Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN GEORGE DO NASCIMENTO LIMA
INTERESSADO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL OFICIO UNICO DE INHUMA- PI, MARIA DAS GRACAS BARROS, JOSE CLEMENTINO BARBOSA REGO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801037-15.2025.8.18.0054 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel, Direito de Vizinhança, Retificação]
Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Inhuma/PI, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94, em face de requerimento requerimento de retificação de área com georreferenciamento formulado por JOSÉ CLEMENTINO BARBOSA REGO. A análise do feito revela que a matéria tratada é conexa com aquela afeta aos autos 0800954-96.2025.8.18.0054, na medida em que as retificações pretendidas se dão sobre área possivelmente sobreposta ou confrontantes. Torno, pois, sem efeito o despacho de id 86212641, tendo em vista a necessidade de recurso às vias judiciais contenciosas. A solução das controvérsias foi realizada quando da análise do feito acima mencionado, seguindo a sentença ali proferida e que extingue a presente demanda. I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de DÚVIDA REGISTRAL suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Inhuma/PI, com fundamento no art. 198 da Lei nº 6.015/73 c/c art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94, em face de requerimento de retificação de área com georreferenciamento formulado por MARIA DAS GRAÇAS BARROS, CPF nº 131.639.903-63. Consta dos autos que a suscitada pretende a retificação de área do imóvel rural denominado "Santo Antônio – Data Sítio Santo Antônio", inscrito sob a Matrícula nº 3.677, Ficha nº 1, do Livro 2 de Registro Geral da Serventia Extrajudicial Ofício Único de Inhuma-PI, para que passe a constar a área de 46 ha 89 a 04 ca (quarenta e seis hectares oitenta e nove ares e quatro centiares), com perímetro de 3.532,14 metros, em substituição à área de 15,00 ha (quinze hectares) atualmente registrada. O Oficial Registrador emitiu a Nota Devolutiva nº 001/2025, consignando a impossibilidade de atendimento do pedido, tendo em vista que a pretendida retificação importaria em aumento superior a 200% na área do imóvel, o que demandaria, com fundamento no princípio da segurança jurídica consagrado no art. 1º da Lei nº 8.935/94, a apresentação de título e/ou documentação comprobatória da titularidade de área complementar aos quinze hectares inscritos na matrícula. Inconformada, a suscitada apresentou requerimento de suscitação de dúvida, alegando que a documentação técnica apresentada (CAR, memorial descritivo, planta, ART/CREA, certificação INCRA, CCIR e ITR) seria suficiente para o acolhimento do pedido, nos termos do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73. O Oficial reiterou os termos da Nota Devolutiva nº 001/2025 e encaminhou os autos a este Juízo. Após manifestação do Ministério Público que opinou pela improcedência da dúvida e registro da retificação pretendidas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A dúvida deve ser julgada PROCEDENTE, mantendo-se a recusa do registro. O procedimento de retificação de área com georreferenciamento encontra-se disciplinado no art. 213 da Lei nº 6.015/73, que admite a correção de registro mediante requerimento do interessado, acompanhado de planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem como pelos confrontantes. Embora a legislação de regência não estabeleça, de forma expressa, limitação percentual ao acréscimo ou decréscimo de área passível de retificação administrativa, é certo que o procedimento previsto no art. 213 da Lei nº 6.015/73 não pode servir de instrumento para a aquisição originária de propriedade, o que demandaria a observância de procedimentos próprios, como a usucapião ou a regularização fundiária. No caso em análise, a pretensão da suscitada esbarra em obstáculos que impedem o deferimento pela via administrativa. Primeiramente, o acréscimo pretendido, de aproximadamente 200% (passando de 15 ha para 46,89 ha), revela magnitude incompatível com mera correção de imprecisões cadastrais, sugerindo, ao revés, possível ampliação do domínio que não pode ser chancelada por procedimento de natureza administrativa. Em segundo lugar, verifica-se que o requerimento não ostenta a assinatura de ao menos um dos confrontantes, especificamente o Sr. João da Mata, cujas terras fazem divisa com o imóvel objeto da retificação, conforme consta do próprio memorial descritivo apresentado. Ademais, constata-se a existência de assinatura de terceiro não identificado e não legitimado no lugar do confrontante Antônio Isidoro Neto, o que compromete a regularidade formal do pedido. Em terceiro lugar, e de maior relevo, este Juízo tem conhecimento de que tramitam nesta mesma unidade judicial outros dois procedimentos de retificação administrativa, autuados sob os números 0801218-16.2025.8.18.0054 e 0801037-15.2025.8.18.0054, que possivelmente versam sobre imóveis confrontantes ou sobrepostos àquele objeto do presente requerimento. A existência desses procedimentos paralelos evidencia a existência de aparente conflito dominial sobre determinados espaços da área pretendida, o que impõe a necessidade de dilação probatória – com eventual produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e análise de cadeia dominial – absolutamente incompatível com o rito sumário e documental do procedimento de dúvida registral. No sentido de incompatibilidade do procedimento administrativo e a necessidade de provas robustas do direito, tem seguido a jurisprudência nacional: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de retificação de área e registros, sob o fundamento de que a diferença entre a área originalmente registrada e a medida apresentada caracteriza acréscimo substancial, demandando dilação probatória, vedado no procedimento administrativo e incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de retificação de área pode ser deferido na via administrativa e por meio de procedimento de jurisdição voluntária, diante do aumento substancial da metragem do imóvel; e (ii) verificar se a ausência de anuência formal e documentação completa dos confrontantes inviabiliza a retificação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 213 da Lei nº 6.015/73 permite a retificação administrativa de registro imobiliário apenas para correções de erros ou omissões que não impliquem aumento substancial de área ou aquisição indevida de propriedade. 4. No caso, o levantamento topográfico apontou área significativamente maior do que a registrada, o que caracteriza acréscimo substancial e inviabiliza a retificação na via administrativa, sendo necessária análise probatória incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária. 5. A ausência da devida anuência e comprovação da legitimidade dos confrontantes inviabiliza a retificação pretendida, conforme exigido pelo Provimento Conjunto 93/2020, o que demanda análise probatória incompatível com a simplicidade do procedimento de jurisdição voluntária. 6. O artigo 891, § 3º, do Provimento Conjunto 93/2020 autoriza o Oficial Registrador a encerrar o procedimento administrativo quando houver fundadas razões para entender que a retificação pode implicar aquisição de área ou usucapião, encaminhando o caso à via judicial. 7. A nota devolutiva está devidamente fundamentada, e a sentença de primeiro grau encontra respaldo na legislação de regência e nos precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TJMG. 21ª Câmara Cível Especializada. Apelação Cível n. 1.0000.25.000893-5/001, Comarca de Nova Era, Relator Des. José Eustáquio Lucas Pereira, julgada em 07/05/2025 e publicada em 09/05/2025) É certo que a certificação emitida pelo INCRA, por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, atesta que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra poligonal constante do cadastro georreferenciado daquele Instituto (art. 176, § 5º, da Lei nº 6.015/73). Todavia, tal certificação possui natureza eminentemente técnica e cadastral, não constituindo, por si só, prova de domínio ou elemento apto a dirimir conflitos de natureza possessória ou dominial entre particulares. Em outras palavras, a ausência de sobreposição no cadastro do INCRA não implica reconhecimento de que a área efetivamente pertence à requerente, notadamente quando há indícios concretos de que terceiros também reivindicam direitos sobre o mesmo espaço geográfico. A propósito, o § 6º do art. 213 da Lei nº 6.015/73 é expresso ao consignar que: § 6º: Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. É exatamente o que se verifica no caso concreto: a controvérsia sobre o domínio de determinadas porções do imóvel cuja retificação se pretende impõe a remessa da interessada às vias ordinárias, onde poderá, mediante o devido processo legal e com ampla dilação probatória, demonstrar a extensão de seu direito de propriedade.
Diante do exposto, não se revela possível a solução do conflito pela via administrativa, impondo-se a remessa da interessada às vias ordinárias para a adequada instrução e solução da controvérsia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Inhuma/PI, para MANTER A RECUSA DO REGISTRO da retificação de área pretendida por MARIA DAS GRAÇAS BARROS, relativamente ao imóvel inscrito na Matrícula nº 3.677 da Serventia Extrajudicial Ofício Único de Inhuma-PI. Ademais, por se tratarem de procedimentos conexos e que tratam de áreas geográficas sobrepostas ou confrontantes, em razão dos mesmos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES AS DÚVIDAS apresentadas nos autos 0801218-16.2025.8.18.0054 e 0801037-15.2025.8.18.0054, negando, também, nos referidos casos os registros pretendidos. Fica ressalvado aos interessados o direito de buscar, pelas vias ordinárias, o reconhecimento da extensão de seu direito de propriedade, mediante ação própria em que se possibilite a ampla dilação probatória. Sem custas nem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (art. 219, caput, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. INHUMA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma