da prescrição. Portanto, a execução permanece hígida e em curso, com o credor diligenciando ativamente dentro da marcha processual, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de extinção pelo instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição intercorrente. Da Ausência da Via Original do Título A alegação de nulidade por falta da via original não prospera. No regime de processo eletrônico, a cópia digital do contrato bancário é suficiente para aparelhar a execução, gozando de fé pública e presunção de autenticidade, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Não tendo os executados suscitado incidente de falsidade documental com elementos concretos, a cópia acostada é apta a sustentar a exigibilidade do título. Da Nulidade de Citação A citação foi efetivada em 09/01/2020. Tratando-se de ato processual já consolidado e não havendo prova de vício na notificação pessoal dos executados, a alegação de nulidade é impertinente. Do Desbloqueio de Valores e Menor Onerosidade O pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD merece acolhimento parcial Determino o desbloqueio daqueles inferiores a R$ 50,00 cinquenta reais), considerando a sua insignificância em face do débito em execução, mantendo-se apenas os valores com alguma relevância, que devem ser transferidos a conta judicial vinculada a este processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, dando seguimento ao processo de execução. Os valores bloqueados em conta do executado devem ser depositados em conta judicial, já efetivado nesta data, conforme comprovante do SISBAJUD em anexo, e posteriormente transferido à conta indicada pelo exequente Proceda o Oficial de Justiça, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens listados abaixo, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, do CPC). HONDA/POP 110I, PLACA PIV6302 HONDA/POP 110I, PLACA PIV6342 VOLVO/FH 540 6X4T, PLACA PIB6124 SR/LIBRELATO SRCA 2E, PLACA NIT1207 R/LIBRELATO RDL 2E, PLACA NIT1187 SR/LIBRELATO SRCA 2E, PLACA NIT1167. Expedientes necessários. ITAUEIRA-PI, 28 de abril de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira