Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VERONICA BEZERRA BATISTA DE OLIVEIRA PAES LANDIM
INTERESSADO: JOSE WILSON MENESES DE MENDONCA, LUCIELMA LOURDES DE ALMEIDA MENDONCA, ANTONIO MIGUEL FERNANDES, MARIZE DE CARVALHO FERNANDES SENTENÇA Nº 1.946/2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809107-64.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por VERÔNICA BEZERRA BATISTA DE OLIVEIRA PAES LANDIM em face de JOSÉ WILSON MENESES DE MENDONÇA, LUCIELMA LOURDES DE ALMEIDA MENDONÇA, ANTONIO MIGUEL FERNANDES, MARIZE DE CARVALHO FERNANDES, todos individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, sobreveio a juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, na qual noticia o falecimento do executado JOSÉ WILSON MENESES DE MENDONÇA, consoante certidão de ID 46129331. Em seguida, determinou-se a suspensão do processo e intimação da parte autora, para, no prazo de 02 meses, promover a citação do respectivo espólio, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, com fundamento no inciso I do parágrafo 2º do art. 313 do CPC. Certificou-se a inércia da exequente e determinou-se nova intimação da parte para em cinco dias manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (ID 66112966). Posteriormente, a parte exequente informou ter identificado uma herdeira/sucessora do executado falecido, a Sra. Adriana de Almeida Mendonça, inscrita no CPF sob o nº 016.661.257-09 (ID 74723048). Os fiadores/executados Antônio Miguel Fernandes e Marize de Carvalho Fernandes também apresentaram petição (ID 75335882) requerendo a extinção por abandono da causa, pedido que foi reiterado também no ID 80695768 pelos referidos executados. Devidamente citada, a sucessora Adriana de Almeida Mendonça, juntamente com os demais herdeiros, afirma que o falecido não deixou bens, razão pela qual não podem responder pessoalmente pela dívida. Alega ainda, excesso e irregularidades nas planilhas, requerendo o envio do processo ara Contadoria e pede o reconhecimento do abandono da causa ou, subsidiariamente, a correção dos valores e a limitação da responsabilidade às forças da herança (ID 81352380). É o que basta para a compreensão do tema: Decido. 1. DO ALEGADO ABANDONO DA CAUSA Os executados sustentam que a exequente teria abandonado o processo, diante de período de inatividade após ter sido intimada pessoalmente para impulsionar o feito. Contudo, a análise dos autos demonstra que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do abandono processual, pois embora tenha havido intimação pessoal da exequente para impulsionar o feito (ID 80567373), este Juízo, após o pedido de habilitação da sucessora Adriana de Almeida Mendonça formulado pela própria exequente, determinou o prosseguimento da marcha processual, adotando novas diligências, dentre elas a intimação da sucessora do executado falecido (ID 79320258), com posterior apresentação de manifestações pela Defensoria Pública (IDs 81352380 e 84157029), o que evidencia o restabelecimento do impulso processual. Nesse contexto, ainda que tenha havido período de inércia da exequente, tal descontinuidade foi superada pela retomada efetiva do andamento do processo, seja por determinação judicial, seja pelos atos subsequentes praticados pelas partes. Importante destacar que, embora exista requerimento do polo passivo, não se verifica o requisito essencial da manutenção da inércia, o processo já havia sido regularmente impulsionado antes da análise do pedido de extinção, tendo inclusive avançado com citação da herdeira e apresentação de manifestação defensiva. Assim, não há abandono processual a ser declarado, devendo o feito prosseguir normalmente. 2. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SUCESSORES Consoante estabelece o art. 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Na hipótese dos autos, constatou-se o falecimento do suplicado JOSÉ WILSON MENESES DE MENDONÇA, tendo a parte requerido a habilitação da herdeira, dos senhores ADRIANA DE ALMEIDA MENDONÇA, a qual foi citada e compareceu aos autos com os demais herdeiros, a saber LUCIANA DE ALMEIDA MENDONÇA e DANIEL DE ALMEIDA MENDONÇA. Nesse campo, tratando-se de obrigação meramente patrimonial, deve o espólio ocupar o polo passivo, sendo representado pelo inventariante. Contudo, não havendo notícias da abertura de inventário, deve o herdeiro que estiver na posse dos bens responder pela administração da herança, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil. Nesse sentido, os Tribunais pátrios: Apelação Cível. Despesas condominiais. Ação de cobrança. Procedência. 1 – (…) 3 – Citação do espólio na pessoa da viúva. Cabimento. Pendente a abertura de inventário, é o administrador quem representa ativa e passivamente o espólio – artigos 985 e 986, ambos do Código de Processo Civil, em combinação com o artigo. 1.797, I, do Código Civil. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP, APL 0001140-46.2012.8.26.0003, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 27/02/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015). Notificada, a senhora ADRIANA DE ALMEIDA MENDONÇA, acompanhada dos demais sucessores apresentaram manifestação sustentando que o falecido não deixou bens, razão pela qual os herdeiros não podem responder pela dívida e que a revisão dos valores e a responsabilidade limitam-se às forças da herança Alegou ainda, excesso nas planilhas, requerendo a remessa dos autos para Contadoria e pedindo o reconhecimento do abandono. (ID 81352380). 2.1. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS HERDEIROS Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança, sendo vedada qualquer constrição sobre patrimônio particular dos sucessores. Isso significa que a obrigação transmitida não ultrapassa o montante do acervo deixado pelo de cujus, inexistindo responsabilidade pessoal dos herdeiros. No caso em tela, os sucessores, via Defensoria Pública, informa que não há bens a inventariar, o que, em tese, inviabilizaria a satisfação do crédito por meio do espólio. Entretanto, essa ausência de bens declarada ainda demanda comprovação, incumbindo à exequente demonstrar a existência de eventual patrimônio ou direito transmissível que possa integrar o passivo do espólio. Ressalta-se que a alegada inexistência de bens não implica extinção do processo, mas apenas restringe a adoção de medidas constritivas em face dos herdeiros, até que se esclareça se há, de fato, algum acervo hereditário passível de responder pela dívida. Dessa forma, consigna-se expressamente que os herdeiros somente poderão ser responsabilizados até o limite da herança existente, afastando-se qualquer possibilidade de constrição de bens particulares, salvo demonstração futura de patrimônio deixado pelo falecido. Diante disso, restando evidenciado que os senhores ADRIANA DE ALMEIDA MENDONÇA, LUCIANA DE ALMEIDA MENDONÇA e DANIEL DE ALMEIDA MENDONÇA são herdeiros e sucessores de JOSÉ WILSON MENESES DE MENDONÇA, bem assim, não sendo comprovada a existência do procedimento de inventário e a individualização dos demais sucessores do de cujus, devem as aludidas herdeiras ocupar o polo passivo da demanda. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação da sucessora do demandado falecido JOSÉ WILSON MENESES DE MENDONÇA, para determinar a substituição do polo passivo da demanda a fim de que conste o nome de ADRIANA DE ALMEIDA MENDONÇA, LUCIANA DE ALMEIDA MENDONÇA e DANIEL DE ALMEIDA MENDONÇA, nos termos do disposto nos artigos 110 c/c 313, §2º I1 e 487, I, todos do CPC. Sem sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, providencie a serventia a regularização do polo passivo, retomando-se o curso do processo principal (art. 692 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – DA REMESSA DOS AUTOS PARA A CONTADORIA No que se refere ao alegado excesso de execução, observa-se que as planilhas apresentadas pela parte exequente contêm inconsistências já reconhecidas por este Juízo, especialmente no que diz respeito à evolução dos valores cobrados. Os sucessores, em manifestação de ID 84157029, impugna especificamente a inclusão de juros compensatórios sem previsão contratual, bem como a ausência de individualização das taxas condominiais, o que compromete a transparência e a verificabilidade do débito. Considerando tais elementos, mostra-se imprescindível a intervenção da Contadoria Judicial, a fim de assegurar correção, precisão e confiabilidade aos cálculos, evitando controvérsias desnecessárias e garantindo a observância estrita dos limites da condenação. Desse modo, considerando a atuação do Serviço de Contadoria Judicial, no sentido de auxiliar o juízo quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na decisão executada, nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do PROVIMENTO Nº 89, DE 25 DE AGOSTO DE 2021, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e dá outras providências, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de examinar se o montante cobrado pela exequente na planilha de ID 37438729 ou a planilha de cálculo apresentada pelo executado no ID 45457296, 6428642, 6428639 e 6428632, representa o valor equivalente à condenação do banco executado, observando-se a sentença de ID 4816544. No ponto, verifico que a sentença de ID 4816544, relativamente ao débito dos demandados (R$ 9.378,59), deve incidir correção monetária pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) desde o prejuízo (débitos em atraso) e juros de mora em observância ao percentual previsto no contrato, sem incidir a multa contratual, eis que já devidamente contabilizada na planilha de débito juntada pela autora. Houve, ainda, condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e arbitramento de honorários em R$ 1.500,00 na reconversão. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina